CRSFN · 31/01/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7448/2006
Recurso de Ofício
Decisão
1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização da pendência que ensejou a aplicação da pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização da pendência no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização da pendência no prazo legal, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 31 de janeiro de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ACTIVA PRODUTOS CIENTÍFICOS E SERVIÇOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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258ª Sessão Recurso 8080 Processo BCB 0201124536 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ACTIVA PRODUTOS CIENTÍFICOS E SERVIÇOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7448/06: 1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003.
2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização da pendência que ensejou a aplicação da pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização da pendência no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O
Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização da pendência no prazo legal, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.
Brasília, 31 de janeiro de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ACTIVA PRODUTOS CIENTÍFICOS E SERVIÇOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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