CRSFN · 27/07/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11129/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Crédito Rural de Oliveira Ltda. – Credioliva – em liquidação; seus ex-administradores, Antônio Pedro Avelar Filho, José Maria Castro Viglioni, José Maria Lobato Filho, Manoel Teodoro da Silva e Marco Antônio Teixeira; seus ex-administradores e ex-conselheiros, Artur de Melo Neto, Haroldo Aguiar Junqueira e Lamont Gregório Mendes, João de Lourdes Rabiço, José Ananias Queiroz Silveira, Olímpio Cláudio Romano e Waldemar Leite Junqueira, em decorrência da realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. 2. Tais irregularidades consistiram na concessão de empréstimos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; e deferidos por administradores com interesses opostos aos da sociedade, caracterizando infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa e sujeitando os acusados às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64. 3. De acordo com a peça acusatória tais condutas foram capituladas no art.44, §4º, da Lei 4.595/64, combinado com o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988 (com nova redação dada pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005); o art.10, inciso II, §1º, do Regulamento Anexo (RA) à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999; o art.10, inciso I, alínea “c” do RA à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000 (atual art.24, inciso III, do RA anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho 2003) e o art.52 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 4. As condutas apuradas como irregulares compreendiam operações de crédito deferidas a associados que integravam o grupo dos maiores devedores da cooperativa em agosto de 2002. A não quitação daquelas operações teria causado prejuízos à cooperativa, levando, inclusive, à sua depreciação patrimonial. De acordo com a acusação os créditos totalizavam o montante de R$ 698.462,89 e representavam 60,09% da carteira de crédito (R$ 1. 162.205,35), em agosto de 2002, período em que o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da entidade apresentava-se negativo em R$ 177.909,62. 5. Não obstante apresentar “passivo descoberto” no primeiro semestre de 2002, a cooperativa teria continuado a deferir empréstimos para seus associados, circunstância que teria contribuído para o agravamento da situação financeira da cooperativa e provocou, em agosto de 2002, a decisão pela liquidação ordinária entidade. 6. A peça acusatória descreveu, detalhadamente, cada uma das operações de crédito e as principais irregularidades a elas relacionadas, sendo apresentadas da seguinte forma: 1) Rodolfo César de Paula Barenzani: a. Operação para financiamento agrícola , em 22.11.1999, valor; R$ 50 mil, com prazo de 10 meses. Irregularidades apontadas: inexistência de ficha cadastral anterior ao deferimento do crédito; extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente face ao valor da operação (25,35% do PLA) e, adicionalmente, face à existência de operação de crédito anterior de responsabilidade do associado (R$ 111 mil). b. Operação de crédito rural, de 26.06.2001, valor: R$ 144.500,00; recurso foi utilizado para liquidação de saldo devedor (R$ 96.042,02) de operação anterior (1a) + operação no valor de R$ 7.700,00, com prazo de 9 anos, com previsão de amortização do saldo devedor, por meio do pagamento de parcelas anuais intermediárias, apenas a primeira das quais amortizada; garantias: aval, penhor de máquinas e equipamentos (R$82 mil) e hipoteca de imóveis (R$ 80 mil). Irregularidades apontadas: extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente (186,41% do PLA); extrapolação do limite de crédito aprovado para operações de longo prazo (R$ 50 mil); rolagem de dívida, com liberação de novos recursos e elevação do risco do devedor (circunstância agravante); inexistência de laudo de avaliação dos imóveis dados em garantia hipotecária. A despeito da inadimplência relativa à operação 1a, renegociada sem amortização (operação 1b), o saldo devedor, totalizando R$ 166.065,74, encontrar-se-ia classificado no Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) como nível de risco “B” na data-base 31.08.2002. 2) Domingos Rodolfo Barezani: a. Operações de Adiantamento a Depositantes (AD) e/ou operações sem contrato(período: 07.01.1999 a 10.11.2000); valor mais representativo no período: R$ 3.988,74 (10.11.2000). Irregularidades apontadas: cheques acatados sem provisão de fundos na forma de AD; extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; congelamento de dívida; inexistência de documentação correspondente às operações. b. Operação reforma de repasse para financiamento de custeio agrícola, de 08.11.2000, valor: R$ 131.000,00; garantias: penhor de 300 sacas de café (R$ 30 mil) e hipoteca de terrenos (R$ 150 mil); recurso foi utilizado para liquidação de operação de crédito rural anterior (R$ 126.488,98) e amortizou saldo devedor em conta-corrente. Irregularidades apontadas: extrapolação recorrente do limite de diversificação de risco por cliente (121,98% do PLA); não apresentação de laudo de avaliação dos imóveis dados em garantia, de contrato referente à operação de renegociação e de documentação relativa à operação liquidada; rolagem de dívida recorrente. c. Operação de AD e/ou operações sem contrato (período 13.11.2000 a 08.02.2001); valor mais representativo no período: R$ 7.458,78 (em 08.02.2001). Irregularidades apontadas: evolução do saldo devedor em conta-corrente na forma de AD. d. Operação de financiamento rural, de dezembro de 2001, valor: R$ 123 mil; em conjunto com aviso de crédito (R$ 50 mil), liquidou/renovou operação de crédito rural no valor de R$ 172.777,50; garantias: penhor de 300 sacas de café (R$ 30 mil) e hipoteca de imóveis (R$ 150 mil). Irregularidades apontadas: renovação de
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356ª Sessão Recurso 12473 Processo BCB 0301211142
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE OLIVEIRA LTDA. - CREDIOLIVA - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ARTUR DE MELO NETO JOÃO DE LURDES RABIÇO JOSÉ ANANIAS QUEIROZ SILVEIRA JOSÉ MARIA LOBATO FILHO LAMONT GREGÓRIO MENDES MANOEL TEODORO DA SILVA MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA OLÍMPIO CLÁUDIO ROMANO WALDEMAR LEITE JUNQUEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ANTÔNIO PEDRO AVELAR FILHO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Não observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (falta de constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; excesso de limite por cliente) - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11129/13:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Crédito Rural de Oliveira Ltda. – Credioliva – em liquidação; seus ex-administradores, Antônio Pedro Avelar Filho, José Maria Castro Viglioni, José Maria Lobato Filho, Manoel Teodoro da Silva e Marco Antônio Teixeira; seus ex-administradores e ex-conselheiros, Artur de Melo Neto, Haroldo Aguiar Junqueira e Lamont Gregório Mendes, João de Lourdes Rabiço, José Ananias Queiroz Silveira, Olímpio Cláudio Romano e Waldemar Leite Junqueira, em decorrência da realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional.
2. Tais irregularidades consistiram na concessão de empréstimos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; e deferidos por administradores com interesses opostos aos da sociedade, caracterizando infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa e sujeitando os acusados às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64.
3. De acordo com a peça acusatória tais condutas foram capituladas no art.44, §4º, da Lei 4.595/64, combinado com o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988 (com nova redação dada pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005); o art.10, inciso II, §1º, do Regulamento Anexo (RA) à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999; o art.10, inciso I, alínea “c” do RA à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000 (atual art.24, inciso III, do RA anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho 2003) e o art.52 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
4. As condutas apuradas como irregulares compreendiam operações de crédito deferidas a associados que integravam o grupo dos maiores devedores da cooperativa em agosto de 2002. A não quitação daquelas operações teria causado prejuízos à cooperativa, levando, inclusive, à sua depreciação patrimonial. De acordo com a acusação os créditos totalizavam o montante de R$ 698.462,89 e representavam 60,09% da carteira de crédito (R$ 1. 162.205,35), em agosto de 2002, período em que o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da entidade apresentava-se negativo em R$ 177.909,62.
5. Não obstante apresentar “passivo descoberto” no primeiro semestre de 2002, a cooperativa teria continuado a deferir empréstimos para seus associados, circunstância que teria contribuído para o agravamento da situação financeira da cooperativa e provocou, em agosto de 2002, a decisão pela liquidação ordinária entidade.
6. A peça acusatória descreveu, detalhadamente, cada uma das operações de crédito e as principais irregularidades a elas relacionadas, sendo apresentadas da seguinte forma:
1) Rodolfo César de Paula Barenzani:
a. Operação para financiamento agrícola , em 22.11.1999, valor; R$ 50 mil, com prazo de 10 meses. Irregularidades apontadas: inexistência de ficha cadastral anterior ao deferimento do crédito; extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente face ao valor da operação (25,35% do PLA) e, adicionalmente, face à existência de operação de crédito anterior de responsabilidade do associado (R$ 111 mil).
b. Operação de crédito rural, de 26.06.2001, valor: R$ 144.500,00; recurso foi utilizado para liquidação de saldo devedor (R$ 96.042,02) de operação anterior (1a) + operação no valor de R$ 7.700,00, com prazo de 9 anos, com previsão de amortização do saldo devedor, por meio do pagamento de parcelas anuais intermediárias, apenas a primeira das quais amortizada; garantias: aval, penhor de máquinas e equipamentos (R$82 mil) e hipoteca de imóveis (R$ 80 mil). Irregularidades apontadas: extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente (186,41% do PLA); extrapolação do limite de crédito aprovado para operações de longo prazo (R$ 50 mil); rolagem de dívida, com liberação de novos recursos e elevação do risco do devedor (circunstância agravante); inexistência de laudo de avaliação dos imóveis dados em garantia hipotecária.
A despeito da inadimplência relativa à operação 1a, renegociada sem amortização (operação 1b), o saldo devedor, totalizando R$ 166.065,74, encontrar-se-ia classificado no Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) como nível de risco “B” na data-base 31.08.2002.
2) Domingos Rodolfo Barezani:
a. Operações de Adiantamento a Depositantes (AD) e/ou operações sem contrato(período: 07.01.1999 a 10.11.2000); valor mais representativo no período: R$ 3.988,74 (10.11.2000). Irregularidades apontadas: cheques acatados sem provisão de fundos na forma de AD; extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; congelamento de dívida; inexistência de documentação correspondente às operações.
b. Operação reforma de repasse para financiamento de custeio agrícola, de 08.11.2000, valor: R$ 131.000,00; garantias: penhor de 300 sacas de café (R$ 30 mil) e hipoteca de terrenos (R$ 150 mil); recurso foi utilizado para liquidação de operação de crédito rural anterior (R$ 126.488,98) e amortizou saldo devedor em conta-corrente. Irregularidades apontadas: extrapolação recorrente do limite de diversificação de risco por cliente (121,98% do PLA); não apresentação de laudo de avaliação dos imóveis dados em garantia, de contrato referente à operação de renegociação e de documentação relativa à operação liquidada; rolagem de dívida recorrente.
c. Operação de AD e/ou operações sem contrato (período 13.11.2000 a 08.02.2001); valor mais representativo no período: R$ 7.458,78 (em 08.02.2001). Irregularidades apontadas: evolução do saldo devedor em conta-corrente na forma de AD.
d. Operação de financiamento rural, de dezembro de 2001, valor: R$ 123 mil; em conjunto com aviso de crédito (R$ 50 mil), liquidou/renovou operação de crédito rural no valor de R$ 172.777,50; garantias: penhor de 300 sacas de café (R$ 30 mil) e hipoteca de imóveis (R$ 150 mil). Irregularidades apontadas: renovação de operação (rolagem de dívida), a despeito de a cooperativa encontrar-se com passivo a descoberto e com postergação do prazo para liquidação do débito, incompatível com a situação econômico-financeira da cooperativa; não apresentação de laudo de avaliação dos imóveis dados em garantia (não constou cópia do verso da proposta do crédito, contendo identificação dos responsáveis pelo deferimento).
Saldo devedor de R$ 137.249,78 em 31.08.2002, classificado no SCR como nível de risco “A”.
3) Hênio Rezende de Melo
a. Operação de financiamento rural, de 19.06.1998, valor: R$ 39 mil; garantia: cédula de penhor dos animais objeto do financiamento, no valor de R$ 39 mil; financiamento não quitado. Irregularidades apontadas: garantia de valor idêntico ao do crédito liberado, insuficiente para cobrir encargos contratuais em caso de execução do devedor.
b. Operações de AD e/ou operações sem contrato (período 11.05.1999 a 24.01.2000); valor mais representativo no período: R$ 14.198,45 (24.01.2000). Irregularidades apontadas cheques acatados sem provisão de fundos na forma de AD; cheques devolvidos pelo motivo 11 (sem fundos – 1ª apresentação) e plo motivo 21 (contra-ordem ou sustação); concessão de crédito recorrentes, com elevação do risco do devedor; inexistência de documentação correspondente às operações.
Saldo devedor R$ 170.170,14 em 31.08.2002, dos quais R$ 101.016,20 baixados para prejuízo (classificados como nível de risco “H”); a Central de Risco registraria ainda o valor de R$ 18.114,59, classificando no nível de risco “B”.
4) Haroldo Aguiar Junqueira:
a. Operações de AD e/ou operações sem contrato (período: 10.05.2000 a 24.08.2001); valor mais representativo no período: R$ 4.831,92 (24.08.2001). Irregularidades apontadas: cheques acatados sem provisão de fundos em forma de AD; rolagem de dívida, extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; inexistência de documentação correspondente às operações.
b. Operação de financiamento rural, de 01.11.2001, valor R$ 20.000,00; recurso liquidou operação no valor de R4 25.351,19, com amortização da diferença de risco por cliente (45,51% do PLA); deferimento da operação por parte do devedor, na qualidade diretor-presidente da cooperativa; extrapolação do limite de crédito aprovado para o devedor (R$ 20 mil), face à existência de saldo devedor anterior de R$ 41.532,00 (inexistência de documentação referente às operações correspondentes ao saldo).
c. Operações de AD e/ou operações sem contrato (período 16.11.2001. a 17.06.2002); valor mais representativo no período: R$ 8.845,97 (17.06.2002). Irregularidades apontadas: concessões de crédito recorrentes, com elevação do risco do devedor e a despeito de a cooperativa encontrar-se com passivo a descoberto;
d. Operação de reforma de financiamento rural, de 18.06.2002, valor: R$ 20 mil; reforma de operação +inclusão de cheque especial. Irregularidades apontadas: operação aprovada a despeito de a cooperativa encontrar-se com passivo a descoberto; extrapolação do limite de crédito de curto prazo (R$ 1.900,00), igualmente em face de existência de operações anteriores (R$ 42.649,00).
A central de Risco indicaria em 31.08.2002 saldos devedores de R$ 25.016,23 (classificado como nível “E”) e R$ 21 mil (classificado como nível “B”), correspondentes às operações 4b e 4d.
5) Solange Ribeiro de Castro:
a. Operações de AD e/ou operações sem contrato (período: 06.04.1999 a 31.07.2001); valor mais representativo: R$ 3.627,84 (31.07.2001). Irregularidades apontadas: rolagem de dívida; cheques acatados sem provisão de fundos, com extrapolação do limite de cheque especial (R$ 2.500,00); inexistência de documentação referente às operações.
b. Operação de financiamento a investimento pecuniário, de 31.01.2002, valor: R$ 42 mil; prazo: 12 anos; garantias: hipoteca de imóvel (R$ 200 mil) e aval; operação liquidou saldo devedor (R$ 36.679,69) de operação vencida, a diferença constituindo crédito adicional. Irregularidades apontadas: renovação de operação, com postergação de prazo incompatível com a situação econômico-financeira da cooperativa (passivo a descoberto); não apresentação de laudo de avaliação referente ao imóvel dado em garantia; rolagem de dívida, com liberação de crédito adicional e elevação do risco do devedor (circunstância agravante).
Saldo devedor de R$ 45.945,63, em 31.08.2002, classificado no SCR, como nível de risco “A”.
6) Vicente de Paula Assis Ribeiro:
a. Operações de Ad e/ou operações sem contrato (período de 26.02.1999 a 14.01.2000); valor mais representativo no período: R$ 2.730,53 (14.01.2000). Irregularidade apontada: rolagem de dívida.
b. Operação de financiamento rural, de 16.11.2000, valor: R$ 24.300,00; juntamente com saldo em conta-corrente, liquidou operações nos valores de R$ 11.571,76 e R$ 17.772,62. Irregularidades apontadas: extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente (22,62% do PLA); rolagem parcial de dívida.
7) José Maria Castro Viglioni:
a. Operações de AD e/ou operações sem contrato (período 8.10.1999 a 19.10.2000); valor mais representativo no período: R$ 8.146,94 (19.10.2000). Irregularidades apontadas: cheques acatados sem provisão de fundos, acima do limite de cheque especial (R$ 3.000,00 até 21.02.2000; R$ 3.500,00, a partir daquela data); inexistência de documentação referente às operações.
b. Operação de financiamento rural, de 20.11.2000, valor: R$ 30 mil; recurso liquidou operações de crédito rural pendentes. Irregularidades apontadas: extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente (27,93% do PLA), igualmente em face do risco do devedor representado por operações anteriores pendentes, no valor total de R$ 39.500,00 (36,78%); não apresentado do contrato referente à operação; operação deferida pelo próprio devedor, na qualidade de diretor-presidente da cooperativa; rolagem de dívida.
c. Operações de AD e/ou operações sem contrato (período: 21.11.2000 a 15.10.2001); valor mais representativo no período: R$ 6.114,20 (em 15.10.2001), correspondente a empréstimo liberado. Irregularidades apontadas: cheques acatados acima do limite de cheque especial (R$ 3.500,00).
d. Operação de financiamento rural, de 17.10.2001, valor R$ 32.500,00; recurso liquidou operação de crédito rural (R$ 36.877,57), a diferença tendo sido compensada com saldo devedor em conta-corrente. Irregularidades apontadas: extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente (52,84% do PLA) igualmente em face da existência de outras operações pendentes (R$ 52.927,00 – 86,06% do PLA); rolagem de dívida.
Saldo devedor em 31.08.2002: R$ 39.102,20, classificado no SCR como nível de risco “A”.
8) Ramis Ivan Aguiar Junqueira:
a. Operações de AD e/ou operações sem contrato (período: 20.09.1999 a 30.07.2001); valor mais representativo no período: R$ 5.362,87 (30.07.2001). Irregularidades apontadas: cheques acatados sem provisão de fundos, acima do limite de cheque especial (R$ 2.000,00 até outubro de 2000; R$ 3.000,00 após aquela data), ainda em face de devolução, até dezembro de 2000, de 112 cheques pelo motivo 11; renovação de empréstimo com incorporação de encargos.
b. Operação de financiamento rural, de 25.06.2001, valor: R$ 28.700,00. Irregularidades apontadas: extrapolação recorrente do limite de diversificação de risco por cliente (37,02% do PLA), igualmente em face da existência de empréstimos anteriores pendentes (R$ 48.860,00, representando 63,03% do PLA). Obs.: não identificado lançamento do crédito em conta corrente na data; verificados em 31.07.2001 liberação de crédito no valor de R$ 27.500,00 (40,95% do PLA) e liquidação de operação no valor de R$ 37.440,67 (rolagem parcial da dívida).
c. Operação de financiamento rural, de 25.06.2001, valor R$ 27 mil; liquidou parte de operação de crédito rural anterior (R$ 30.292,93), a diferença tendo permanecido como saldo a descoberto em conta corrente. Irregularidades apontadas: extrapolação recorrente do limite de diversificação de risco por cliente (61,45% do PLA); rolagem de dívida recorrente.
d. Operações de AD e/ou operações sem contrato (período 14.11.2001 a 31.07.2002); valor mais representativo no período: R$ 3.229,28 (31.07.2002). Irregularidades apontadas: cheques acatados sem provisão de fundos, acima do limite de cheque especial, com elevação do risco do devedor.
Saldo devedor em 31.08.2002: R$ 35.489,29, classificado no SCR como nível de risco “D”.
7. Pelas irregularidades acima apontadas, respondem, além da própria Cooperativa, os membros do Conselho de Administração (de acordo com Estatuto Social de 21.08.1989) e da Diretoria Executiva (de acordo com o Estatuto Social de 13.03.2001) da Cooperativa que firmaram as propostas e deferiram as operações de financiamento rural. Os membros do Conselho de Administração foram considerados responsáveis, dado o montante, a frequência e o período de tempo em que se verificaram as operações de AD, as operações realizadas sem a constituição de título de crédito representativo da dívida e as demais operações crédito verificadas nos extratos de conta corrente dos devedores e sem documentação de suporte (i.e., contrato, proposta ou proposta incompleta).
8. As responsabilidades dos indiciados foram distribuídas e relacionadas de acordo com o cargo, período de gestão e as operações em que tiveram alguma participação, da seguinte forma:
9. Regularmente intimados (fls. 1188-1193 e 1203), a Cooperativa e os ex-administradores indicados como responsáveis pelas operações apresentaram, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em suma, o seguinte:
i.) Cooperativa de Crédito Rural de Oliveira Ltda. – Credioliva (fls. 1215 – 1221):
a. Inicialmente destacou que por se encontrar em fase de liquidação, não detém ativos em montante suficiente para satisfazer eventual condenação decorrente do processo;
b. Não procede a acusação em relação a Rodolfo César de Paula Berezani, vez que, em relação à operação de crédito rural no valor de R$ 110.000,00, “o o associado em questão” é mero avalista e não beneficiário do título; c. Se houve irregularidade quando da liberação dos créditos, os responsáveis são os ex-administradores;
d. A verificação de existência e dos valores dos bens oferecidos como garantia hipotecária dava-se por meio de documentos (ex: escrituras públicas e certidões); todas as operações possuíam garantias pessoais;
e. Os associados beneficiários dos empréstimos foram adequadamente selecionados, não existindo violação aos princípios da seletividade e garantia, vez que todas as operações estavam amparadas por garantias suficientes para suportar os débitos;
f. As vinte e quatro operações (celebrada com oito associados) apontadas no processo representavam apenas uma parcela do grande volume de operações e do grande número de associados da cooperativa, não sendo possível sustentar violação ao princípio da diversificação do risco, vez que houve pulverização das operações;
g. As cooperativas de crédito rural operam basicamente com micro e pequenos produtores rurais, classe que se encontra atualmente “descapitalizada” e preterida pelos órgãos públicos, por este motivo, os princípios supostamente violados referidos no processo merecem interpretação distinta (mais amena) daquela aplicada aos bancos, grandes instituições financeiras. A necessidade de dispensar tratamento diferenciado às cooperativas de crédito é, inclusive, reconhecida pelo BACEN, que criou um departamento específico (Departamento de Supervisão de Cooperativas e Instituição Não Bancárias – Desuc).
h. Envidou esforços em época anterior à decretação de sua liquidação, visando sanar as irregularidades apontadas pelo BACEN e recuperar sua situação financeira e sua credibilidade. Para tanto, foram realizadas assembleias com centenas de associados, análise dos números da cooperativa e das formas e possibilidades de recuperação, compromisso de novos dirigentes quanto ao saneamento financeiro da entidade, contenção de despesas. Em situação análoga, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (acórdão de 2.191/97), pela convolação da pena de multa em arquivamento, face aos esforços envidados pelos administradores com vista à regularização, promovendo a alienação dos ativos da cooperativa. Por isso, não merece ser condenada, impondo-se o arquivamento do presente feito.
i. Alternativamente, caso os argumentos acima apresentados não fossem satisfatórios para afastar as irregularidades, pleiteou pela penalização da cooperativa com advertência. Alegou que neste sentido vem decidindo o CRSFN, no supracitado acórdão 2.191/97, face à demonstração de ter havido, por parte dos indiciados, esforço para regularizar a situação da entidade.
ii.) Waldemar Leite Junqueira (fls. 1205-1210):
a. As concessões de crédito para Domingos Rodolfo Barezani, Vicente de Paula Assis Ribeiro e José Maria C. Viglioni não podem ser consideradas como em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, vez que foram autorizadas com fundamento no critério mais importante para realização de operações dessa natureza: a garantia (graças à qual é possível reaver recursos emprestados). Os documentos apresentados pelo BACEN demonstram que os valores das garantias oferecidos pelos devedores cobrem os valores dos créditos liberados, sob tal aspecto, agiu, portanto, de modo cuidadoso e diligente no exercício de sua função;
b. A realização de perícia para confirmação dos valores dos bens dados em garantia (empréstimos deferido em favor de Domingos Rodolfo Barezani) não era obrigatório, visto que a cooperativa estava convencida acerca dos valores declarados, pois eram notórios, e também porque procedimento da espécie (perícia) costuma apenas atrasar e onerar a concessão de crédito;
c. As operações que contaram com seu “despacho” objetivavam dar garantia e liquidez a empréstimos não saldados, concedidos em época anterior a sua gestão, não oneraram a cooperativa com desembolso de novos valores, tendo apenas “rolado” dívidas preexistentes, agregando-lhes garantias. Neste sentido, os “despachos” foram benéficos à entidade, não podendo ser tidos como contrários às normas de boa gestão e segurança operacional;
d. Não haveria responsabilização do indiciado pelas operações de crédito por ele não diretamente deferidas, em razão de sua idade avançada e seus problemas de saúde, viu-se impossibilitado de participar das deliberações do Conselho de Administração (CA). Sendo assim, não poderia ser responsabilizado por atos de terceiros. Segundo o indiciado, na qualidade de membro do CA, tinha uma “obrigação de meio” e não resultado (o conselheiro de administração não é garantidor da cooperativa), ou seja, somente poderia ser responsabilizado por sua gestão, caso esta não tivesse sido regularmente exercida o que não se verifica.
iii.) Haroldo Aguiar Junqueira e José Maria Castro Viglioni (fls. 1223-1235), Artur de Melo Neto, João de Lourdes Rabiço, José Ananias Queiroz Silveira, José Maria Lobato Filho, Lamont Gregório Mendes, Manoel Teodoro da Silva, Marco Antônio Teixeira e Olímpio Cláudio Romano (fls. 1256-1267):
a. Foram convocados pelos demais cooperados a participar da administração da cooperativa, na tentativa de sanear problemas então existentes e de viabilizar a continuidade do funcionamento da entidade, embora seus esforços não tenham sido suficientes para assegurar a perpetuidade da cooperativa, dos atos por eles praticados – a despeito das irregularidades apontadas no processo – sanearam problemas existentes em época anterior a suas posses, garantindo sobrevida à cooperativa; ainda que a maior parte das operações tenha-se caracterizado como “rolagem de dívida” (renegociação de dívidas de gestões anteriores), conseguiu-se viabilizar o recebimento de alguns dos créditos e também a obtenção de garantias reais passíveis de execução;
b. As operações apontadas como irregulares totalizam apenas oito associados, o que não representa o universo de centenas de operações realizadas pela cooperativa;
c. Algumas dívidas foram quitadas, outras renegociadas, encontrando-se os devedores em situação de inadimplência com relação às suas obrigações, existem ainda dívidas sendo executadas judicialmente, sendo certo seu recebimento, face à existência de garantias reais respaldando as correspondentes operações;
d. Os administradores não podem ser comparados a garantidores da cooperativa, não são responsáveis pelos atos que acarretaram na liquidação da entidade.
e. Nenhuma irregularidade foi constata no período de suas gestões e as concessões de crédito autorizadas, observaram o princípio da maior relevância (garantia). Tendo exercido suas funções de forma leal e diligente no interesse da cooperativa, não podendo ser responsabilizados pelos atos que teriam ocasionado sua liquidação, a responsabilidade solidária não pode ser estendida sem fundamentação sustentada em fatos, aliás, a forma genérica como foi formulada a acusação (sem indicação dos atos, omissivos ou comissivos) constitui obstáculo ao exercício da ampla defesa.
iv.) Antônio Pedro Avelar Filho (fls. 1239 – 1243):
a. A alegação do BACEN de que a garantia (penhor cedular animal: trinta vacas e dez novilhas) não seria suficiente para cobrir os encargos no caso de inadimplência e execução de Hênio Rezende de Melo não restou comprovada; segundo afirmam estudos do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (fl. 1241), a garantia ofertada vinha á época valorizando-se com a crescente expansão do mercado bovino, alcançando preço muito superior ao da época em que os animais foram dados em garantia; até o vencimento da primeira parcela do empréstimo (periodicidade semestral), a garantia estaria valorizada em seis meses, assegurando a cobertura de eventuais encargos no caso de inadimplência do associado. Não procede alegar-se que as garantias oferecidas pelo empréstimo não se prestavam ao adimplemento da dívida, visto que o gado possui grande valor no meio agropecuário e, nos moldes do art. 655, inciso VI, da lei processual pátria, é reconhecido como meio de pagamento em execução;
b. À época do adimplemento da primeira parcela da obrigação, era demissionário do cargo de presidente da cooperativa (desde 18.12.1998), não lhe cabendo, portanto, ser responsabilizado pela não execução das garantias relativas ao empréstimo concedido a Hênio Rezende de Melo;
c. Não há nos autos comprovação de qualquer “erro” ocorrido durante o período em que a presidência da cooperativa esteve sob sua responsabilidade, época em que, a propósito, a entidade gozava de saúde financeira invejável. Aliás, ao longo dos 37 anos dedicados à profissão de bancário, especialmente na função de gerente do Banco Real, jamais teve seu nome envolvido em operações ilícitas ou prejudiciais às instituições financeiras em que laborou, merecendo, inclusive, o reconhecimento da comunidade oliveirense pelos bons serviços prestados quando esteve à frente daquele banco e da cooperativa;
10. Por fim, solicitaram que fossem considerados como argumentos de defesa os atos praticados pela nova gestão e juntaram documentos contábeis e de vários atos administrativos para ilustrar as providências tomadas pela nova gestão.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
11. O Banco Central do Brasil, em 16.12.2008, proferiu a decisão Difis-2008/50, decidiu da seguinte maneira:
i. Aplicar a pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição sob a supervisão do BACEN, em virtude do cometimento de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: 7 (sete) anos para Manoel Teodoro da Silva; 5 (cinco) anos para Artur de Melo Neto, Haroldo Aguiar Junqueira, João de Lourdes Rabiaço, José Ananias Queiroz Silveira, José Maria Castro Viglioni, Lamont Gregório Mendes, Marco Antônio Teixeira, Olímpio Cláudio Romano e Waldemar Leite Junqueira; 3 (três) anos para José Maria Lobato Filho;
ii. Aplicar a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Cooperativa de Crédito Rural de Oliveira Ltda. (Credioliva) – liquidação ordinária, com fulcro no artigo 44, §2º, da Lei 4.595/64; e
iii. Arquivar o processo com relação a Antonio Pedro Avelar Filho, tendo em vista haver restado afastada, no caso da operação 3a, a hipótese de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional.
12. Inicialmente, a decisão refutou a alegação levantada por Waldemar Leite Junqueira, no sentido de que ocorrera violação ao princípio da ampla defesa em virtude de não lhe haver sido franqueada a retirada dos autos da repartição do BACEN. Para tanto, a decisão indicou o texto disposto no art.46 da Lei 9.784/99, que garante aos interessados acesso, retirada de cópias e certidões dos autos, demonstrando que o indiciado exerceu plenamente seu direito de vista do processo. Também foi indicado que a faculdade de retirar os autos da repartição não se aplica no caso de existirem no processo dois ou mais indiciados representados por procuradores diversos e prazos comuns de defesa, consoante disposto na Resolução 1.065 de 1985.
13. Em sequência, o diretor da autarquia salientou que suas alegações foram genéricas e que não apontavam objetivamente nenhum ato comissivo ou omissivo que descaracterizasse a violação mencionada. Ainda tratando de alegações genéricas o julgador apontou que regularidade do histórico operacional da cooperativa, o contexto desfavorável em que operam as cooperativas de crédito rural (particularmente as pequenas) e a boa-fé e diligência dos administradores não se prestam para justificar eventuais infringências a dispositivos legais e normativos.
14. Em 19.02.2009 foi juntado aos autos informação acerca da ocorrência do óbito de Waldemar Leite Junqueira. RECURSOS E PARECER DA PGFN
15. Em sede de recurso voluntário, os recorrentes reproduziram os argumentos apresentados em sede de defesa, argumentando, ainda, em síntese, da impossibilidade de extensão de responsabilidade sem a individualização da conduta, não havendo que se cogitar em solidariedade em matéria sancionadora, bem como da inexistência de nexo causal entre a pretensão imputada e a conduta dos recorrentes, motivo pelo qual requerem provimento ao recurso.
16. Distribuído o recurso em 16.06.2009 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN no dia seguinte, e, finalmente, em 15.06.2012 foi exarado Parecer da douta PGFN.
17. O Parecer afastou as alegações de reforma da decisão recorrida afirmando que a peça recursal limitou-se a repisar os mesmos argumentos já apresentados, sem alinhar novos questionamentos, aptos a elidir a imposição da penalidade. Ressaltou, ainda, a necessidade de declaração de extinção da punibilidade de Waldemar Leite Junqueira em razão de seu óbito. Por fim, após aduzir suas razões, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Na forma já exposta no relatório, José Maria Lobato Filho, Manoel Teodoro da Silva e Marco Antônio Teixeira, Artur de Melo Neto, Lamont Gregório Mendes, João de Lourdes Rabiço, José Ananias Queiroz Silveira e Olímpio Cláudio Romano recorrem da condenação pelo Banco Central do Brasil à pena de inabilitação pelos prazos de 07, 05 e 03 anos, na forma da decisão, e Cooperativa de Crédito Rural de Oliveira Ltda. (Credioliva) recorre da multa de R$5 mil, aplicados em razão de violação ao art.44, §§4º e 2º, da Lei n.º 4.595/1964.
2. Ressalto inicialmente a inocorrência de prescrição no presente caso. As operações que serviram de base para a análise feita nos autos ocorreram entre junho de 1998 e junho 2002, havendo como primeiro ato inequívoco de interrupção ofício expedido pelo BACEN em fevereiro de 2003.
3. Importante esclarecer, ainda, que, a partir do momento em que foi iniciado o processo administrativo em contraditório, com a intimação dos acusados, em nenhuma oportunidade o processo ficou pendente de despacho ou decisão por mais de três anos. Embora tenham decorridos mais de 04 (quatro anos) entre a decisão do BACEN e a inclusão do feito na pauta de julgamento, notificando os interessados acerca do seu prosseguimento, não vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, são diversos os atos interruptivos, quais sejam, intimações dos condenados e suas respectivas reiterações, distribuição do feito a este Conselho, remessa à PGFN, elaboração de parecer, dentre outros, aptos a interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. Assim sendo, ainda que não alegada, por se tratar de matéria de ordem pública, afasto a ocorrência da prescrição.
4. Considero, ainda, tempestivos os recursos interpostos, pois, como bem ressaltado pela PGFN, não há como identificar a data da última intimação da decisão, já que não há nos autos informações acerca do momento em que Artur de Melo Neto foi pessoalmente intimado. Assim sendo e na forma do que determina o item 3 do anexo à Resolução BACEN n.º 1.970, de 02 de outubro de 1992, deve a fluência do prazo ser contada a partir da última intimação e não havendo tal informação nos autos, há que se ter como tempestivos os recursos. Deve-se ressaltar, ainda, a comprovação do óbito de Waldemar Leite Junqueira conforme fls.1.473, motivo pelo qual deve ser declarada extinta a sua punibilidade.
5. As operações analisadas foram selecionadas dentre os maiores devedores da Cooperativa, sendo detectadas irregularidades em operações de financiamento em razão da extrapolação dos limites de diversificação de risco por cliente, falhas ou mesmo inexistência de fichas cadastrais, concessão de crédito a clientes inadimplentes, rolagem de dívida com liberação de novos recursos, congelamento de dívidas, inexistência de laudos de avaliação para imóveis dados em garantias, admissão de garantias menores ou equivalentes ao valor do empréstimo concedido, dentre outras devidamente especificadas no relatório que faz parte do presente voto.
6. Respondem pelas irregularidades, além da própria Cooperativa, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da Cooperativa que firmaram as propostas e deferiram as operações irregulares de financiamento rural.
7. O único absolvido pelo BACEN foi Antônio Pedro Avelar Filho. Quanto a este foi afastada a ocorrência de irregularidade quanto à operação de financiamento rural no valor de R$39 mil, realizada em 19.06.1998. No caso alegou-se que a garantia teria valor idêntico ao do crédito liberado, sendo, portanto, insuficiente para cobrir encargos contratuais em caso de execução do devedor. Havia, porém, cláusula que garantia a possibilidade de recomposição ou complementação das garantias reais a qualquer momento, a juízo exclusivo da cooperativa, motivo pelo qual o BACEN entendeu estar resguardada a cooperativa.
8. Importante notar que a única irregularidade atribuída a Antônio Pedro Avelar Filho era essa, razão pela qual seria pouco razoável responsabilizá-lo pela não execução das garantias que amparavam o crédito, até mesmo porque quando houve o vencimento da primeira parcela, em dezembro de 1998, já estava demissionário do cargo de presidente. Assim, correta a interpretação dada pela origem, motivo pelo qual, desde já nego provimento ao recurso de ofício.
9. Quanto aos demais recorrentes, parece-me que as respectivas condutas estão devidamente individualizadas, conforme tabela abaixo extraída da decisão do BACEN:
Nome Cargo Operações com deferimento expresso Operações realizadas no período de gestão Artur de Melo Neto Conselheiro Diretor Financeiro 1b, 4b, 5b, 7b, 8b e 8c 2d, 4a, 4c, 4d, 5a, 7c e 8d João de Lourdes Rabiço Conselheiro 1a, 2b, 6b e 7b 2a, 2c, 3a, 3b, 4a, 5a, 6a, 7a, 7c e 8a José Ananias Queiroz Silveira Conselheiro 1b, 4b, 5b, 7d, 8c 2d, 4a, 4c, 4d, 5a, 7c , 8b e 8d José Maria Lobato Filho Diretor-Presidente 1b, 8b 4a, 5a e 8a Olímpio Cláudio Romano Conselheiro 1a, 2b, 3a, 6b e 7b 2a, 2c, 3b, 4a, 5a, 6a, 7a, 7c e 8a Lamont Gregório Mendes Conselheiro Secretário Vice-presidente 1a, 2b, 3a, 6b e 7b 2a, 2c, 3b, 4a, 5a, 6a, 7a, 7c e 8a Manoel Teodoro da Silva Secretário Vice-presidente Diretor-administrativo Diretor-presidente 1a, 1b, 2b, 4b, 4d, 5b, 6b, 7b, 7d, 8b e 8c 2a, 2c, 2d, 3a, 3b, 4a, 4c, 5a, 6a, 7a, 7c, 8a e 8d Marco Antônio Teixeira Vice-presidente Diretor-financeiro Diretor-administrativo 1b, 4b, 5b, 7d, 8c 2a, 2c, 2d, 3b, 4a, 4c, 7c e 8d 10. Constata-se que para caracterização da materialidade o Banco Central diligentemente analisou cada uma das irregularidades apontadas. Com efeito, foram analisadas as irregularidades com pormenores, afastando-se aquelas em que não existiam elementos suficientes para acusação e mantendo as demais com descrição exata do ilícito. Também a individualização da conduta parece-me corretamente aplicada, respondendo cada um dos acusados nos limites de suas ações.
11. Inclusive a dosimetria da pena leva em consideração a relação entre a conduta e a irregularidade detectada, tendo sido devidamente dosada para cada caso concreto.
12. Não há, portanto, que se falar em responsabilidade objetiva no presente feito ou mesmo em eventual solidariedade pelas irregularidades, na forma dos argumentos trazidos em sede de recurso. Por fim, o nexo causal necessário entre a conduta dos acusados e as irregularidades a eles imputadas está presente, na medida em que houve deferimento expresso das operações pelos acusados, conforme tabela acima já exposta.
13. Nesse caso concreto, portanto, entendo perfeitamente individualizadas as condutas. Não concordo com posicionamento no sentido de que o só fato de ser administrador importaria em responsabilização pelas infrações que a instituição vier a cometer durante o seu correspondente período de gestão, como já manifestado por este Conselho em outras oportunidades (Acórdãos CRSFN 9622/2010 e 8578/2009), havendo necessidade de individualização de conduta para aplicação de eventual punição. Mesmo em se tratando de atos omissivos há que restar demonstrada falta de diligência ou deve ser apontado algum ato imprudente ou mesmo de imperícia no atuar do administrador, caso contrário haveria a imposição de ônus demasiado pela simples ocupação do cargo, além, é claro, de poder restar caracterizada responsabilidade objetiva por meio de imputação de responsabilidade independentemente de dolo ou culpa. Não há como se admitir essa hipótese.
14. É certo que o contato mais próximo da administração com os atos realizados por cooperativas de crédito – até mesmo como decorrência de sua estrutura reduzida se comparadas a grandes bancos – podem levar a um tratamento diferenciado na análise da omissão, porém há que se demonstrar o nexo causal entre a conduta e a irregularidade, ainda que decorrente de ato omissivo.
15. Porém, como já ressaltado, me parece presentes, no caso, os elementos necessários à manutenção da acusação.
16. Assim sendo, conheço os recursos voluntários e de ofício interposto, porém, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão do Banco Central.
É o Voto.
Brasília, 26 de agosto de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE OLIVEIRA LTDA. - CREDIOLIVA - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a a.2) ARTUR DE MELO NETO, a.3) JOÃO DE LURDES RABIÇO, a.4) JOSÉ ANANIAS QUEIROZ SILVEIRA, a.5) JOSÉ MARIA LOBATO FILHO, a.6) LAMONT GREGÓRIO MENDES, a.7) MANOEL TEODORO DA SILVA, a.8) MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA e a.9) OLÍMPIO CLÁUDIO ROMANO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelos prazos de 03 (três) anos (a.5), 05 (cinco) anos (a.2, a.3, a.4, a.6, a.8 e a.9) e 07 (sete) anos (a.7); bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) ANTÔNIO PEDRO AVELAR FILHO; e, ainda, c) declarar extinção de punibilidade de c.1) WALDEMAR LEITE JUNQUEIRA por decorrência de falecimento.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2013.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2013 - Seção 1 - pág. 21.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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