CRSFN · 28/04/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2362/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, IRMÃOS GUIMARÃES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Em liquidação extrajudicial, PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA, RICARDO ADAMO AMURI e ELISEU RODRIGUES DE SOUZA. A deliberação do CRSFN não deixou de punir a corretora indiciada em face da liquidação extrajudicial a que se acha submetida, até porque a Lei 6.024/74 não impede sancionar nesses casos com multa pecuniária, apenas veda reclamá-la, exigi-la, enquanto vigorar o regime liquidatório. A linha de argumentação consolidada na instância revisora pautou-se em que, sobre não se ter evidenciado culpa dos agentes, os elementos versados no processo autorizam asseverar que de fato a conversão de moeda, outrora rotulada de imprópria, operou-se num contexto de dificuldade na assimilação dos diversos normativos editados em razão do chamado "Plano Collor"
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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2362/98
Recurso 2383 Processo origem BCB 9400391383
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: IRMÃOS GUIMARÃES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Em liquidação extrajudicial PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA RICARDO ADAMO AMURI ELISEU RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Conversão indevida de cruzados novos em cruzeiro - Títulos adquiridos sem que as operações estivessem amparadas por compromissos de recompra - Acolhimento de razões ventiladas na peça recursal para o fim de justificar a operação - Apelo improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2362/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, IRMÃOS GUIMARÃES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Em liquidação extrajudicial, PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA, RICARDO ADAMO AMURI e ELISEU RODRIGUES DE SOUZA. A deliberação do CRSFN não deixou de punir a corretora indiciada em face da liquidação extrajudicial a que se acha submetida, até porque a Lei 6.024/74 não impede sancionar nesses casos com multa pecuniária, apenas veda reclamá-la, exigi-la, enquanto vigorar o regime liquidatório. A linha de argumentação consolidada na instância revisora pautou-se em que, sobre não se ter evidenciado culpa dos agentes, os elementos versados no processo autorizam asseverar que de fato a conversão de moeda, outrora rotulada de imprópria, operou-se num contexto de dificuldade na assimilação dos diversos normativos editados em razão do chamado "Plano Collor".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998
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