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CRSFN · 31/01/2000

Julgado — Acórdão nº 2758/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de empréstimos de forma cancentrada e sem respaldo em ficha cadastral – Deferimento de operações com utilização do nome de terceiros, sem oferecimento de garantias e acima dos limites regulamentares – Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos da operação anterior – Falta de provisão para valores inscritos em créditos em liquidação – Manutenção de associados na cooperativa sem previsão regulamentar – Posse de associado em cargo eletivo sem realização de eleição ou nomeação e sem a chancela do Banco Central – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2758/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ADELSON DA CUNHA FURTADO, GERALDO AFONSO DE PAULO e OSVALDIR SIMON, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a NELSON SCHROEDER, VERNO SCHLEMMER e RÔMULO CHAVES MOLINA, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, sendo de destacar que a concentração de empréstimos, flagrantemente sem observância aos requisitos de seletividade e diversificação de riscos, levou os dez maiores devedores a representarem mais de três vezes o patrimônio liquido ajustado da cooperativa a que se vinculavam os apelantes. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ADELSON DA CUNHA FURTADO, GERALDO AFONSO DE PAULO e OSVALDIR SIMON, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a NELSON SCHROEDER, VERNO SCHLEMMER e RÔMULO CHAVES MOLINA, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, sendo de destacar que a concentração de empréstimos, flagrantemente sem observância aos requisitos de seletividade e diversificação de riscos, levou os dez maiores devedores a representarem mais de três vezes o patrimônio liquido ajustado da cooperativa a que se vinculavam os apelantes

Inteiro teor

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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2758/00

Recurso 2690  Processo origem BCB 9600617098      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: ADELSON DA CUNHA FURTADO GERALDO AFONSO DE PAULO RÔMULO CHAVES MOLINA NELSON SCHROEDER VERNO SCHLEMMER OSVALDIR SIMON     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de empréstimos de forma cancentrada e sem respaldo em ficha cadastral – Deferimento de operações com utilização do nome de terceiros, sem oferecimento de garantias e acima dos limites regulamentares – Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos da operação anterior – Falta de provisão para valores inscritos em créditos em liquidação – Manutenção de associados na cooperativa sem previsão regulamentar – Posse de associado em cargo eletivo sem realização de eleição ou nomeação e sem a chancela do Banco Central – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2758/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ADELSON DA CUNHA FURTADO, GERALDO AFONSO DE PAULO e OSVALDIR SIMON, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a NELSON SCHROEDER, VERNO SCHLEMMER e RÔMULO CHAVES MOLINA, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, sendo de destacar que a concentração de empréstimos, flagrantemente sem observância aos requisitos de seletividade e diversificação de riscos, levou os dez maiores devedores a representarem mais de três vezes o patrimônio liquido ajustado da cooperativa a que se vinculavam os apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

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