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CRSFN · 30/10/2013

Julgado — Acórdão nº 11155/2013

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Realização de operações de débito em conta de cliente sem devida documentação comprobatória e sem repasse dos recursos obtidos – Escrituração contábil - Prestação de informações inexatas em balancete mensal, com encobrimento da real situação econômico-financeira da instituição – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo sancionador aberto contra Caravello S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Em Liquidação Extrajudicial e seus ex-administradores, srs. Vicente Caravello Filho e Líbero Caravello em razão das seguintes irregularidades: (a) debitar a conta corrente de cliente, sem a respectiva documentação comprobatória, diminuindo o saldo credor oriundo de vendas de ações e não lhe repassando os recursos obtidos; e (b) prestar informações inexatas em balancete mensal, mediante registro de saldo incorreto na rubrica “Impostos e Contribuições a Compensar”, encobrindo sua real situação de passivo a descoberto. Em decisão datada de 30.06.2008 foram aplicadas as sanções de multa de R$ 200.000,00 para a pessoa jurídica e a de inabilitação por 10 anos para as pessoas físicas. 2. Quanto à irregularidade “a”, constataram-se os seguintes procedimentos e rotinas: - no período de 28.7.2004 a 5.7.2005, a intimada vendeu ações pertencentes à Editora LIS Ltda. (PETR4 e VALE5), não lhe repassando os correspondentes recursos, conforme resumo das operações a seguir: a) Ações da PETROBRAS (PETR 4) Quadro 1: Ações da PETROBRAS Número da Operação Data Pregão Quantidade Valor (R$) 1 28.7.2004 1.500 114.150,06 2 28.7.2004 500 38.400,00 3 29.7.2004 1.000 77.800,00 4 17.5.2005 1.000 94.800,00 Número da Operação Data Pregão Quantidade Valor (R$) 5 17.5.2005 400 37.940,00 6 17.5.2005 800 75.848,00 7 17.5.2005 1.200 113.760,00 8 17.5.2005 600 56.874,00 9 06.6.2005 300 30.657,00 10 07.6.2005 200 20.280,00 11 27.6.2005 600 66.378,00 12 27.6.2005 200 22.124,00 TOTAL 8.300 749.011,06 b) Ações da VALE (VALE 5) Quadro 2: Ações da Vale Número da Operação Data Pregão Quantidade Valor (R$) 13 06.6.2005 500 30.650,00 14 08.6.2005 1.500 90.525,00 15 27.6.2005 300 17.355,00 16 29.6.2005 1.500 90.390,00 17 30.6.2005 1.000 59.800,00 18 05.7.2005 1.500 90.600,00 TOTAL 6.300 379.320,00 3. As vendas acima foram comprovadas por faturas emitidas pela Caravello, com confirmação de operações e notas de corretagem emitidas pelas correspondentes Novação S.A. DTVM e Gradual CCTVM Ltda., além de carta da Caravello contendo o código da Editora Lis na Novação S.A. DTVM. 4. De acordo com correspondência de 16.12.2005 (fl. 147) da Editora LIS Ltda. à Distribuidora, tais vendas não foram autorizadas, apesar da possibilidade das ordens poderem ser dadas verbalmente, conforme previsto em ficha cadastral de 6.2.2003. Por outro lado, a Caravello não possuia sistema de gravação para validar essa possibilidade e tampouco dispõe de ordens escritas da cliente solicitando ou autorizando a operação. 5. Quantias equivalentes ao valor das vendas estão registradas no Extrato de Conta Corrente da Editora Lis Ltda., mantida na Distribuidora. Nesse mesmo extrato, observam-se vários saques supostamente feitos pela cliente, totalizando R$550.608,14, reproduzidos no quadro 3. Quadro 3: Saques informados pela Caravello Data Valor (R$) Data Valor (R$) 28.12.2004 116.000,00 12.09.2005 7.900,00 02.02.2005 10.000,00 13.09.2005 5.751,31 28.02.2005 16.000,00 16.09.2005 6.000,00 14.03.2005 15.000,00 26.09.2005 6.500,00 24.03.2005 13.400,00 26.09.2005 20.000,00 01.04.2005 6.360,28 29.09.2005 10.138,45 06.05.2005 17.050,00 03.10.2005 16.000,00 31.05.2005 17.000,28 05.10.2005 7.750,00 06.06.2005 16.890,00 17.10.2005 7.750,00 15.06.2005 6.000,00 31.10.2005 14.875,61 20.06.2005 6.800,00 01.11.2005 7.700,00 30.06.2005 15.850,00 03.11.2005 15.700,00 04.07.2005 16.620,00 04.11.2005 2.000,00 06.07.2005 5.850,00 10.11.2005 2.588,03 15.07.2005 5.750,00 10.11.2005 7.700,00 28.07.2005 13.450,00 23.11.2005 5.700,00 01.08.2005 16.500,00 28.11.2005 3.000,00 10.08.2005 6.920,42 29.11.2005 12.547,23 12.08.2005 5.000,00 01.12.2005 15.420,00 25.08.2005 7.200,00 08.12.2005 6.700,00 30.08.2005 13.409,02 08.12.2005 5.537,51 01.09.2005 16.300,00 TOTAL 550.608,14 6. A Distribuidora apresentou, como documentação de suporte dos saques efetuados, controles denominados “Retirada em Conta Corrente”, os quais não estão assinados pela cliente. Importante ressaltar que, em carta de 26.1.2006 (fls. 76-77), a própria Instituição declarou que não houve retiradas na conta-corrente da cliente Editora Lis Ltda., no período de 2.8.2004 a 31.12.2005. 7. Em relação aos registros contábeis da Instituição, destacam-se que; (i) no controle analítico “Fluxo de Caixa Resumido”, de dez/2005, consta o saldo contábil relativo à cliente Editora Lis de R$640.324,95. Este valor, embora coincidente com o registrado no balancete de dez/2005, é incompatível com a declaração da Caravello, conforme a já mencionada carta de 26.1.2006 (fls. 76-77) e (ii) as posições de ações dos clientes da Distribuidora não estavam registradas nas devidas contas de compensação, sendo regularizadas no balancete de dezembro/2005. 8. Além disso, a Caravello apresentou ao Banco Central demonstrações financeiras com informações inexatas, conforme descrito na irregularidade “b”, adiante. 9. No que tange à irregularidade “b”, constataram-se os seguintes procedimentos e rotinas: - De acordo com o balancete de novembro/2005, a Caravello DTVM apresentava na rubrica “Impostos e Contribuições a Compensar” saldo de R$1.948.011,17, equivalente a 163% do Patrimônio de Referência (R$1.196.293,58). A conta estava composta internamente, por dois subtítulos: Caravello DTVM e Terceiros/IBM. De janeiro/2001 até novembro/2005, os lançamentos contábeis referem-se somente a atualizações. Controles Analíticos Internos a)Caravello DTVM Saldo dez/2000 R$ 71.343,82 Atualizações R$ 1.330.529,96 Saldo em nov/2005 R$ 1.401.873,78 b) Terceiros/IBM Saldo dez/2000 R$ 17.811,12 Atualizações R$ 528.326,27 Saldo em nov/2005 R$ 546.137,39 c) Total (a+b) Saldo dez/2000 R$ 89.154,94 Atualizações R$ 1.858.856,23 Saldo em nov/2005 R$ 1.948.011,17 10. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 600, de 28.12.2005, disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo, e estabelece em seu artigo 52: “O crédito

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358ª Sessão Recurso 12062  Processo BCB 0601323454

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): LIBERO CARAVELLO VICENTE CARAVELLO FILHO

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Realização de operações de débito em conta de cliente sem devida documentação comprobatória e sem repasse dos recursos obtidos – Escrituração contábil - Prestação de informações inexatas em balancete mensal, com encobrimento da real situação econômico-financeira da instituição – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11155/13:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo sancionador aberto contra Caravello S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Em Liquidação Extrajudicial e seus ex-administradores, srs. Vicente Caravello Filho e Líbero Caravello em razão das seguintes irregularidades: (a) debitar a conta corrente de cliente, sem a respectiva documentação comprobatória, diminuindo o saldo credor oriundo de vendas de ações e não lhe repassando os recursos obtidos; e (b) prestar informações inexatas em balancete mensal, mediante registro de saldo incorreto na rubrica “Impostos e Contribuições a Compensar”, encobrindo sua real situação de passivo a descoberto. Em decisão datada de 30.06.2008 foram aplicadas as sanções de multa de R$ 200.000,00 para a pessoa jurídica e a de inabilitação por 10 anos para as pessoas físicas.

2. Quanto à irregularidade “a”, constataram-se os seguintes procedimentos e rotinas:

- no período de 28.7.2004 a 5.7.2005, a intimada vendeu ações pertencentes à Editora LIS Ltda. (PETR4 e VALE5), não lhe repassando os correspondentes recursos, conforme resumo das operações a seguir:

a) Ações da PETROBRAS (PETR 4)

Quadro 1: Ações da PETROBRAS Número da Operação Data Pregão Quantidade Valor (R$)  1 28.7.2004 1.500 114.150,06  2 28.7.2004 500 38.400,00  3 29.7.2004 1.000 77.800,00  4 17.5.2005 1.000 94.800,00  Número da Operação Data Pregão Quantidade Valor (R$)  5 17.5.2005 400 37.940,00  6 17.5.2005 800 75.848,00  7 17.5.2005 1.200 113.760,00  8 17.5.2005 600 56.874,00  9 06.6.2005 300 30.657,00  10 07.6.2005 200 20.280,00  11 27.6.2005 600 66.378,00  12 27.6.2005 200 22.124,00  TOTAL 8.300 749.011,06   b) Ações da VALE (VALE 5)

Quadro 2: Ações da Vale Número da Operação Data Pregão Quantidade Valor (R$)  13 06.6.2005 500 30.650,00  14 08.6.2005 1.500 90.525,00  15 27.6.2005 300 17.355,00  16 29.6.2005 1.500 90.390,00  17 30.6.2005 1.000 59.800,00  18 05.7.2005 1.500 90.600,00  TOTAL 6.300 379.320,00   3. As vendas acima foram comprovadas por faturas emitidas pela Caravello, com confirmação de operações e notas de corretagem emitidas pelas correspondentes Novação S.A. DTVM e Gradual CCTVM Ltda., além de carta da Caravello contendo o código da Editora Lis na Novação S.A. DTVM.

4. De acordo com correspondência de 16.12.2005 (fl. 147) da Editora LIS Ltda. à Distribuidora, tais vendas não foram autorizadas, apesar da possibilidade das ordens poderem ser dadas verbalmente, conforme previsto em ficha cadastral de 6.2.2003. Por outro lado, a Caravello não possuia sistema de gravação para validar essa possibilidade e tampouco dispõe de ordens escritas da cliente solicitando ou autorizando a operação.

5. Quantias equivalentes ao valor das vendas estão registradas no Extrato de Conta Corrente da Editora Lis Ltda., mantida na Distribuidora. Nesse mesmo extrato, observam-se vários saques supostamente feitos pela cliente, totalizando R$550.608,14, reproduzidos no quadro 3.

Quadro 3: Saques informados pela Caravello Data Valor (R$) Data Valor (R$)  28.12.2004 116.000,00 12.09.2005 7.900,00  02.02.2005 10.000,00 13.09.2005 5.751,31  28.02.2005 16.000,00 16.09.2005 6.000,00  14.03.2005 15.000,00 26.09.2005 6.500,00  24.03.2005 13.400,00 26.09.2005 20.000,00  01.04.2005 6.360,28 29.09.2005 10.138,45  06.05.2005 17.050,00 03.10.2005 16.000,00  31.05.2005 17.000,28 05.10.2005 7.750,00  06.06.2005 16.890,00 17.10.2005 7.750,00  15.06.2005 6.000,00 31.10.2005 14.875,61  20.06.2005 6.800,00 01.11.2005 7.700,00  30.06.2005 15.850,00 03.11.2005 15.700,00  04.07.2005 16.620,00 04.11.2005 2.000,00  06.07.2005 5.850,00 10.11.2005 2.588,03  15.07.2005 5.750,00 10.11.2005 7.700,00  28.07.2005 13.450,00 23.11.2005 5.700,00  01.08.2005 16.500,00 28.11.2005 3.000,00  10.08.2005 6.920,42 29.11.2005 12.547,23  12.08.2005 5.000,00 01.12.2005 15.420,00  25.08.2005 7.200,00 08.12.2005 6.700,00  30.08.2005 13.409,02 08.12.2005 5.537,51  01.09.2005 16.300,00 TOTAL 550.608,14   6. A Distribuidora apresentou, como documentação de suporte dos saques efetuados, controles denominados “Retirada em Conta Corrente”, os quais não estão assinados pela cliente. Importante ressaltar que, em carta de 26.1.2006 (fls. 76-77), a própria Instituição declarou que não houve retiradas na conta-corrente da cliente Editora Lis Ltda., no período de 2.8.2004 a 31.12.2005.

7. Em relação aos registros contábeis da Instituição, destacam-se que; (i) no controle analítico “Fluxo de Caixa Resumido”, de dez/2005, consta o saldo contábil relativo à cliente Editora Lis de R$640.324,95. Este valor, embora coincidente com o registrado no balancete de dez/2005, é incompatível com a declaração da Caravello, conforme a já mencionada carta de 26.1.2006 (fls. 76-77) e (ii) as posições de ações dos clientes da Distribuidora não estavam registradas nas devidas contas de compensação, sendo regularizadas no balancete de dezembro/2005.

8. Além disso, a Caravello apresentou ao Banco Central demonstrações financeiras com informações inexatas, conforme descrito na irregularidade “b”, adiante.

9. No que tange à irregularidade “b”, constataram-se os seguintes procedimentos e rotinas:

- De acordo com o balancete de novembro/2005, a Caravello DTVM apresentava na rubrica “Impostos e Contribuições a Compensar” saldo de R$1.948.011,17, equivalente a 163% do Patrimônio de Referência (R$1.196.293,58). A conta estava composta internamente, por dois subtítulos: Caravello DTVM e Terceiros/IBM. De janeiro/2001 até novembro/2005, os lançamentos contábeis referem-se somente a atualizações.

Controles Analíticos Internos a)Caravello DTVM Saldo dez/2000 R$ 71.343,82 Atualizações R$ 1.330.529,96 Saldo em nov/2005 R$ 1.401.873,78 b) Terceiros/IBM Saldo dez/2000 R$ 17.811,12 Atualizações R$ 528.326,27 Saldo em nov/2005 R$ 546.137,39 c) Total (a+b) Saldo dez/2000 R$ 89.154,94 Atualizações R$ 1.858.856,23 Saldo em nov/2005 R$ 1.948.011,17

10. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 600, de 28.12.2005, disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo, e estabelece em seu artigo 52: “O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição, será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo [...]”.

11. Contrariando as determinações acima, a Caravello utilizou taxas significativamente maiores que a taxa Selic mensal nas atualizações do saldo de dezembro/2000. A distribuidora supervalorizou o ativo e, com isto, deixou de evidenciar em seus balancetes contábeis uma situação real de passivo a descoberto.

12. A partir do saldo de dezembro/2000, no valor de R$89.154,94, constante dos controles internos, os cálculos foram refeitos resultando em valor divergente em relação ao registro do balancete contábil. Em seguida, o saldo de R$89.154,94 foi atualizado até novembro/2005 com base na taxa Selic (juros simples) resultando no valor de R$165.944,09 (fls. 198-212). Desse modo, o saldo da conta “Impostos e Contribuições a Compensar”, contabilizado no ativo da Instituição em novembro/2005, encontrava-se inflado em R$1.782.067,08, ou seja, a diferença entre o valor registrado no balancete (R$1.948.011,17) e o valor constante dos controles internos (R$165.944,09).

13. Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa (fls.237-238), com as seguintes alegações:

a Editora Lis é cliente há mais de 30 anos; jamais houve qualquer dúvida levantada pela cliente em relação à atuação da Caravello e seus administradores; a Editora Lis sempre atuou no mercado dando ordens verbais, conforme declaração expressa na ficha de cadastro da cliente, sem que haja registro de qualquer reclamação sobre o cumprimento dessas ordens pela Caravello; a Editora Lis retirava regulamente as faturas junto à Caravello referentes às suas transações em bolsa, assim como recebia os Avisos de Negociação de Ações e Extrato de posição da sua carteira de ações, emitidos pela Bolsa de Valores de São Paulo; foram surpreendidos com o questionamento da validade das ordens verbais dadas, depois de passado tempo, com a subida das cotações das ações, visando obter vantagens indevidas; sobre a contabilização do crédito que a cliente tem na Caravello, foi constituída provisão complementar no montante de R$734.708,80, para recompor o saldo reclamado de R$1.375.012,79, que se reconhece como o devido; sobre a acusação de prestar informações inexatas em balancete mensal, mediante registro de saldo incorreto na rubrica “Impostos e Contribuições a Compensar”, a administrada concorda plenamente com os argumentos expostos a respeito dos índices de correção dos impostos e contribuições a compensar, comprometendo-se a fazer aporte de recursos financeiros, de forma a viabilizar a constituição da provisão necessária no valor de R$1.782.067,08 para regularizar a pendência.

14. O Bacen rejeitou as argumentações da defesa afirmando que o fato da Editora Lis Ltda. ser cliente há mais de 30 anos e de não ter havido reclamações sobre cumprimento de são alegações que não elidem as irregularidades eventualmente praticadas.

15. Diz, outrossim, que não existem nos autos provas do comando da movimentação das vendas dos papéis, não reconhecidas pela Editora Lis Ltda., objeto da irregularidade (a). A fragilidade do comando verbal, sem gravação, não ajuda à Distribuidora. A reclamação posterior da cliente, solicitando o crédito dos recursos, decorrentes das vendas das ações, em sua conta-corrente, em parte, foi reconhecida pela Instituição, em sua defesa, na medida que estaria disposta a constituir provisão complementar de R$734.708,80 para recompor o valor de R$1.375.012,79, que entende devido ao cliente (item 5, alínea “e”).

16. Registrou que, até a data da apresentação da sua defesa (fls.237-238), em 6.8.2006, a Distribuidora ainda não havia feito o depósito do valor reconhecido de R$1.375.012,79, na conta da Editora Lis Ltda.

17. Quanto a prestar informações inexatas em balancete mensal, mediante registro de saldo incorreto na rubrica “Impostos e Contribuições a Compensar”, atestou as alegações não contestaram a irregularidade apontada e a situação de passivo a descoberto. Além disso, a análise dos registros às fls.196-211 evidenciou as divergências contábeis apontadas na inicial.

18. Da decisão que impôs as sanções de multa à pessoa jurídica e inabilitação de 10 anos à pessoa física, foi interposto recurso somente pelas pessoas físicas, restando definitiva a pena pecuniária.

19. No recurso, repetem os acusados suas alegações de defesa quanto à regularidade das operações, pois teria havido autorização verbal e que os avisos escritos emitidos posteriormente pela Bolsa e CLC seriam suficientes. Quanto à contabilização incorreta e a maior da correção monetária de créditos fiscais diz que o que ocorreu foi unicamente um erro material.

20. Às fls. 279 consta a expedição de Ofício ao MPF noticiando os fatos.

21. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opina pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

Brasilia, 16 de outubro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

Foram imputados aos recorrentes as penas de inabilitação por dez anos por infrações consideradas graves nos termos da Lei 4595/64, artigo 44, parágrafo 4. A pena é bastante pesada, porém, adequada aos fatos cometidos pelos recorrentes.

PRESCRIÇÃO

Os atos datam de julho de 2004 e julho de 2005. A decisão do Bacen é de 30.06.2008 e, portanto, não consumido o prazo quinquenal. Os recursos foram interpostos em 23.07.2008 e o processo autuado neste CRSFN em 31.10.2008. Posteriormente, há o parecer da PGFN, datado de 03.10.2011.

Poder-se-ia conjecturar que da data da decisão do Bacen até o presente julgamento transcorrido o prazo de cinco anos e portanto, prescrito o processo. Ocorre que, no caso, existe ação penal sobre os fatos ensejadores deste processo sancionador, ainda não transitada em julgado, mas com condenação em segunda instância dos recorrentes, conforme processo n. 2008.51.01.810333-6 perante o Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Assim sendo, considero que há a atração do prazo prescricional penal, doze anos, nos termos do parágrafo segundo do artigo primeiro da Lei 9873.

MÉRITO

Foram duas as irregularidades apontadas:

(a) debitar a conta corrente de cliente, sem a respectiva documentação comprobatória, diminuindo o saldo credor oriundo de vendas de ações e não lhe repassando os recursos obtidos; e (b) prestar informações inexatas em balancete mensal, mediante registro de saldo incorreto na rubrica “Impostos e Contribuições a Compensar”, encobrindo sua real situação de passivo a descoberto

Ambas estão devidamente comprovadas nos autos. Para a primeira, não conseguiram os recorrentes comprovar que as operações com ações da Petrobras e Vale do Rio Doce foram autorizadas, mesmo que verbalmente pelo cliente e tampouco foram as operações confirmadas por escrito por eles como é exigido da Distribuidora. Não há, sequer, gravação da autorização telefônica que dizem os recorrentes ter havido. E não é só. A própria cliente, Editora Lis, enviou carta à Caravello em 16.12.2005 questionando as operações e afirmando que não as havia autorizado.

Além disso, como constatado pelo Bacen, houve saques da conta corrente da Editora Lis realizado pela Caravello e não autorizados por ela, deixando um saldo a descoberto de mais de um milhão e trezentos mil reais. Para demonstrar a regularidade, a distribuidora trouxe “controles” não assinados pelo cliente, que não tem qualquer valia. Posteriormente veio a reconhecer o crédito para a cliente, solicitando prazo para o ressarcimento.

Com relação à irregularidade (b) a Caravello sequer nega a ocorrência. Disse que a utilização de índice de correção maior que a Selic para corrigir crédito fiscal ocorreu por erro material. Inverossímil essa afirmação, pois o índice é estabelecido em lei e é da prática fiscal/contábil. Com essa manobra, a empresa contabilizou no ativo quantia a maior equivalente a R$1.782.067,08.

Ambas as irregularidades encontram-se comprovadas e até confessadas nestes autos. Ambas ensejam o apoderamento pela empresa de valores a que ela não fazia jus. Primeiramente tomando dinheiro de cliente. Em seguida ativando crédito a que não tinha direito. Tudo deliberado. Tudo irregular. Tais atitudes constituem sim infrações graves nos termos do parágrafo 4. do artigo 44 da Lei 4595/64.

Não fosse tudo isso que consta dos autos, na ação criminal decorrente dos fatos há a análise acurada das ações dos recorrentes com a confirmação da materialidade e da autoria. Àqueles autos há inclusive o depoimento do representante da Editora Lis, cujos valores subtraídos são objeto de análise neste processo administrativo:

“Que foi cliente da corretora em questão; que tinha amizade com os dois acusados; que ficou um tempo afastado em razão de uma doença; que quando retornou, teve a notícia que as ações foram vendidas sem autorização; que verificou que outros clientes também tinham sido lesados; que é Procurador da Editora Lis; que foi ajuizada uma ação monitória em nome desta editora para recuperar prejuízos superiores a um milhão e quinhentos mil reais em trâmite na 36ª Vara Cível; que apurou que isso acontecia com os clientes que não acompanhavam os investimentos; que não reconhece as guias de retirada que se encontram às folhas 1264/1266, do volume 09 das peças de informação; que sabe que outras vítimas também estão processando a corretora; que pelo que verificou, constatou que seria uma falência premeditada, pois os bens dos sócios foram vendidos, com exceção daqueles absolutamente impenhoráveis; que se valeram inclusive de uma corretora; que também contraíram empréstimos bancários

Quanto à outra irregularidade, consta do Acórdão a seguinte análise:

Foi apurado pelo BACEN, após a análise dos balancetes da CARAVELLO S/A (fls. 641/662 do apenso), que os acusados superavaliaram o saldo de impostos e contribuições a compensar (fls. 2280/2281 do apenso), apresentado em desacordo com a orientação da Instrução Normativa nº 600 da Secretaria da Receita Federal.

Com efeito, tal ato normativo, que disciplina a restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo, estabelece em seu artigo 52 que “O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição, será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo (...)”.

Não obstante, em desacordo com as determinações acima, a sociedade empresária utilizou taxas significativamente maiores que a SELIC na atualização mensal do saldo de impostos e contribuições a compensar, uma vez que os cálculos foram refeitos pelo BACEN a partir de dezembro de 2000, constante dos controles internos, tendo sido atualizado até novembro de 2005, com base na taxa SELIC (juros simples), concluindo-se que o saldo da rubrica Impostos e Contribuições a Compensar foi inflado em R$ 1.844.247,66 (fls. 2556/2557 do apenso).

Do mesmo modo, houve a superavaliação dos créditos a receber decorrentes de ação judicial movida em face da União Federal (fls. 1387/1408 e 2557/2558 do apenso), já que foram corrigidas de forma indevida pela instituição financeira, utilizando-se de juros capitalizados, ao contrário dos critérios adotados pela Justiça Federal.

Nesse sentido, a Comissão de Inquérito do BACEN, utilizando o Manual de Cálculos Judiciais da Justiça Federal, encontrou o valor de R$ 57.722,44, montante muito inferior aos R$ 2.316.760,44 registrados na contabilidade da CARAVELLO S/A, conforme o Relatório Final apresentado pela aludida Comissão.

Sob outro giro, com o mesmo propósito de ludibriar as autoridades do BACEN sobre a verdadeira situação financeira da instituição, os denunciados também incluíram, em 2004, nos balancetes da sociedade empresária (fl. 597), créditos a receber decorrentes de mandado de segurança impetrado contra o próprio Banco Central, objetivando a atualização monetária pelo IGP-M das Notas do Tesouro Nacional (NTN) adquiridas pela CARAVELLO S/A e vencidas em 1994, que, no entanto, restou denegado, conforme fls. 1411/1493 do apenso.

Por conseguinte, identificada a irregularidade pela fiscalização do BACEN, em 2005, o valor contabilizado nessa rubrica foi provisionado, ou seja, os administradores cancelaram o lançamento (fls. 677 e 685 do apenso).

Não obstante, como bem observado pelo Juízo a quo, os acusados, em evidente má-fé, voltaram a lançar tais créditos no ativo da sociedade, em 2006 (fl. 642), a fim de ocultar a situação financeira e patrimonial da sociedade empresária.

Desta forma, diante de tais condutas, consubstanciadas na inclusão de valores excedidos ou inexistentes nos balancetes da instituição financeira, os denunciados criaram a falsa percepção de um ativo positivo, ou seja, criaram a falsa percepção de que a CARAVELLO S/A seria capaz de suportar o crescente passivo, induzindo o Banco Central em erro, configurando a prática do delito tipificado no artigo 6º da Lei 7.492/86.

Por isso, entendo corretas as punições aplicadas, de inabilitação por dez anos dos recorrentes, pelo que voto no sentido da manutenção da decisão do Bacen.

É o Voto.

Brasília, 30 de outubro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a b.1) LIBERO CARAVELLO e b.2) VICENTE CARAVELLO FILHO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág.67.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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