CRSFN · 01/08/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3698/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade – após conhecer, por maioria (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro), pedido de revisão formulado pela indiciada, a que se deu efeito suspensivo, daí a não publicação do ACÓRDÃO/CRSFN 3495/02, 209ª Sessão de Julgamento, e acolhido em parte -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CORMASUL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 789,870.79 – setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e setenta e nove centavos) arbitrado na origem para o correspondente a US$ 157,974.15 (cento e cinqüenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) -, impondo-se mitigação pelos esforços empreendidos pela parte na busca de seus créditos, além de que excluído o montante regularizado a destempo. O advogado Dr. Gian Marco Nercolin apresentou defesa oral em prol da indiciada
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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3698/02
Recurso 3456 Processo BCB 9600676238
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CORMASUL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3698/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade – após conhecer, por maioria (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro), pedido de revisão formulado pela indiciada, a que se deu efeito suspensivo, daí a não publicação do ACÓRDÃO/CRSFN 3495/02, 209ª Sessão de Julgamento, e acolhido em parte -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CORMASUL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 789,870.79 – setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e setenta e nove centavos) arbitrado na origem para o correspondente a US$ 157,974.15 (cento e cinqüenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) -, impondo-se mitigação pelos esforços empreendidos pela parte na busca de seus créditos, além de que excluído o montante regularizado a destempo. O advogado Dr. Gian Marco Nercolin apresentou defesa oral em prol da indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.
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