CRSFN · 13/02/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10852/2012
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Tratra-se de Recurso de Ofício, tendo em vista a decisão do Colegiado da CVM, que, em Sessão de Julgamento realizada em 31/07/2007, decidiu, por unanimidade, absolver os Recorridos, da imputação do descumprimento do preceituado no art. 3º., caput, da Circular nº 3.086/02 e no art. 2º. da Circular nº 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil, no art. 1º., inciso II, da Resolução nº 2.183/95, do Conselho Monetário Nacional, assim como no art. 3º. da Instrução CVM nº 365/02, cuja responsabilização, segundo o Aditamento ao Termo de Acusação (fls. 482/483), foi assim atribuída: “... a Mellon Brascan DRVM S/A, na qualidade de administrador dos Fundos GAP Renda Fixa FIF, Mellon Target FIF, Mellon Hedge FIF, Mellon Renda Fixa FIF (antigo Dreyfus Brascan DI FIF), Mellom Brascan Cincinnati FIF, Mellon Credit FIF e Mellom Sistel FIF, bem como seu diretor responsável pelos fundos à época dos fatos, Sr. Eduardo Rocha de Rezende, pela avaliação das LFT´que compunham a carteira do fundo por critério diferente de valor de mercado, em 29/05/2002, e posteriormente a 21.06.2002...”. O relator, em seu voto condutor, apesar de ter entendimento diverso, assim consignou: “em observação ao princípio da isonomia e ao da segurança jurídica, tão caros ao bom funcionamento do mercado, rendo-me a entendimento majoritário do Colegiado da CVM, como também do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, corroborando-os e votando pela absolvição dos indiciados no tocante à responsabilidade pela avaliação das LFT´s que compunham a carteira do fundo por critério diferente de valor de mercado à época analisada pela Inspeção.”. Tendo vindo os autos a este Conselho, a PGFN, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois, como bem fundamentado no voto condutor, este tem sido o entendimento em reitaradas decisões da CVM e deste Conselho de Recursos. É o relatório. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente Recurso sobe a este Conselho, em razão da decisão do Colegiado da CVM que, em Sessão de Julgamento realizada em 31/07/2007, por unanimidade, absolveu os Recorridos, da imputação do descumprimento do preceituado no art. 3º., caput, da Circular nº 3.086/02 e no art. 2º. da Circular nº 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil, no art. 1º., inciso II, da Resolução nº 2.183/95, do Conselho Monetário Nacional, assim como no art. 3º. da Instrução CVM nº 365/02, cuja responsabilização, segundo o Aditamento ao Termo de Acusação (fls. 482/483), foi assim atribuída: “... a Mellon Brascan DRVM S/A, na qualidade de administrador dos Fundos GAP Renda Fixa FIF, Mellon Target FIF, Mellon Hedge FIF, Mellon Renda Fixa FIF (antigo Dreyfus Brascan DI FIF), Mellom Brascan Cincinnati FIF, Mellon Credit FIF e Mellom Sistel FIF, bem como seu diretor responsável pelos fundos à época dos fatos, Sr. Eduardo Rocha de Rezende, pela avaliação das LFT´que compunham a carteira do fundo por critério diferente de valor de mercado, em 29/05/2002, e posteriormente a 21.06.2002...”. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, pois, como bem fundamentado no voto condutor, este tem sido o entendimento em reitaradas decisões da CVM e deste Conselho de Recursos. Assim, acompanhando o entendimento já pacificado por este Conselho , voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente o arquivamento deste processo. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e EDUARDO ROCHA DE REZENDE, restando a seguinte anotação: defesa oral feita pelo advogado Dr. Carlos Tadeu Carvalho Azevedo em nome dos indiciados
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336ª Sessão Recurso 11748 Processo CVM RJ-2003-13021 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EDUARDO ROCHA DE REZENDE EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundos de investimento – Marcação a mercado – Anuência tácita da Administração Pública em determinado período com a sistemática de avaliação de títulos por meio de curva do papel equivalentemente à de valor de mercado – Superveniência de normativo de vedação, de forma explícita, de utilização de mecânica de curva do papel - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido - Arquivamento.
ACÓRDÃO/CRSFN 10852/12:
R E L A T Ó R I O
Tratra-se de Recurso de Ofício, tendo em vista a decisão do Colegiado da CVM, que, em Sessão de Julgamento realizada em 31/07/2007, decidiu, por unanimidade, absolver os Recorridos, da imputação do descumprimento do preceituado no art. 3º., caput, da Circular nº 3.086/02 e no art. 2º. da Circular nº 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil, no art. 1º., inciso II, da Resolução nº 2.183/95, do Conselho Monetário Nacional, assim como no art. 3º. da Instrução CVM nº 365/02, cuja responsabilização, segundo o Aditamento ao Termo de Acusação (fls. 482/483), foi assim atribuída: “... a Mellon Brascan DRVM S/A, na qualidade de administrador dos Fundos GAP Renda Fixa FIF, Mellon Target FIF, Mellon Hedge FIF, Mellon Renda Fixa FIF (antigo Dreyfus Brascan DI FIF), Mellom Brascan Cincinnati FIF, Mellon Credit FIF e Mellom Sistel FIF, bem como seu diretor responsável pelos fundos à época dos fatos, Sr. Eduardo Rocha de Rezende, pela avaliação das LFT´que compunham a carteira do fundo por critério diferente de valor de mercado, em 29/05/2002, e posteriormente a 21.06.2002...”. O relator, em seu voto condutor, apesar de ter entendimento diverso, assim consignou: “em observação ao princípio da isonomia e ao da segurança jurídica, tão caros ao bom funcionamento do mercado, rendo-me a entendimento majoritário do Colegiado da CVM, como também do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, corroborando-os e votando pela absolvição dos indiciados no tocante à responsabilidade pela avaliação das LFT´s que compunham a carteira do fundo por critério diferente de valor de mercado à época analisada pela Inspeção.”. Tendo vindo os autos a este Conselho, a PGFN, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois, como bem fundamentado no voto condutor, este tem sido o entendimento em reitaradas decisões da CVM e deste Conselho de Recursos. É o relatório. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente Recurso sobe a este Conselho, em razão da decisão do Colegiado da CVM que, em Sessão de Julgamento realizada em 31/07/2007, por unanimidade, absolveu os Recorridos, da imputação do descumprimento do preceituado no art. 3º., caput, da Circular nº 3.086/02 e no art. 2º. da Circular nº 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil, no art. 1º., inciso II, da Resolução nº 2.183/95, do Conselho Monetário Nacional, assim como no art. 3º. da Instrução CVM nº 365/02, cuja responsabilização, segundo o Aditamento ao Termo de Acusação (fls. 482/483), foi assim atribuída:
“... a Mellon Brascan DRVM S/A, na qualidade de administrador dos Fundos GAP Renda Fixa FIF, Mellon Target FIF, Mellon Hedge FIF, Mellon Renda Fixa FIF (antigo Dreyfus Brascan DI FIF), Mellom Brascan Cincinnati FIF, Mellon Credit FIF e Mellom Sistel FIF, bem como seu diretor responsável pelos fundos à época dos fatos, Sr. Eduardo Rocha de Rezende, pela avaliação das LFT´que compunham a carteira do fundo por critério diferente de valor de mercado, em 29/05/2002, e posteriormente a 21.06.2002...”.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, pois, como bem fundamentado no voto condutor, este tem sido o entendimento em reitaradas decisões da CVM e deste Conselho de Recursos.
Assim, acompanhando o entendimento já pacificado por este Conselho, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente o arquivamento deste processo.
É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e EDUARDO ROCHA DE REZENDE, restando a seguinte anotação: defesa oral feita pelo advogado Dr. Carlos Tadeu Carvalho Azevedo em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.
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