CRSFN · 28/04/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2364/1998
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, a.1) dar provimento ao Recurso voluntário interposto por DIGIBANCO - BANCO DE INVESTIMENTOS S.A., convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multas pecuniárias (duas) no valor cada qual equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , tendo em vista superveniente e legítima transferência do controle acionário da nominada instituição financeira; a.2) improver o Recurso de ofício, determinando-se correspondentemente o arquivamento do processo em relação aos recorridos, YUICHI TSUKAMOTO, GUILHERME RIBEIRO FILHO, JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO, ALUIZIO LIUZZI, HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR, MANUEL LANDEIRA MOTA e NELSON ROSA JÚNIOR, pelos próprios fundamentos da decisão de primeira instância; b) por maioria, b.1) dar provimento aos apelos formulados por HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR e NELSON ROSA JÚNIOR, transformando em arquivamento a sanção de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs originariamente infligida, vez que não restou comprovada a participação de aludidos diretores nas irregularidades descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e Ezequiel Grin, ao propugnar no detalhe pela integridade do apenamento ora revisto; e b.2) prover parcialmente o apelo trazido por MANUEL LANDEIRA MOTA, para quem se atribui definitivamente na esfera administrativa pena de advertência, em lugar das penas de multa pecuniária (duas) nos valores correspondentes cada uma a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto, remanescendo evidenciada a contabilização indevida, haveria de se punir o responsável pela área, no caso o diretor aqui mencionado, apenas que numa escala mais abrandada. Presente o advogado, Dr. Paulo de Tarso Cordeiro Pinotti, que promoveu sustentação oral em prol dos interesses dos recorrentes pessoas físicas
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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2364/98
Recurso 2391 Processo origem BCB 9200103295
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: DIGIBANCO - BANCO DE INVESTIMENTOS S.A. MANUEL LANDEIRA MOTA HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR NELSON ROSA JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: YUICHI TSUKAMOTO GUILHERME RIBEIRO FILHO JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO ALUIZIO LIUZZI HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR MANUEL LANDEIRA MOTA NELSON ROSA JÚNIOR EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Utilização de contas inadequadas para não caracterizar, contabilmente, venda de ouro sem lastro no mercado de balcão - Falta de emissão de notas de negociação - Caracterização de apontamentos indevidos - Responsabilização do diretor responsável pela área. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2364/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, a.1) dar provimento ao Recurso voluntário interposto por DIGIBANCO - BANCO DE INVESTIMENTOS S.A., convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multas pecuniárias (duas) no valor cada qual equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , tendo em vista superveniente e legítima transferência do controle acionário da nominada instituição financeira; a.2) improver o Recurso de ofício, determinando-se correspondentemente o arquivamento do processo em relação aos recorridos, YUICHI TSUKAMOTO, GUILHERME RIBEIRO FILHO, JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO, ALUIZIO LIUZZI, HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR, MANUEL LANDEIRA MOTA e NELSON ROSA JÚNIOR, pelos próprios fundamentos da decisão de primeira instância; b) por maioria, b.1) dar provimento aos apelos formulados por HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR e NELSON ROSA JÚNIOR, transformando em arquivamento a sanção de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs originariamente infligida, vez que não restou comprovada a participação de aludidos diretores nas irregularidades descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e Ezequiel Grin, ao propugnar no detalhe pela integridade do apenamento ora revisto; e b.2) prover parcialmente o apelo trazido por MANUEL LANDEIRA MOTA, para quem se atribui definitivamente na esfera administrativa pena de advertência, em lugar das penas de multa pecuniária (duas) nos valores correspondentes cada uma a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto, remanescendo evidenciada a contabilização indevida, haveria de se punir o responsável pela área, no caso o diretor aqui mencionado, apenas que numa escala mais abrandada. Presente o advogado, Dr. Paulo de Tarso Cordeiro Pinotti, que promoveu sustentação oral em prol dos interesses dos recorrentes pessoas físicas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998
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