CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3636/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 15,000.00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos) a JULIO CÉSAR FARINA, em face da ausência de elementos suficientes para embasar a infração apontada na peça vestibular, não se podendo ter por caracterizada lesão à reserva cambial do País, cabível ainda a observação de que, à época em que comprada e vendida a moeda estrangeira, a estabilidade da taxa de câmbio não permitiria ao recorrente extrair proveito econômico oriundo da informação lançada no contrato objeto do presente processo, vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela inflição de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,500.00 (um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos)
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3636/02
Recurso 3508 Processo BCB 0001016681
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JULIO CÉSAR FARINA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Viagem de turismo internacional – Aquisição de moeda estrangeira – Falta de comprovação das despesas – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3636/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 15,000.00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos) a JULIO CÉSAR FARINA, em face da ausência de elementos suficientes para embasar a infração apontada na peça vestibular, não se podendo ter por caracterizada lesão à reserva cambial do País, cabível ainda a observação de que, à época em que comprada e vendida a moeda estrangeira, a estabilidade da taxa de câmbio não permitiria ao recorrente extrair proveito econômico oriundo da informação lançada no contrato objeto do presente processo, vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela inflição de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,500.00 (um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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