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CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3493/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Razões de defesa acolhidas – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3493/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HORTIGRANJEIRO GUIDO KREMER LTDA.-ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,295.00 (dois mil e duzentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos), julgando-se que, a despeito do alegado desconhecimento do prazo regulamentar para fechamento do câmbio independentemente de o compromisso ter sido satisfeito ou não pelo importador, inexistem restrições outras na área cambial em nome da apelante, além do valor relativamente reduzido da operação. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HORTIGRANJEIRO GUIDO KREMER LTDA.-ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,295.00 (dois mil e duzentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos), julgando-se que, a despeito do alegado desconhecimento do prazo regulamentar para fechamento do câmbio independentemente de o compromisso ter sido satisfeito ou não pelo importador, inexistem restrições outras na área cambial em nome da apelante, além do valor relativamente reduzido da operação

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3493/02

Recurso 3425  Processo BCB 9800827576   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: HORTIGRANJEIRO GUIDO KREMER LTDA. - ME     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Razões de defesa acolhidas – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3493/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HORTIGRANJEIRO GUIDO KREMER LTDA.-ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,295.00 (dois mil e duzentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos), julgando-se que, a despeito do alegado desconhecimento do prazo regulamentar para fechamento do câmbio independentemente de o compromisso ter sido satisfeito ou não pelo importador, inexistem restrições outras na área cambial em nome da apelante, além do valor relativamente reduzido da operação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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