CRSFN · 25/03/1999
Julgado — Acórdão nº 2579/1999
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a INTERVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CÉSAR LUÍS JARDIM WRIGHT e JOSÉ FERRAIOLO NETO multa pecuniária no valor de R$ 819,90 (oitocentos e dezenove reais e noventa centavos). Ademais de o empréstimo ter sido obtido para acudir a resgate de papéis de investidores da empresa, atingida por instabilização motivada por força maior, nota-se, compulsando-se os autos, que, independentemente do conteúdo e compreensão do termo (freqüência( registrado em normativo, não restou demonstrado que as operações teriam sido realizadas a preços que representassem efetivos compromissos de compra e venda com base em taxas de mercado, e não na rentabilidade dos títulos
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171ª Sessão em 25 de março de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2579/99
Recurso 2571 Processo origem BCB 9600648448 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: INTERVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VAL. MOB. LTDA. CÉSAR LUÍS JARDIM WRIGHT JOSÉ FERRAIOLO NETO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações compromissadas sob a forma de operações definitivas – Obtenção de empréstimos em instituição financeira – Falta de configuração das irregularidades – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2579/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a INTERVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CÉSAR LUÍS JARDIM WRIGHT e JOSÉ FERRAIOLO NETO multa pecuniária no valor de R$ 819,90 (oitocentos e dezenove reais e noventa centavos). Ademais de o empréstimo ter sido obtido para acudir a resgate de papéis de investidores da empresa, atingida por instabilização motivada por força maior, nota-se, compulsando-se os autos, que, independentemente do conteúdo e compreensão do termo (freqüência( registrado em normativo, não restou demonstrado que as operações teriam sido realizadas a preços que representassem efetivos compromissos de compra e venda com base em taxas de mercado, e não na rentabilidade dos títulos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Cabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1999
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