CRSFN · 11/12/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3876/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a R. DE RAMOS INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 52,369.00 (cinqüenta e dois mil trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação. Como bem assinalado na decisão primitiva, a recorrente efetuou registro da exportação, do qual consta como moeda de pagamento dólares e obteve incentivos fiscais, não podendo alegar, assim, inexperiência no ramo do comércio exterior e desconhecimento da norma aplicável, que exige fechamento de câmbio em estabelecimento autorizado, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante da punição ora confirmada
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3876/02
Recurso 4010 Processo BCB 0001049571
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: R. DE RAMOS INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°. ACÓRDÃO/CRSFN 3876/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a R. DE RAMOS INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 52,369.00 (cinqüenta e dois mil trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação. Como bem assinalado na decisão primitiva, a recorrente efetuou registro da exportação, do qual consta como moeda de pagamento dólares e obteve incentivos fiscais, não podendo alegar, assim, inexperiência no ramo do comércio exterior e desconhecimento da norma aplicável, que exige fechamento de câmbio em estabelecimento autorizado, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante da punição ora confirmada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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