CRSFN · 26/11/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11188/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a Sat Brasil Ltda. em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às Declarações de Importação (DIs) 01/1111765-2, 01/1219723-4, 02/0026491-0 e 02/0045974-5, na forma abaixo: Regularmente intimada em 07.06.2006 para prestar esclarecimento e apresentar eventual defesa, a recorrente alegou, na oportunidade, (i) a ilegalidade de delimitação do valor de eventual sanção por meio de Circular, inexistindo lei que quantifique ou dê qualquer parâmetro que possa ser utilizado para tal fim; (ii) a incompetência do BACEN para aplicar as penalidades, já que a Lei n.º 4.595/64 somente lhe garante atribuição para aplicação de multas em instituições financeiras. Resalta que a Lei n.º 9.817/99 seria inconstitucional, na medida em que o art.192 da CRFB/88 estabelece que somente lei complementar poderia modificar as atribuições e competência do BACEN; (iii) as operações questionadas teriam como importador e exportador sociedade que são, respectivamente, controlada e controladora no exterior e que, por razões de mercado, após vencidas as obrigações, a unidade brasileira teria postergado algumas delas com sua matriz para honrar seus compromissos fiscais, trabalhistas e comerciais no Brasil, conduta esta avalizada pela controladora. Que essa concordância importaria em verdadeiro investimento exterior no Brasil, uma vez que o dinheiro que deveria ser remetido ao exterior permanece em território nacional como verdadeiro financiamento a custo zera da sociedade controlada; e (iv)os valores referidos às DIs apontadas, posteriormente quitados, teriam sido convertidos em investimentos pela sociedade controladora por meio dos contratos de câmbio 03/001004, de 15.01.2003, 03/005502, de 29.05.2013 e 03/003111, de 13.02.2003 e RDE IA023150. Em decisão proferida em 08.09.2008 o Banco Central ressaltou que a Lei 4.595/64, em seus arts. 10 e 11, estabelece ser de atribuição da Autarquia atuar no sentido de assegurar o funcionamento regular do mercado cambial e a estabilidade das taxas de câmbio, sendo indispensável, para tal fim, que fiscalize e monitore o mercado de câmbio e de capitais estrangeiros. Ademais, eventual inconstitucionalidade de Lei n.º 9.817/99 fugiria ao escopo do presente feito. Salientou que apesar de ser válida a alegada existência de acordo para prorrogação da dívida entre as partes que o subscreveram, tal fato não ilide responsabilidade em eventual irregularidade. Para o BACEN, o que se busca apurar é o pagamento das importações no prazo assinalado pelo importador nas próprias declarações de importação. E consulta ao Sisbacen confirma que no 180º dia, contado do primeiro dia do mês subsequente ao previsto originalmente nos respectivos esquemas de pagamento, ainda estavam as DIs pendentes de liquidação. Dessa forma, constatada a procedência da imputação, estipulou-se multa nos termos do art.1º da Lei n.º 10.755/03, no valor de R$16.631,68, na forma da memória de cálculo de fls.59. Regularmente intimada da decisão, em 03.10.2008, a acusada protocolou recurso defendendo o cancelamento das multas aplicadas, trazendo novamente o argumento de que existiria acordo entre importador e exportador prorrogando o prazo de vencimento das obrigações contratadas, o que, no seu entender, justificaria o atraso na liquidação dos pagamentos das respectivas importações. Trouxe, novamente, os pontos levantados em sua defesa defendendo que, pelo princípio da extrafiscalidade, deveriam ser canceladas. Com base nesse argumento, entende que a extrafiscalidade seria fenômeno jurídico pelo qual a penalização de determinada atividade passaria por aspectos outros que não a simples arrecadação de multa ou tributo. Salienta que esse instituto deveria ser aplicado especialmente em áreas onde a atuação estatal deva ser utilizada para impor determinado rumo à vida sócio-econômica do país, o que, para o recorrente, seria o caso vertente. Alega que, diante das peculiaridades do caso e considerando que após vencida as obrigações entre a recorrente e a sociedade controladora, foi adiado o pagamento para honrar seus compromissos no Brasil, não poderia o atraso ser visto como inadimplemento de obrigação internacional, devendo ser compreendido dentro de seu contexto. No mais, reiterou os argumentos trazidos em sua defesa, defendendo a inconstitucionalidade das multas aplicadas e requerendo o seu cancelamento. Encaminhado o recurso a este Conselho, em 03.02.2012 foi proferido parecer da PGFN rebatendo pontualmente todas as questões levantadas no Recurso. Ressaltou-se, na oportunidade, que o ilícito aqui apurado seria de mera conduta, motivo pelo qual não seria exigido qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente, independentemente da existência de prejuízo. Ressaltou-se, ainda, que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art.36 da Lei n.º 9.874/99 c/c art.333, II, do CPC. Ademais, ressaltou-se que a conversão de créditos em capital social somente ilidiria a materialidade infracional se tal providência tivesse sido adotada antes de findo o prazo legal. Com essas conclusões, opinou-se pela manutenção da condenação, já que restaria evidenciado o não pagamento dentro do prazo legal. Anexado o referido parecer, em 13.02.2012, na 336ª Sessão de Julgamento, foi sorteado como Relator o Conselheiro Gilberto Frussa, com posterior sucessão do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, uma vez findo o mandato do primeiro. Finalmente, em 04.11.2013 foi redistribuído o feito, momento no qual foi o Conselheiro ora subscritor sorteado como relator. É o relatório. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O 1. No presente feito foi apurada responsabilidade em
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360ª Sessão Recurso 12119-MI Processo BCB 0601333656
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SAT BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Prescrição da pretensão punitiva configurada (Lei 9.873/99) – Extinção de punibilidade - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 11188/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a Sat Brasil Ltda. em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às Declarações de Importação (DIs) 01/1111765-2, 01/1219723-4, 02/0026491-0 e 02/0045974-5, na forma abaixo:
Regularmente intimada em 07.06.2006 para prestar esclarecimento e apresentar eventual defesa, a recorrente alegou, na oportunidade, (i) a ilegalidade de delimitação do valor de eventual sanção por meio de Circular, inexistindo lei que quantifique ou dê qualquer parâmetro que possa ser utilizado para tal fim; (ii) a incompetência do BACEN para aplicar as penalidades, já que a Lei n.º 4.595/64 somente lhe garante atribuição para aplicação de multas em instituições financeiras. Resalta que a Lei n.º 9.817/99 seria inconstitucional, na medida em que o art.192 da CRFB/88 estabelece que somente lei complementar poderia modificar as atribuições e competência do BACEN; (iii) as operações questionadas teriam como importador e exportador sociedade que são, respectivamente, controlada e controladora no exterior e que, por razões de mercado, após vencidas as obrigações, a unidade brasileira teria postergado algumas delas com sua matriz para honrar seus compromissos fiscais, trabalhistas e comerciais no Brasil, conduta esta avalizada pela controladora. Que essa concordância importaria em verdadeiro investimento exterior no Brasil, uma vez que o dinheiro que deveria ser remetido ao exterior permanece em território nacional como verdadeiro financiamento a custo zera da sociedade controlada; e (iv)os valores referidos às DIs apontadas, posteriormente quitados, teriam sido convertidos em investimentos pela sociedade controladora por meio dos contratos de câmbio 03/001004, de 15.01.2003, 03/005502, de 29.05.2013 e 03/003111, de 13.02.2003 e RDE IA023150.
Em decisão proferida em 08.09.2008 o Banco Central ressaltou que a Lei 4.595/64, em seus arts. 10 e 11, estabelece ser de atribuição da Autarquia atuar no sentido de assegurar o funcionamento regular do mercado cambial e a estabilidade das taxas de câmbio, sendo indispensável, para tal fim, que fiscalize e monitore o mercado de câmbio e de capitais estrangeiros. Ademais, eventual inconstitucionalidade de Lei n.º 9.817/99 fugiria ao escopo do presente feito.
Salientou que apesar de ser válida a alegada existência de acordo para prorrogação da dívida entre as partes que o subscreveram, tal fato não ilide responsabilidade em eventual irregularidade. Para o BACEN, o que se busca apurar é o pagamento das importações no prazo assinalado pelo importador nas próprias declarações de importação. E consulta ao Sisbacen confirma que no 180º dia, contado do primeiro dia do mês subsequente ao previsto originalmente nos respectivos esquemas de pagamento, ainda estavam as DIs pendentes de liquidação.
Dessa forma, constatada a procedência da imputação, estipulou-se multa nos termos do art.1º da Lei n.º 10.755/03, no valor de R$16.631,68, na forma da memória de cálculo de fls.59.
Regularmente intimada da decisão, em 03.10.2008, a acusada protocolou recurso defendendo o cancelamento das multas aplicadas, trazendo novamente o argumento de que existiria acordo entre importador e exportador prorrogando o prazo de vencimento das obrigações contratadas, o que, no seu entender, justificaria o atraso na liquidação dos pagamentos das respectivas importações. Trouxe, novamente, os pontos levantados em sua defesa defendendo que, pelo princípio da extrafiscalidade, deveriam ser canceladas.
Com base nesse argumento, entende que a extrafiscalidade seria fenômeno jurídico pelo qual a penalização de determinada atividade passaria por aspectos outros que não a simples arrecadação de multa ou tributo. Salienta que esse instituto deveria ser aplicado especialmente em áreas onde a atuação estatal deva ser utilizada para impor determinado rumo à vida sócio-econômica do país, o que, para o recorrente, seria o caso vertente.
Alega que, diante das peculiaridades do caso e considerando que após vencida as obrigações entre a recorrente e a sociedade controladora, foi adiado o pagamento para honrar seus compromissos no Brasil, não poderia o atraso ser visto como inadimplemento de obrigação internacional, devendo ser compreendido dentro de seu contexto.
No mais, reiterou os argumentos trazidos em sua defesa, defendendo a inconstitucionalidade das multas aplicadas e requerendo o seu cancelamento.
Encaminhado o recurso a este Conselho, em 03.02.2012 foi proferido parecer da PGFN rebatendo pontualmente todas as questões levantadas no Recurso. Ressaltou-se, na oportunidade, que o ilícito aqui apurado seria de mera conduta, motivo pelo qual não seria exigido qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente, independentemente da existência de prejuízo.
Ressaltou-se, ainda, que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art.36 da Lei n.º 9.874/99 c/c art.333, II, do CPC. Ademais, ressaltou-se que a conversão de créditos em capital social somente ilidiria a materialidade infracional se tal providência tivesse sido adotada antes de findo o prazo legal. Com essas conclusões, opinou-se pela manutenção da condenação, já que restaria evidenciado o não pagamento dentro do prazo legal.
Anexado o referido parecer, em 13.02.2012, na 336ª Sessão de Julgamento, foi sorteado como Relator o Conselheiro Gilberto Frussa, com posterior sucessão do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, uma vez findo o mandato do primeiro. Finalmente, em 04.11.2013 foi redistribuído o feito, momento no qual foi o Conselheiro ora subscritor sorteado como relator.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. No presente feito foi apurada responsabilidade em razão de não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às Declarações de Importação (DIs) 01/1111765-2, 01/1219723-4, 02/0026491-0 e 02/0045974-5.
2. Inicialmente há que se tratar da ocorrência de prescrição. Conforme estabelecido pelo art.1º da Lei n.º 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, interrompendo-se somente nas hipóteses previstas em seu art.2º.
3. No presente caso, a decisão do BACEN foi proferida em 03.09.2008, com recurso distribuído a este Conselho em 09.02.2009 e elaboração de parecer em 03.02.2012. A primeira vez que o processo foi pautado para julgamento foi em 25.11.2013. Diante dessas datas, parece-me clara a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, tendo sido proferida decisão recorrível em 03.09.2008 o processo deveria ter sido pautado para julgamento até 03.09.2013, o que não ocorreu.
4. Ao meu ver, a simples distribuição do feito a este Conselho e a elaboração de parecer pela PGFN não têm o condão de interromper a prescrição, não podendo ser considerados como atos inequívocos de apuração. Dessa forma, diante da inocorrência de qualquer ato interruptivo da prescrição anterior a 03.09.2013, entendo prescrito o presente feito, motivo pelo qual voto pelo seu arquivamento.
É o Voto.
Brasília, 30 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) aceitar a questão de preliminar arguida, declarando-se haver sido caracterizada, na espécie, prescrição ordinária e arquivando-se de conseguinte o processo no tocante ao recurso de voluntário interposto por SAT BRASIL LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou à referida empresa pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.631,68 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos). Feitas as seguintes anotações: decisão do CRSFN proferida por maioria à luz do voto do Conselheiro-Relator, vencidos o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e a Conselheira Ana Maria Melo Netto ao reconhecer ocorrência de ato interruptivo de prescrição.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.
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