CRSFN · 20/10/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5468/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir a COUROS PAROBÉ LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 47,357.78 (quarenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inicial, limitando-se a defesa em fazer alegações desacompanhadas de provas que atestem aplicação dos despachos de exportação a contratos de câmbio. A deliberação deste CRSFN foi tomada após verificação de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária no percentual de 30% (trinta por cento) sobre as operações pendentes (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos com fixação em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 4 (quatro) votos de ratificação da penalidade original (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto), resultado que prevaleceu no final da apuração gradativa, vencidos – diante da declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra e do voto qualitativo do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) – os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5468/04
Recurso 5475 Processo BCB 0301184723 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: COUROS PAROBÉ LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5468/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir a COUROS PAROBÉ LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 47,357.78 (quarenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inicial, limitando-se a defesa em fazer alegações desacompanhadas de provas que atestem aplicação dos despachos de exportação a contratos de câmbio. A deliberação deste CRSFN foi tomada após verificação de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária no percentual de 30% (trinta por cento) sobre as operações pendentes (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos com fixação em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 4 (quatro) votos de ratificação da penalidade original (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto), resultado que prevaleceu no final da apuração gradativa, vencidos – diante da declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra e do voto qualitativo do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) – os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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