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CRSFN · 15/12/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2739/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2739/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar NOVAÇÃO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS com pena de multa pecuniária no valor equivalente a us$ 2,132,925.00 (dois milhões, cento e trinta e dois mil e novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, sendo que todos os contratos objeto destes autos foram assinados por pessoas referidas em cartões de autógrafos arquivados juntamente com a ficha cadastral das empresas ditas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação do CRSFN foi atingida por mai

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar NOVAÇÃO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS com pena de multa pecuniária no valor equivalente a us$ 2,132,925.00 (dois milhões, cento e trinta e dois mil e novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, sendo que todos os contratos objeto destes autos foram assinados por pessoas referidas em cartões de autógrafos arquivados juntamente com a ficha cadastral das empresas ditas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação do CRSFN foi atingida por maioria, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, ao votar pela cominação de multa pecuniária (em valor inferior ao definido pela primeira instância). Anotou-se a presença do advogado Dr. Roberto Quiroga Mosquera, que defendeu oralmente os interesses da apelante

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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2739/99

Recursos 2665 e 2666  Processos origem BCB 9400358746 e 9200047518   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: NOVAÇÃO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VAL. MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2739/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar NOVAÇÃO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS com pena de multa pecuniária no valor equivalente a us$ 2,132,925.00 (dois milhões, cento e trinta e dois mil e novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, sendo que todos os contratos objeto destes autos foram assinados por pessoas referidas em cartões de autógrafos arquivados juntamente com a ficha cadastral das empresas ditas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação do CRSFN foi atingida por maioria, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, ao votar pela cominação de multa pecuniária (em valor inferior ao definido pela primeira instância). Anotou-se a presença do advogado Dr. Roberto Quiroga Mosquera, que defendeu oralmente os interesses da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 1999

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