JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3499/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a METALTEC METALÚRGICA TÉCNICA S.A. pena de multa pecuniária – reduzindo-se o valor (US$ 22,495.23 – vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,124.76 (um mil, cento e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, justificando-se o abrandamento pelas peculiaridades do caso, em que se destaca o valor da operação e a inexistência de registros desabonadores contra a apelante. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); 4 (quatro) votos de manutenção da penalidade originária (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci – declaradamente, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação a descoberto (Conselheiros Gilberto Frussa e Waldemir Messias de Araújo). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de 5% (cinco por cento), prevaleceu a multa (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu em face da multa maior (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura, tendo o Sr. Presidente lavrado voto de qualidade nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)

Inteiro teor

3.015 caracteres transcritos do PDF oficial

209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3499/02

Recurso 3533  Processo BCB 9800900788   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: METALTEC METALÚRGICA TÉCNICA S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3499/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a METALTEC METALÚRGICA TÉCNICA S.A. pena de multa pecuniária – reduzindo-se o valor (US$ 22,495.23 – vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,124.76 (um mil, cento e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, justificando-se o abrandamento pelas peculiaridades do caso, em que se destaca o valor da operação e a inexistência de registros desabonadores contra a apelante. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); 4 (quatro) votos de manutenção da penalidade originária (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci – declaradamente, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação a descoberto (Conselheiros Gilberto Frussa e Waldemir Messias de Araújo). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de 5% (cinco por cento), prevaleceu a multa (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu em face da multa maior (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura, tendo o Sr. Presidente lavrado voto de qualidade nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa