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CRSFN · 12/09/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1828/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Contratos de câmbio de importação celebrados sem a observância aos requisitos exigidos na Resolução 495 e Comunicados DECAM s 71 e 192. Alcance das penalidades da Lei 4.595/64 aos gerentes de câmbio, por infrações às normas cambiais. Inexistência de prescrição administrativa. Recurso não provido. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como questão prejudicial ao mérito, julgar, por maioria, pela inexistência de prescrição administrativa, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt e, no mérito, também por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. JOÃO MARTINS MONTEIRO a pena de advertência por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa que votavam no sentido de absolvê-lo, por entenderem que as penalidades da Lei 4.595/64 não alcançam os gerentes de câmbio

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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1828/96

RECURSO 1737 Processo origem BCB 9200131875

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: JOÃO MARTINS MONTEIRO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Contratos de câmbio de importação celebrados sem a observância aos requisitos exigidos na Resolução 495 e Comunicados DECAM s 71 e 192. Alcance das penalidades da Lei 4.595/64 aos gerentes de câmbio, por infrações às normas cambiais. Inexistência de prescrição administrativa. Recurso não provido.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1828/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como questão prejudicial ao mérito, julgar, por maioria, pela inexistência de prescrição administrativa, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt e, no mérito, também por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. JOÃO MARTINS MONTEIRO a pena de advertência por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa que votavam no sentido de absolvê-lo, por entenderem que as penalidades da Lei 4.595/64 não alcançam os gerentes de câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.

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