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CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2861/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Fundo de investimento ("Comanditeis") – Carteira própria da distribuidora – Concentração da quase totalidade dos ativos em papéis de um mesmo emitente – Circulares BCB s 2.205 e 2.265 – Instauração do processo administrativo em duas etapas – Falta de específica atribuição de responsabilidade aos gestores do consórcio – Inaplicabilidade da norma regulamentar editada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 1.555/88) para os casos de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários – Recursos voluntários providos. ACÓRDÃO/CRSFN 2861/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria: a) dar provimento aos recursos interpostos, transformada em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir a KLEBER DE FREITAS HENRIQUE LEMOS, DELMO ERNESTO MORANI e CARLOS LUIZ DUTRA, em caráter individual, pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,39 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos), seja porque, dada a comprovação da ocorrência de irregularidade no tocante ao fundo de investimento, não foram devidamente chamados aos autos os gestores do condomínio, seja pelo fato de a concentração rotulada no segundo tópico da acusação não pode ser tida por infringente, tendo em vista que a enumeração constante da Resolução em tela não contempla a espécie de sociedade distribuidora de títulos e valores, como é o caso da empresa comandada pelos indiciados e objeto de decretação de liquidação extrajudicial no formato da Lei 6.024/74, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do sancionamento original; e b) improver, à unanimidade, o recurso de ofício formalizado, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, IVAN FARIAS DE CASTRO, que efetivamente não participou dos atos descritos nas peças ensejadoras do presente processo. Participaram do julgamento os seguintes Conselhei

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria: a) dar provimento aos recursos interpostos, transformada em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir a KLEBER DE FREITAS HENRIQUE LEMOS, DELMO ERNESTO MORANI e CARLOS LUIZ DUTRA, em caráter individual, pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,39 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos), seja porque, dada a comprovação da ocorrência de irregularidade no tocante ao fundo de investimento, não foram devidamente chamados aos autos os gestores do condomínio, seja pelo fato de a concentração rotulada no segundo tópico da acusação não pode ser tida por infringente, tendo em vista que a enumeração constante da Resolução em tela não contempla a espécie de sociedade distribuidora de títulos e valores, como é o caso da empresa comandada pelos indiciados e objeto de decretação de liquidação extrajudicial no formato da Lei 6.024/74, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do sancionamento original; e b) improver, à unanimidade, o recurso de ofício formalizado, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, IVAN FARIAS DE CASTRO, que efetivamente não participou dos atos descritos nas peças ensejadoras do presente processo

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2861/00

Recurso 2962  Processo origem BCB 9600685805   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: KLEBER DE FREITAS HENRIQUE LEMOS DELMO ERNESTO MORANI CARLOS LUIZ DUTRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: IVAN FARIAS DE CASTRO         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Fundo de investimento ("Comanditeis") – Carteira própria da distribuidora – Concentração da quase totalidade dos ativos em papéis de um mesmo emitente – Circulares BCB s 2.205 e 2.265 – Instauração do processo administrativo em duas etapas – Falta de específica atribuição de responsabilidade aos gestores do consórcio – Inaplicabilidade da norma regulamentar editada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 1.555/88) para os casos de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários – Recursos voluntários providos.        ACÓRDÃO/CRSFN 2861/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria: a) dar provimento aos recursos interpostos, transformada em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir a KLEBER DE FREITAS HENRIQUE LEMOS, DELMO ERNESTO MORANI e CARLOS LUIZ DUTRA, em caráter individual, pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,39 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos), seja porque, dada a comprovação da ocorrência de irregularidade no tocante ao fundo de investimento, não foram devidamente chamados aos autos os gestores do condomínio, seja pelo fato de a concentração rotulada no segundo tópico da acusação não pode ser tida por infringente, tendo em vista que a enumeração constante da Resolução em tela não contempla a espécie de sociedade distribuidora de títulos e valores, como é o caso da empresa comandada pelos indiciados e objeto de decretação de liquidação extrajudicial no formato da Lei 6.024/74, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do sancionamento original; e b) improver, à unanimidade, o recurso de ofício formalizado, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, IVAN FARIAS DE CASTRO, que efetivamente não participou dos atos descritos nas peças ensejadoras do presente processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

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