CRSFN · 18/08/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5290/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO VICENTE BAPTISTA pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural, reduzindo-se o valor (US$ 350,000.00 - trezentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 11.949,90 (onze mil, novecentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa centavos). Comprovou a defesa, de fato, que a mercadoria exportada sofrera avaria, tendo havido o respectivo desconto, cujo saldo, englobando de conseguinte o preço total, foi regularizado cambialmente após a data de abertura do vertente processo e em cima do qual se fez incidir, na forma de praxe, pena no percentual de 5% (cinco por cento). A advogada Dra. Patrícia Trindade do Val deduziu em sessão a defesa dos interesses do recorrente exportador
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5290/04
Recurso 5199 Processo BCB 0301209363
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: RICARDO VICENTE BAPTISTA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5290/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO VICENTE BAPTISTA pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural, reduzindo-se o valor (US$ 350,000.00 - trezentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 11.949,90 (onze mil, novecentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa centavos). Comprovou a defesa, de fato, que a mercadoria exportada sofrera avaria, tendo havido o respectivo desconto, cujo saldo, englobando de conseguinte o preço total, foi regularizado cambialmente após a data de abertura do vertente processo e em cima do qual se fez incidir, na forma de praxe, pena no percentual de 5% (cinco por cento). A advogada Dra. Patrícia Trindade do Val deduziu em sessão a defesa dos interesses do recorrente exportador.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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