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CRSFN · 15/09/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5435/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5435/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recuso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WILKA E PONTE LTDA., verificando a autoridade supervisora que à época houve a operação, constante de Declaração de Importação – DI devidamente vinculada a contrato de câmbio. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recuso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WILKA E PONTE LTDA., verificando a autoridade supervisora que à época houve a operação, constante de Declaração de Importação – DI devidamente vinculada a contrato de câmbio

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5435/04

Recurso 5496  Processo BCB 0201119598    

RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WILKA E PONTE LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 5435/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recuso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WILKA E PONTE LTDA., verificando a autoridade supervisora que à época houve a operação, constante de Declaração de Importação – DI devidamente vinculada a contrato de câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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