CRSFN · 29/07/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2644/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no âmbito das questões preliminares e redimensionando pronunciamentos anteriores emitidos em casos assemelhados, rejeitar a alegação de a transferência de controle acionário ser excludente de punibilidade. Introduz-se no campo revisional o critério de acordo com o qual a sanção acompanha a empresa independentemente da pessoa do seu controlador, consagrando-se o caráter eminentemente educativo da penalidade porque sinalizador também às entidades congêneres de que o poder de polícia haverá sempre de ser exercido em face da prática de atos ilícitos, vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues, revisor com voto declarado por escrito, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho, que preconizaram pronto arquivamento. No atinente ao mérito, prover parcialmente o recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 224,140.00 (duzentos e vinte e quatro mil e cento e quarenta dólares norte-americanos), uma vez que, capitulada no inciso II do art. 1º da Resolução CMN 1946, e não no § 4º do art. 23 da Lei 4.131/62, a irregularidade se configurou pelo desmembramento das operações, através de boletos de compra emitidos em ordem seqüencial, de arte a não tanger o limite instituído pela norma regulamentar acima aludida. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 6 (seis) votos de advertência; 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues) e 1 (um) voto de inflição de multa de R$ 10.000,00 – dez mil reais (Conselheiro Eli Loria). Confrontados o arquivamento e advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária (sucumbente o Conselheiro Eli Loria). Anotou-se a presença do advogado Dr. Victor Amaral, que oralmente fez sustentação em prol dos interesses do recorrente
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175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2644/99
Recurso 2692 Processo origem BCB 9500502108
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DE CRÉDITO REAL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Mercado de taxas flutuantes – Utilização de artifício de fracionamento das operações em valores inferiores ao teto restritivo imposto pela norma regulamentar – Mudança da capitulação do ilícito – Sobreexistência da empresa após negociação de seu controle - Circunstância não excludente de punibilidade – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2644/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no âmbito das questões preliminares e redimensionando pronunciamentos anteriores emitidos em casos assemelhados, rejeitar a alegação de a transferência de controle acionário ser excludente de punibilidade. Introduz-se no campo revisional o critério de acordo com o qual a sanção acompanha a empresa independentemente da pessoa do seu controlador, consagrando-se o caráter eminentemente educativo da penalidade porque sinalizador também às entidades congêneres de que o poder de polícia haverá sempre de ser exercido em face da prática de atos ilícitos, vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues, revisor com voto declarado por escrito, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho, que preconizaram pronto arquivamento. No atinente ao mérito, prover parcialmente o recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 224,140.00 (duzentos e vinte e quatro mil e cento e quarenta dólares norte-americanos), uma vez que, capitulada no inciso II do art. 1º da Resolução CMN 1946, e não no § 4º do art. 23 da Lei 4.131/62, a irregularidade se configurou pelo desmembramento das operações, através de boletos de compra emitidos em ordem seqüencial, de arte a não tanger o limite instituído pela norma regulamentar acima aludida. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 6 (seis) votos de advertência; 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues) e 1 (um) voto de inflição de multa de R$ 10.000,00 – dez mil reais (Conselheiro Eli Loria). Confrontados o arquivamento e advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária (sucumbente o Conselheiro Eli Loria). Anotou-se a presença do advogado Dr. Victor Amaral, que oralmente fez sustentação em prol dos interesses do recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999
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