JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 10/10/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1887/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Retorno de capital. Falsas declarações. Celebração de operação de câmbio, a título de retorno de capital, cuja ordem de pagamento ao exterior foi embasada em compra e venda forjada de quotas e demonstrativos contábeis que apresentaram elevação artificial de valor patrimonial. Inocorrência de prescrição administrativa. Recurso não provido. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) como questão prejudicial ao mérito, julgar, por maioria, pela inexistência da prescrição administrativa, vencidos os Conselheiros Dr.Pedro Henrique Mariani Bittencourt e Dr. Hélio Ramos Domingues, tendo este último apresentado declaração de voto vencido; e (b) quanto ao mérito, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à FRISCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 1.160.457,20 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, pelas próprias razões da decisão recorrida

Inteiro teor

1.935 caracteres transcritos do PDF oficial

140ª Sessão em 10 de outubro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1887/96

RECURSO 1758 Processo origem BCB 9300189497

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: FRISCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Retorno de capital. Falsas declarações. Celebração de operação de câmbio, a título de retorno de capital, cuja ordem de pagamento ao exterior foi embasada em compra e venda forjada de quotas e demonstrativos contábeis que apresentaram elevação artificial de valor patrimonial. Inocorrência de prescrição administrativa. Recurso não provido.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1887/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) como questão prejudicial ao mérito, julgar, por maioria, pela inexistência da prescrição administrativa, vencidos os Conselheiros Dr.Pedro Henrique Mariani Bittencourt e Dr. Hélio Ramos Domingues, tendo este último apresentado declaração de voto vencido; e (b) quanto ao mérito, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à FRISCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 1.160.457,20 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, pelas próprias razões da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 1996.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa