CRSFN · 20/10/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5472/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - depois de excluir do feito JULIO RAPHAEL DE ARAGÃO BOZANO por ilegitimidade passiva, do que discordou o Conselheiro Silvânio Covas -, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A.(sucessor do BANCO MERIDIONAL S.A.), JOÃO UBIRATAN CARVALHO DE ALMEIDA, SÉRGIO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA, MÁRCIO CAETANO DA SILVA, MÁRCIO DE MORAES RÊGO CORRÊA BARBOSA, MARCELO PEREIRA DOURADO, SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO e ALEXANDRE MOLINA FARIA DA COSTA, cabendo realçar as assertivas feitas para se conceder absolvição, segundo as quais os defendentes lograram demonstrar que as operações em foco se inseriam num plano de reorganização societária com objetivo de integrar os dois grupos financeiros envolvidos, sendo algumas delas expressamente submetidas e aprovadas pela autoridade supervisora. O advogado Dr. Luiz Fernando de Freitas Santos falou em sessão em benefício dos indiciados
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5472/04
Recurso 5637 Processo BCB - 0001023229 RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A. (sucessor do BANCO MERIDIONAL S.A.) JOÃO UBIRATAN CARVALHO DE ALMEIDA SÉRGIO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA MÁRCIO CAETANO DA SILVA MÁRCIO DE MORAES RÊGO CORRÊA BARBOSA MARCELO PEREIRA DOURADO SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO ALEXANDRE MOLINA FARIA DA COSTA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Dissimulação de aumento de capital em espécie em um conjunto de operações estruturadas e prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5472/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - depois de excluir do feito JULIO RAPHAEL DE ARAGÃO BOZANO por ilegitimidade passiva, do que discordou o Conselheiro Silvânio Covas -, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A.(sucessor do BANCO MERIDIONAL S.A.), JOÃO UBIRATAN CARVALHO DE ALMEIDA, SÉRGIO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA, MÁRCIO CAETANO DA SILVA, MÁRCIO DE MORAES RÊGO CORRÊA BARBOSA, MARCELO PEREIRA DOURADO, SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO e ALEXANDRE MOLINA FARIA DA COSTA, cabendo realçar as assertivas feitas para se conceder absolvição, segundo as quais os defendentes lograram demonstrar que as operações em foco se inseriam num plano de reorganização societária com objetivo de integrar os dois grupos financeiros envolvidos, sendo algumas delas expressamente submetidas e aprovadas pela autoridade supervisora. O advogado Dr. Luiz Fernando de Freitas Santos falou em sessão em benefício dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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