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CRSFN · 12/09/1996

Julgado — Acórdão nº 1827/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração grave na condução dos interesses da instituição, caracterizada pela apuração deliberada de expressivos prejuízos em operações de compra/venda de ouro no mercado futuro na BM&F e em operações de compra/venda de ouro na BM&F, através de negócios "day trade". Recursos não providos. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar aos Srs. SÉRGIO FERREIRA PIRES e ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES FILHO a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 02 (dois) anos e ao Sr. MAURO RAMOS DOS SANTOS, também a pena de inabilitação pelo prazo de 01 (um) ano, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular. Presente o advogado Dr. Paulo de Tarso Cordeiro Pinotti que fez sustentação oral

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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1827/96

RECURSO 1711 Processo origem BCB 9300279894

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: SÉRGIO FERREIRA PIRES   ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES FILHO   MAURO RAMOS DOS SANTOS  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração grave na condução dos interesses da instituição, caracterizada pela apuração deliberada de expressivos prejuízos em operações de compra/venda de ouro no mercado futuro na BM&F e em operações de compra/venda de ouro na BM&F, através de negócios "day trade". Recursos não providos.      PENALIDADE: Inabilitação temporária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1827/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar aos Srs. SÉRGIO FERREIRA PIRES e ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES FILHO a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 02 (dois) anos e ao Sr. MAURO RAMOS DOS SANTOS, também a pena de inabilitação pelo prazo de 01 (um) ano, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular. Presente o advogado Dr. Paulo de Tarso Cordeiro Pinotti que fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.

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