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CRSFN · 15/05/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1735/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Mercado Paralelo. Realização de operações de câmbio sem a necessária tramitação por estabelecimento autorizado a operar em câmbio. Recurso não provido. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, caput e art. 58

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. HAROLDO CEZAR DE BERREDO, a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar perfeitamente caracterizada a negociação de moeda estrangeira fora de estabelecimento autorizado pelo Banco Central do Brasil para operar em câmbio

Inteiro teor

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135ª Sessão em 15 de maio de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1735/96

RECURSO 1681 Processo origem BCB 9200122799

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: HAROLDO CEZAR DE BERREDO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Mercado Paralelo. Realização de operações de câmbio sem a necessária tramitação por estabelecimento autorizado a operar em câmbio. Recurso não provido.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, caput e art. 58.   ACÓRDÃO/CRSFN 1735/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. HAROLDO CEZAR DE BERREDO, a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar perfeitamente caracterizada a negociação de moeda estrangeira fora de estabelecimento autorizado pelo Banco Central do Brasil para operar em câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de maio de 1996.

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