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CRSFN · 31/08/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2655/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" – Saque (desconto) de cheques pós-datados de empresas comerciais – Concessão de empréstimo para capital de giro - Falta de caracterização da irregularidade. ACÓRDÃO/CRSFN 2655/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ATUAL – SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dado que, para se ter a configuração de atividade de instituição financeira, imperativa é a ligação entre os recursos tomados de terceiros, em captação difusa no mercado, e posterior(es) operação (ões) de empréstimo, o que não se verifica no processo em foco, no bojo do qual se noticia utilização de recursos próprios da empresa faturizadora, que restaram alocados como conteúdo de um dos misteres de uma empresa de "factoring", vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela integridade do apenamento original. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ATUAL – SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dado que, para se ter a configuração de atividade de instituição financeira, imperativa é a ligação entre os recursos tomados de terceiros, em captação difusa no mercado, e posterior(es) operação (ões) de empréstimo, o que não se verifica no processo em foco, no bojo do qual se noticia utilização de recursos próprios da empresa faturizadora, que restaram alocados como conteúdo de um dos misteres de uma empresa de "factoring", vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela integridade do apenamento original

Inteiro teor

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176ª Sessão em 31 de agosto de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2655/99

Recurso 2641  Processo origem BCB 9700715622   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ATUAL – SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" – Saque (desconto) de cheques pós-datados de empresas comerciais – Concessão de empréstimo para capital de giro - Falta de caracterização da irregularidade.  ACÓRDÃO/CRSFN 2655/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ATUAL – SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dado que, para se ter a configuração de atividade de instituição financeira, imperativa é a ligação entre os recursos tomados de terceiros, em captação difusa no mercado, e posterior(es) operação (ões) de empréstimo, o que não se verifica no processo em foco, no bojo do qual se noticia utilização de recursos próprios da empresa faturizadora, que restaram alocados como conteúdo de um dos misteres de uma empresa de "factoring", vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela integridade do apenamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

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