CRSFN · 25/04/2002
Julgado — Acórdão nº 3607/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, prover os recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, RICARDO SALVADOR DE ALMEIDA LOPES e SIMÃO FERNANDES DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ao frisar que a legislação determina necessidade de autorização (em caráter excepcional) da autarquia supervisora para operações desse jaez, ponderou o CRSFN que a cessão de crédito ocorreu, pelo valor de face, configurando verdadeiro pagamento com sub-rogação, num contexto de estruturação da entidade de arte a permitir transferência de seu controle acionário para outra instituição, o que acabou acontecendo, vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura ao votar por sancionamento de advertência, tendo a advogada Dra. Ângela Paes de Barros Di Franco deduzido sustentação verbal em prol dos indiciados
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3607/02
Recurso 3805 Processo BCB 9800914722
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL RICARDO SALVADOR DE ALMEIDA LOPES SIMÃO FERNANDES DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cessão de créditos em liquidação a pessoa jurídica não integrante do sistema financeiro nacional – Ausência de chancela do Banco Central do Brasil – Reorganização da empresa cedente – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3607/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, prover os recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, RICARDO SALVADOR DE ALMEIDA LOPES e SIMÃO FERNANDES DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ao frisar que a legislação determina necessidade de autorização (em caráter excepcional) da autarquia supervisora para operações desse jaez, ponderou o CRSFN que a cessão de crédito ocorreu, pelo valor de face, configurando verdadeiro pagamento com sub-rogação, num contexto de estruturação da entidade de arte a permitir transferência de seu controle acionário para outra instituição, o que acabou acontecendo, vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura ao votar por sancionamento de advertência, tendo a advogada Dra. Ângela Paes de Barros Di Franco deduzido sustentação verbal em prol dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 24 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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