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CRSFN · 29/10/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2171/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Câmbio - Contrato de exportação com instituições financeiras - Falsa declaração nos contratos - Embarque de mercadorias sem a devida liquidação cambial ou reinternamento no país - Sonegação de cobertura cambial - Ilícitos caracterizados - Questão preliminar rejeitada, em face de ausência de previsão legal dispondo na espécie sobre prescrição - Responsabilização da empresa e de dois administradores. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º, e Lei 4.131/62, Art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 2171/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a questão preliminar de prescrição, em face de ausência na espécie de previsão legal, a) por maioria, dar provimento aos recursos interpostos por OSNY DE AQUINO MOREIRA, REGIS NOGUEIRA DE AZEVEDO, ÉRCIO PAULO GIULIATO e ODILON JOSÉ TIRELLI, convolando-se, em arquivamento, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 5.399.490,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada pelo Órgão de primeiro grau, uma vez que não restou comprovada nos autos a participação dos nominados diretores nas irregularidades descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pelo sancionamento de multa pecuniária consignado originariamente; b) por unanimidade, negar provimento ao b.1) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação a IGOR ZINOVIEV KOSTOLOWICS, bem assim aos b.2) demais apelos voluntários, mantida, de conseguinte, a decisão recorrida no que toca a aplicar, a FAROL S.A. INDÚSTRIA GAÚCHA DE FARELOS E ÓLEOS, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 24.297.708,62 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e individualmente, a LUIS VIANEY TOMBESI, diretor e membro (presidente) do Conselho de Administração, e STEFAN MARTIN ROBERT WENZEL, respons

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a questão preliminar de prescrição, em face de ausência na espécie de previsão legal, a) por maioria, dar provimento aos recursos interpostos por OSNY DE AQUINO MOREIRA, REGIS NOGUEIRA DE AZEVEDO, ÉRCIO PAULO GIULIATO e ODILON JOSÉ TIRELLI, convolando-se, em arquivamento, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 5.399.490,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada pelo Órgão de primeiro grau, uma vez que não restou comprovada nos autos a participação dos nominados diretores nas irregularidades descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pelo sancionamento de multa pecuniária consignado originariamente; b) por unanimidade, negar provimento ao b.1) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação a IGOR ZINOVIEV KOSTOLOWICS, bem assim aos b.2) demais apelos voluntários, mantida, de conseguinte, a decisão recorrida no que toca a aplicar, a FAROL S.A. INDÚSTRIA GAÚCHA DE FARELOS E ÓLEOS, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 24.297.708,62 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e individualmente, a LUIS VIANEY TOMBESI, diretor e membro (presidente) do Conselho de Administração, e STEFAN MARTIN ROBERT WENZEL, responsável pela área de exportação, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 5.399.490,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, certo que não lograram elidir a imputação relacionada com a prestação de falsas declarações nos contratos de câmbios e com sonegação de divisas

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2171/97 Recurso 2101 Processo origem BCB 9300217148

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FAROL S.A. INDÚSTRIA GAÚCHA DE FARELOS E ÓLEOS   LUIS VIANEY TOMBESI   OSNY DE AQUINO MOREIRA   STEFAN MARTIN ROBERT WENZEL   REGIS NOGUEIRA DE AZEVEDO   ÉRCIO PAULO GIULIATO   ODILON JOSÉ TIRELLI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: IGOR ZINOVIEV KOSTOLOWICS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Câmbio - Contrato de exportação com instituições financeiras - Falsa declaração nos contratos - Embarque de mercadorias sem a devida liquidação cambial ou reinternamento no país - Sonegação de cobertura cambial - Ilícitos caracterizados - Questão preliminar rejeitada, em face de ausência de previsão legal dispondo na espécie sobre prescrição - Responsabilização da empresa e de dois administradores.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º, e Lei 4.131/62, Art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2171/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a questão preliminar de prescrição, em face de ausência na espécie de previsão legal, a) por maioria, dar provimento aos recursos interpostos por OSNY DE AQUINO MOREIRA, REGIS NOGUEIRA DE AZEVEDO, ÉRCIO PAULO GIULIATO e ODILON JOSÉ TIRELLI, convolando-se, em arquivamento, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 5.399.490,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada pelo Órgão de primeiro grau, uma vez que não restou comprovada nos autos a participação dos nominados diretores nas irregularidades descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pelo sancionamento de multa pecuniária consignado originariamente; b) por unanimidade, negar provimento ao b.1) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação a IGOR ZINOVIEV KOSTOLOWICS, bem assim aos b.2) demais apelos voluntários, mantida, de conseguinte, a decisão recorrida no que toca a aplicar, a FAROL S.A. INDÚSTRIA GAÚCHA DE FARELOS E ÓLEOS, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 24.297.708,62 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e individualmente, a LUIS VIANEY TOMBESI, diretor e membro (presidente) do Conselho de Administração, e STEFAN MARTIN ROBERT WENZEL, responsável pela área de exportação, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 5.399.490,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, certo que não lograram elidir a imputação relacionada com a prestação de falsas declarações nos contratos de câmbios e com sonegação de divisas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997

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