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CRSFN · 15/06/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2887/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores de mobiliários – Fundo de investimento – Grau de risco das aplicações – Comprovação de notícia aos investidores (Instrução CVM 215/94, art. 52) – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2887/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO REAL DE INVESTIMENTO S.A. e JULIUS HAUPT BUCHENRODE, certo que a obtenção de documento assinado pelos quotistas assumindo os riscos dos investimentos no condomínio, segundo estabelecido na norma regulamentar, deve ser entendida como uma das formas de esclarecimento prévio ao investidor. Dessarte, adotando o administrador do fundo modalidades outras de transparência – como por exemplo entrega do regulamento, de prospecto, dos extratos -, garante-se ao aplicador o devido acesso às informações. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO REAL DE INVESTIMENTO S.A. e JULIUS HAUPT BUCHENRODE, certo que a obtenção de documento assinado pelos quotistas assumindo os riscos dos investimentos no condomínio, segundo estabelecido na norma regulamentar, deve ser entendida como uma das formas de esclarecimento prévio ao investidor. Dessarte, adotando o administrador do fundo modalidades outras de transparência – como por exemplo entrega do regulamento, de prospecto, dos extratos -, garante-se ao aplicador o devido acesso às informações

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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2887/00

Recurso 3010  Processo origem CVM 98/5796   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: BANCO REAL DE INVESTIMENTO S.A. JULIUS HAUPT BUCHENRODE      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores de mobiliários – Fundo de investimento – Grau de risco das aplicações – Comprovação de notícia aos investidores (Instrução CVM 215/94, art. 52) – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2887/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO REAL DE INVESTIMENTO S.A. e JULIUS HAUPT BUCHENRODE, certo que a obtenção de documento assinado pelos quotistas assumindo os riscos dos investimentos no condomínio, segundo estabelecido na norma regulamentar, deve ser entendida como uma das formas de esclarecimento prévio ao investidor. Dessarte, adotando o administrador do fundo modalidades outras de transparência – como por exemplo entrega do regulamento, de prospecto, dos extratos -, garante-se ao aplicador o devido acesso às informações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

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