CRSFN · 26/10/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3040/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO JOAQUIM TRINDADE E SILVA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 32,000.00 – trinta e dois mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,600.00 (um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), já que se tratou da única operação realizada pelo apelante, conseqüência de má orientação profissional recebida de despachantes, até porque os equipamentos em causa foram transferidos para fazenda no exterior adquirida pelo recorrente com o produto da comercialização do imóvel rural que possuía no Brasil e de onde provieram tais bens móveis. A deliberação do CRSFN foi tomada com o voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro
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193ª Sessão em 26 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3040/00
Recurso 3120 Processo origem BCB 9700774278
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO JOAQUIM TRINDADE E SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Materialidade comprovada – Acolhimento das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3040/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO JOAQUIM TRINDADE E SILVA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 32,000.00 – trinta e dois mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,600.00 (um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), já que se tratou da única operação realizada pelo apelante, conseqüência de má orientação profissional recebida de despachantes, até porque os equipamentos em causa foram transferidos para fazenda no exterior adquirida pelo recorrente com o produto da comercialização do imóvel rural que possuía no Brasil e de onde provieram tais bens móveis. A deliberação do CRSFN foi tomada com o voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000
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