CRSFN · 28/01/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2246/1998
Recurso de Ofício + Recurso de Oficio
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso de oficio interposto, convertendo em aplicação de pena de advertência, a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - sem embargo do regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) a que ora esta submetido -, o arquivamento do processo decidido pelo órgão de primeiro grau, tendo em vista que se patenteou indevida a contabilização descrita na peca vestibular. a decisão do CRSFN, em que remanesceu com voto vencido de arquivamento o conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, não se sensibilizou com o fato de as irregularidades terem ocorrido no recesso da sociedade de crédito financiamento e investimento, depois absorvida pelo banco comercial ora recorrido, mas em operação de integração econômica verificada intragrupo
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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2246/98
Recurso 2234 Processo origem BCB 9500455777
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - BANERJ EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Contabilidade - Indevido reconhecimento, como receita efetiva, de parcelas de encargos relativos a debêntures Siderbrás - Omissão, nas notas explicativas do balanço, da metodologia adotada no registro de encargos sobre tais debêntures - Faltas caracterizadas - Apelo a que se dá provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2246/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso de oficio interposto, convertendo em aplicação de pena de advertência, a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - sem embargo do regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) a que ora esta submetido -, o arquivamento do processo decidido pelo órgão de primeiro grau, tendo em vista que se patenteou indevida a contabilização descrita na peca vestibular. a decisão do CRSFN, em que remanesceu com voto vencido de arquivamento o conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, não se sensibilizou com o fato de as irregularidades terem ocorrido no recesso da sociedade de crédito financiamento e investimento, depois absorvida pelo banco comercial ora recorrido, mas em operação de integração econômica verificada intragrupo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998
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