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CRSFN · 13/02/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10848/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Consultoria e administração (e indevida delegação de administração profissional) de carteira de valores mobiliários sem devido credenciamento na CVM – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente inquérito administrativo teve início com a intimação dos Recorrentes e Recorrido, para apresentarem defesa das infrações a eles imputadas, constante do Termo de Acusação, acostado aos autos às fls. 01-06, originário dos Processos CVM nº RJ/2000/4617, RJ/2003/3701, RJ/2003/13322 e RJ/2004/2319, conforme quadro abaixo: INTIMADO INFRAÇÃO Prisma Private Risk Management Ltda. e seu Diretor, Sr. Mauro Halpern. Atuarem como consultores de valores mobiliários sem o necessário credenciamento junto à CVM, conforme exigência do Inciso I, da Instrução CVM nº 43/85 Prisma Risk Management Ltda. e seu Diretor, Sr. Mauro Halpern Atuarem como administradores de carteira de valores mobiliários sem o necessário credenciamento junto à CVM, conforme exigência do art. 3o. da Instrução CVM nº 306/99 e pelo art. 23 da Lei nº 6385/76 SLW CVC LTDA. e seu representante legal, Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, na qualidade de administradora do Clube de Investimento Prisma Bull. Delegação da administração profissional da carteira junto a instituição não credenciada perante a CVM, em inobservância ao disposto no § 2º, do art. 15, da Instrução CVM nº 40/84. I - DOS FATOS No curso do processo de credenciamento, como administrador de carteira de valores mobiliários, do Sr. André Georgean Gomes Sampaio, este apresentou uma declaração firmada pelo Sr. Mauro Halpern, atestando que, entre abril/00 e janeiro/01, o interessado havia exercido diversas atividades na Prisma Private Risk Management Ltda., dentre as quais consultoria em planejamento, montagem e administração de portfólios de investimentos para pessoa física, auxílio na administração de carteira de ações e derivativos, com seleção de alternativas de investimento e sugestão para reestruturação, e participação ativa na gestão do Clube de Investimentos Prisma Bill, administrado pela SLW CVC Ltda. Atrelado a isso, o Sr. Mauro Halpern, ao solicitar seu credenciamento junto à CVM, encaminhou currículo no qual declarava que teria atuado como consultor e sócio da Prisma Private Risk Management Ltda., no período de 1999/2000. Esses fatos deram início a uma inspeção, visando averiguar eventuais irregularidades no exercício profissional da atividade de administração de carteira e consultoria de valores mobiliários por parte da Prisma e do Sr. Mauro Halpern, bem como a eventual responsabilidade da SLW CVC Ltda. nestas atividades, objeto do processo RJ/2004/2319. A análise do razão contábil da SLW CVC Ltda., revelou a existência de pagamentos respaldados em notas fiscais de serviço apresentadas pela Prisma, no período de 26/06/2000 a 07/03/2002. Tais Notas eram relativas à orientação de clientes em bolsa, a indicação de clientes, taxa de administração do Clube de Investimento Prisma Bull. Tais pagamentos estavam suportados pelo contrato celebrado em 25/05/2000 entre SLW e a Prisma, objetivando a indicação, por esta última, de “clientes para operar no mercado financeiro”. A análise da documentação em poder da Prisma revelou a existência de cobrança de “performance” embasadas em notas fiscais emitidas contra o Sr. José Cândido de Souza Arruy, Sr. Cláudio Lara Smith de Vasconcelos, Sr. Sérgio Fiad e a RR Participações Investimentos e Administração S/C Ltda., no período de 19/06/2000 a 18/12/2000. II – DAS DEFESAS Devidamente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas, em separado, alegando, em síntese o quanto segue: 1 – MAURO HALPERN – fls. 161/168 a) que a Prisma foi criada em 2000, sendo ele e o Sr. Luis Fernando Varga Buzolin, sócios principais e os Srs. André Georgean Gomes Sampaio, Rodrigo Arruy e Roberto Giancolo, sócios minoritários; b) que seu principal objetivo era criar mecanismos de controle de riscos de atuação no mercado de derivativos no Brasil–EUA, como arbitragens, compra e venda de volatilidade, etc. Estes mecanismos e um futuro aumento nas atividades levaram em consideração o porte e os recursos da empresa que representava o “family Office” da família Varga, parentes do sócio Luis Fernando; c) que, ao longo da existência da Prisma, exerceu atividades de consultor financeiro, que independe de credenciamento na CVM, e que não foram emitidas notas e nem chegou a ser efetivado nenhum contrato de transação ou distribuição de valores mobiliários entre a Prisma e as empresas do Grupo Varga; d) com o indeferimento do seu pedido de credenciamento junto à CVM, em 31/05/2001, a Prisma foi vendida ao Sr. Luis Fernando; e) que foi levado a erro pelo André Georgean Gomes Sampaio que, de forma ardilosa, levou-o a assinar, sem ler, a declaração, crendo tratar-se apenas de uma “carta de estágio”. Desconhecia o fato de que o Sr. André buscava, na verdade, seu credenciamento na CVM, até porque, naquela data, a empresa Prisma já pertencia somente ao Sr. Luis Fernando Varga Buzolin; f) que o Clube de investimento Prisma Bull foi formado junto à Corretora SLW e que desconhecia eventual erro de cobrança de pagamentos indevidos da SLW para a Prisma, ou cobrança indevida de taxas; f) que não teve nenhuma intenção de arrecadar, irregularmente, tais valores irrisórios, vez que tem um nome a zelar; g) não indicou e nem apresentou nenhum cliente ao fundo de investimentos; seu interesse estava voltado apenas em fazer negócios com o grupo Varga. Os eventuais clientes foram apresentados pelo Sr. Fernando Arruy, que, inclusive, apresentou a SLW como corretora; Ao final requereu o arquivamento do processo ou, em caso negativo, sua conversão em advertência. Requereu, ainda, a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do art. 11, § 5º., da Lei 6.385/76 e art. 7º. da Deliberação CVM 390/2001, alterada pela Deliberação CVM 486/2005, todavia não apresentou sua proposta. 2 – PRISMA PRIVATE RISK MANAGEMENT LTDA. – fls. 180-186 a) preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva, uma vez que documentos e assertivas constantes do processo “cuidam-se de afirmativas unilaterais prestadas por cidadão que, embora tenha no passado pertencido ao quadro social da ora Reqd

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336ª Sessão Recurso 11327  Processo CVM RJ-2005-5038

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): PETER THOMAS GRUNBAUM WEISS PRISMA PRIVATE RISK MANAGEMENT LTDA. SLW CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  I - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): MAURO HALPERN

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Consultoria e administração (e indevida delegação de administração profissional) de carteira de valores mobiliários sem devido credenciamento na CVM – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10848/12:

R E L A T Ó R I O

O presente inquérito administrativo teve início com a intimação dos Recorrentes e Recorrido, para apresentarem defesa das infrações a eles imputadas, constante do Termo de Acusação, acostado aos autos às fls. 01-06, originário dos Processos CVM nº RJ/2000/4617, RJ/2003/3701, RJ/2003/13322 e RJ/2004/2319, conforme quadro abaixo:

INTIMADO INFRAÇÃO  Prisma Private Risk Management Ltda. e seu Diretor, Sr. Mauro Halpern. Atuarem como consultores de valores mobiliários sem o necessário credenciamento junto à CVM, conforme exigência do Inciso I, da Instrução CVM nº 43/85  Prisma Risk Management Ltda. e seu Diretor, Sr. Mauro Halpern Atuarem como administradores de carteira de valores mobiliários sem o necessário credenciamento junto à CVM, conforme exigência do art. 3o. da Instrução CVM nº 306/99 e pelo art. 23 da Lei nº 6385/76  SLW CVC LTDA. e seu representante legal, Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, na qualidade de administradora do Clube de Investimento Prisma Bull. Delegação da administração profissional da carteira junto a instituição não credenciada perante a CVM, em inobservância ao disposto no § 2º, do art. 15, da Instrução CVM nº 40/84.   I - DOS FATOS

No curso do processo de credenciamento, como administrador de carteira de valores mobiliários, do Sr. André Georgean Gomes Sampaio, este apresentou uma declaração firmada pelo Sr. Mauro Halpern, atestando que, entre abril/00 e janeiro/01, o interessado havia exercido diversas atividades na Prisma Private Risk Management Ltda., dentre as quais consultoria em planejamento, montagem e administração de portfólios de investimentos para pessoa física, auxílio na administração de carteira de ações e derivativos, com seleção de alternativas de investimento e sugestão para reestruturação, e participação ativa na gestão do Clube de Investimentos Prisma Bill, administrado pela SLW CVC Ltda.

Atrelado a isso, o Sr. Mauro Halpern, ao solicitar seu credenciamento junto à CVM, encaminhou currículo no qual declarava que teria atuado como consultor e sócio da Prisma Private Risk Management Ltda., no período de 1999/2000.

Esses fatos deram início a uma inspeção, visando averiguar eventuais irregularidades no exercício profissional da atividade de administração de carteira e consultoria de valores mobiliários por parte da Prisma e do Sr. Mauro Halpern, bem como a eventual responsabilidade da SLW CVC Ltda. nestas atividades, objeto do processo RJ/2004/2319.

A análise do razão contábil da SLW CVC Ltda., revelou a existência de pagamentos respaldados em notas fiscais de serviço apresentadas pela Prisma, no período de 26/06/2000 a 07/03/2002. Tais Notas eram relativas à orientação de clientes em bolsa, a indicação de clientes, taxa de administração do Clube de Investimento Prisma Bull. Tais pagamentos estavam suportados pelo contrato celebrado em 25/05/2000 entre SLW e a Prisma, objetivando a indicação, por esta última, de “clientes para operar no mercado financeiro”.

A análise da documentação em poder da Prisma revelou a existência de cobrança de “performance” embasadas em notas fiscais emitidas contra o Sr. José Cândido de Souza Arruy, Sr. Cláudio Lara Smith de Vasconcelos, Sr. Sérgio Fiad e a RR Participações Investimentos e Administração S/C Ltda., no período de 19/06/2000 a 18/12/2000.

II – DAS DEFESAS

Devidamente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas, em separado, alegando, em síntese o quanto segue:

1 – MAURO HALPERN – fls. 161/168

a) que a Prisma foi criada em 2000, sendo ele e o Sr. Luis Fernando Varga Buzolin, sócios principais e os Srs. André Georgean Gomes Sampaio, Rodrigo Arruy e Roberto Giancolo, sócios minoritários;

b) que seu principal objetivo era criar mecanismos de controle de riscos de atuação no mercado de derivativos no Brasil–EUA, como arbitragens, compra e venda de volatilidade, etc. Estes mecanismos e um futuro aumento nas atividades levaram em consideração o porte e os recursos da empresa que representava o “family Office” da família Varga, parentes do sócio Luis Fernando;

c) que, ao longo da existência da Prisma, exerceu atividades de consultor financeiro, que independe de credenciamento na CVM, e que não foram emitidas notas e nem chegou a ser efetivado nenhum contrato de transação ou distribuição de valores mobiliários entre a Prisma e as empresas do Grupo Varga;

d) com o indeferimento do seu pedido de credenciamento junto à CVM, em 31/05/2001, a Prisma foi vendida ao Sr. Luis Fernando;

e) que foi levado a erro pelo André Georgean Gomes Sampaio que, de forma ardilosa, levou-o a assinar, sem ler, a declaração, crendo tratar-se apenas de uma “carta de estágio”. Desconhecia o fato de que o Sr. André buscava, na verdade, seu credenciamento na CVM, até porque, naquela data, a empresa Prisma já pertencia somente ao Sr. Luis Fernando Varga Buzolin;

f) que o Clube de investimento Prisma Bull foi formado junto à Corretora SLW e que desconhecia eventual erro de cobrança de pagamentos indevidos da SLW para a Prisma, ou cobrança indevida de taxas;

f) que não teve nenhuma intenção de arrecadar, irregularmente, tais valores irrisórios, vez que tem um nome a zelar;

g) não indicou e nem apresentou nenhum cliente ao fundo de investimentos; seu interesse estava voltado apenas em fazer negócios com o grupo Varga. Os eventuais clientes foram apresentados pelo Sr. Fernando Arruy, que, inclusive, apresentou a SLW como corretora;

Ao final requereu o arquivamento do processo ou, em caso negativo, sua conversão em advertência.

Requereu, ainda, a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do art. 11, § 5º., da Lei 6.385/76 e art. 7º. da Deliberação CVM 390/2001, alterada pela Deliberação CVM 486/2005, todavia não apresentou sua proposta.

2 – PRISMA PRIVATE RISK MANAGEMENT LTDA. – fls. 180-186

a) preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva, uma vez que documentos e assertivas constantes do processo “cuidam-se de afirmativas unilaterais prestadas por cidadão que, embora tenha no passado pertencido ao quadro social da ora Reqda., não detinha poderes para prestar declarações sem a assinatura conjunta de outros membros da composição societária.”;

Ressaltou que, na qualidade de pessoa jurídica, não tinha conhecimento do efeito, teor ou até mesmo objetivos de tais declarações.

b) no mérito, sustentou que foi criada para atuar no mercado de capitais, porém não chegou a funcionar em razão do indeferimento de credenciamento perante a CVM; sempre agiu de boa-fé e com a transparência devida, não tendo causado nenhum prejuízo a terceiros, requerendo, ao final, a improcedência do presente processo administrativo.

Apresentou proposta de Termo de Compromisso em 23/12/2005, constante às fls. 257-260.

3 – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e PETER THOMAS GRUNBAUM WEISS – fls. 228 a 236:

a) que a própria regulamentação aplicável aos Clubes de Investimento permite que a carteira do clube seja gerida por pessoa não credenciada na CVM, para o exercício da atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, desde que, não receba qualquer remuneração;

b) que a SLW não delegou a gestão da carteira do Clube a ninguém, fosse credenciada ou não pela CVM. O Prisma Bull Investment Club foi constituído mediante Termo de Constituição, e seus próprios membros nomearam a SLW como instituição administradora do Clube e indicaram os Srs. André e Rodrigo como competentes para realizar a gestão técnica das aplicações dos recursos do Clube e decidirem quanto às movimentações da sua Carteira, ou seja, os Srs. André e Rodrigo decidiam quanto à aplicação dos recursos e movimentações da carteira do Clube, enquanto a SLW era responsável pela implementação de tais decisões, tudo conforme consta de seu Estatuto Social, devidamente registrado na BOVESPA sob o nº 2506, em 1º/08/2000, de acordo com o disposto na Instrução CVM nº 40/84;

c) em razão dos serviços prestados ao Clube, somente a SLW fazia jus ao recebimento de remunerações. Dentre esses serviços, estavam a administração, a representação e a gestão profissional dos recursos do Clube, consistente, exatamente, na compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do Clube, conforme definição do art. 2º., da Instrução CVM 306/1999;

d) de acordo com o item 6 do Relatório de Inspeção da CVM, não foi encontrado qualquer registro na contabilidade da SLW que demonstrasse a existência de qualquer pagamento feito por esta a pessoas físicas, pelo simples motivo de que tal pagamento nunca ocorreu; A gestão da carteira do Clube pelos Srs. André e Rodrigo era realizada de forma não remunerada, nos termos da regulamentação em vigor;

e) ressaltaram que, uma vez que a administração da carteira do Clube cabia ao Srs. André e Rodrigo, era impossível à SLW delegar tal atividade a outra instituição, uma vez que não se delega competência que não se tem;

f) que, em momento algum, a Prisma prestou serviços de administração de carteira aos defendentes. Não há nos autos qualquer comprovação desse fato; Em algumas passagens do inquérito, a CVM entendeu que a Prisma Ltda. assumiu, formalmente, o fato de ter administrado a carteira do Clube, todavia, tais conclusões foram tomadas erroneamente, com base em declarações do Sr. Mauro Halpern sobre as atividades dos Srs. André e Rodrigo, que, de fato, administravam a carteira; Há que segregar as atividades desenvolvidas pelas pessoas físicas, daquelas desenvolvidas pela Prisma;

g) as notas fiscais verificadas pelos inspetores da CVM, de pagamentos feitos pela SLW à Prisma referem-se a outros serviços e decorreram de erro do setor de contabilidade que admitiu notas fiscais com problemas de discriminação de serviços.

Ao final requereram a improcedência do processo e consequente arquivamento, bem como protestaram pela posterior apresentação de proposta de Termo de Compromisso, o que ocorreu 26/12/2005 (fls. 254-256).

IV – DAS PROPOSTAS DOS TERMOS DE COMPROMISSO

Em reunião realizada em 30/05/2006 (fls. 285/286), entenderam os membros do Colegiado da CVM que as propostas dos Termos de Compromissos apresentadas “não eram convenientes nem oportunas, uma vez que não eram comparáveis à reprovabilidade da conduta a eles imputada”.

V – DO JULGAMENTO DO PROCESSO

Em Sessão de Julgamento realizada em 03/10/2006, conforme ata às fls. 298/299, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu:

a) aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 à acusada SLW CVC Ltda., e de R$ 15.000,00 ao acusado Peter Thomas Grunbaum Weiss, por infração ao disposto no art. 15, § 2º, da Instrução CVM nº 40/84, uma vez que seriam os responsáveis pela contratação de gestor do Clube de Investimento (Prisma) não registrado perante a CVM. Ressaltando que nem o Sr. André nem Sr. Ruy possuíam registros também;

b) aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 à acusada Prisma Private Risk Management Ltda., por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76, definida pelo art. 18 da Instrução CVM nº 306/99 como infração grave para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, uma vez que, restou caracterizada sua atuação como gestora do Clube de Investimento, com base nas seguintes provas: “(i) André e Rodrigo Gerardi Arruy (“Rodrigo”) eram, segundo o estatuto social do Clube de Investimento, cotistas responsáveis pela gestão; (ii) André e Rodrigo eram sócios da Prisma (conforme declaração de Mauro Halpern e contratos sociais constantes dos autos); (iii) a SLW declarou que o Clube de Investimento “também teve o tratamento de cliente indicado pela Contratada, sendo [a Prisma] passível de comissão na taxa de administração, taxa de performance e corretagens geradas na Bovespa” (fls. 72); (iv) comprova-se que a Prisma recebeu taxa de administração também em razão de algumas notas fiscais (fls. 42 e 46), juntamente com o balanço patrimonial do Clube de Investimento (fls. 85), que mostra o provisionamento da taxa de administração do Clube de Investimento para o mês de fevereiro de 2001 (data da segunda das notas fiscais), o que permite a ligação entre a nota fiscal e o Clube de Investimento”;

c) absolver o acusado Mauro Halpern das imputações que lhe foram feitas, uma vez que, segundo consta do voto, “o Termo de Acusação não indica qual seria a conduta do indiciado Mauro Halpern que levaria à sua responsabilização como consultor de valores mobiliários e administrador de carteira. Nesse último caso, a situação é, ainda, mais complicada, pois a própria área acusadora concedeu o registro de administrador de carteiras ao indiciado, em 17.03.04.”

VI – DOS RECURSOS

Os punidos, devidamente intimados da decisão, em 05/01/2007 (fls. 320, 322 e 324), interpuseram recursos a este Conselho, em separado, nas datas e com as razões abaixo:

1) PRISMA PRIVATE RISK MANAGEMENT LTDA. – 02/03/2007, fls. 331/342

Rebela-se contra a decisão, que aplicou elevada multa, pelos seguintes motivos:

a) ausência de “animus nocendi” da Recorrente e sua imediata cessação das atividades, ante a negativa do seu credenciamento junto à CVM;

b) colaboração às diligências empreendidas pelo agente fiscalizador;

c) que foi criada com cunho voltado exclusivamente à administração de patrimônio familiar;

d) durante sua existência, não obteve lucros, ao contrário, apenas contabilizou prejuízos;

e) que a multa aplicada está desprovida de qualquer parâmetro técnico, de justiça ou de equidade;

f) teria sido punida apenas pelo fato de que foi representada, perante a CVM, pelo absolvido no presente processo;

g) que a decisão desconsiderou parecer absolutório do próprio agente da CVM quando, em diligências, constatou e afirmou a ocorrência de mero erro material de lançamento contábil.

2) SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. E SR. PETER THOMAS GRUNMBAUM WEISS – 08/03/2007 – fls. 345/369

Repisam os argumentos apresentados quando da defesa e repelem os argumentos constantes no Voto, de que as provas apresentadas pela CVM, juntadas ao presente processo, demonstrariam sua atuação como gestora do Clube de Investimento, uma vez que tais provas não passam de meras suposições acerca de fatos que não necessariamente se identificam com a irregularidade vislumbrada pelo órgão julgador, acrescentando:

a) que a participação societária dos Srs. André e Rodrigo na Prisma somada à sua responsabilidade pela gestão do Clube, não permite inferir que a Prisma, de forma institucional, tivesse participação na administração da carteira do Fundo; acatar esse raciocínio implicaria na absurda conclusão de que todas as atividades desenvolvidas pelos sócios confundem-se com os negócios sociais, o que contraria a teoria e o propósito da criação da personalidade jurídica das sociedades empresárias;

b) com fundamento nas notas fiscais colhidas pelos inspetores da CVM, juntadas ao presente processo, bem como no contrato celebrado entre a Prisma e a SLW, comprova-se que o repasse dos ganhos obtidos pela SLW, mediante a intermediação de negócios realizados pelos clientes indicados pela Prisma era prática comum nos negócios realizados entre as duas sociedades, assim, o mesmo tratamento seria dispensado aos negócios referentes ao Clube, o que efetivamente ocorreu, já que o Clube havia sido indicado à SLW por intermédio da Prisma. A SLW tão somente cumpriu com o acordado ao repassar parcela das taxas de administração e de gestão à Prisma;

c) que as notas fiscais emitidas não fazem prova de que a Prisma exercia efetivamente a gestão do Clube. “Para punir a Prisma, e consequentemente os Recorrentes, deveriam ser trazidas provas consistentes de que a Prisma tomou parte na gestão do Clube, inclusive transmitindo ordens à SLW para aplicações dos recursos do mesmo”;

d) que houve falta de diligência da CVM, uma vez que não solicitou esclarecimentos ao Sr. André acerca das atividades por ele desenvolvidas junto à Prisma;

e) que não há indícios no processo que comprovem o exercício irregular pela Prisma na gestão do Clube, quanto mais a contratação desta pela SLW para tanto;

f) a multa aplicada afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não levou em conta a atitude dos recorrentes perante o mercado de valores mobiliários, a qual sempre se pautou nos mais elevados padrões de probidade e boa-fé, tampouco a inexistência de quaisquer outros processos ou condenações contra os Recorrentes;

g) especificamente quanto ao Sr. Peter Thomas, ressaltou que o mesmo foi penalizado apenas por sua qualidade de diretor da SLW responsável pelas operações do Clube, sem comprovar nenhuma ação ou omissão e a existência de dolo ou culpa, que justificasse essa responsabilidade, ferindo o princípio da responsabilidade subjetiva;

h) ao final, protestam pela revisão da decisão, como forma de absolvê-los das imputações que lhes foram impostas, e o consequente arquivamento do presente processo.

VII – DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENA NACIONAL

Os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos Voluntários e de Ofício, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitido Parecer, no seguinte sentido:

Quanto aos Recursos Voluntários, depois de reconhecida a sua tempestividade, opinou pelo improvimento de todos, pelas seguintes razões e fundamentos:

a) a materialidade e autoria da imputação da atividade de administrador de carteira de valores sem registro estão comprovadas nos autos;

A materialidade restou comprovada, uma vez que, “os documentos anexados ao Termo de Acusação (fls. 7-110), especialmente as cópias das notas fiscais emitidas pela PRISMA, tendo como destinatária a SLW e os relatórios dos demonstrativos de cálculos que serviram de base para a emissão dos documentos fiscais, constantes às fls. 28-77, demonstram, de forma indubidosa, que a PRISMA cobrava percentuais que incidiam sobre cada corretagem das operações realizadas pelos clientes, inclusive do próprio Clube de Investimento (Prisma Bull). Além da participação nas taxas de corretagens, também houve a cobrança de “taxa de administração” e “taxa de performance”, tanto da SLW (nota fiscal de fl. 46), quanto de terceiros (notas de fls. 73-77).”

A Procuradoria também entendeu comprovada a autoria, assim se pronunciando a respeito:

“Do exame até aqui efetuado, ficou demonstrada a materialidade das infrações, o que atrai, por imperativo lógico, a atribuição da conduta dos indiciados na ocorrência dos resultados. Há nexo de causalidade entre elas.

Basta verificar que de fato houve a delegação da gestão da administração da carteira para pessoa não autorizada perante a CVM. Os indiciados-recorrentes SLW e PETER incorreram, no mínimo, em culpa in vigilando ao não terem exigido que o gestor do Clube fosse pessoa autorizada perante a CVM para tal atividade. Cabia-lhes o dever objetivo de cuidado, com vistas a não permitir que a gestão delegada se materializasse nas mãos de quem não detinha a habilitação, até mesmo para prevenirem-se de eventuais responsabilidades daí decorrentes.”

b) Quanto à reclamação do Sr. Peter da ocorrência de responsabilização objetiva, a pretexto de não ter praticado qualquer ato doloso ou culposo, esta não condiz com a realidade, uma vez que a hipótese do presente processo é de responsabilidade subjetiva, já que ele, deixando de zelar pela observância da legislação a que devia respeito, foi corresponsável pela continuidade da gestão do Clube por pessoas não registradas na CVM. “Havia o dever de agir e assim não o fez, pelo que responde pela omissão.

Por conseqüência disso, é atribuível à PRISMA a conduta de administrar carteira de valores mobiliários sem o necessário credenciamento junto à CVM, forte, inclusive, no que já foi analisado quando da materialidade.”

c) não há que se falar em falta de proporcionalidade ou de razoabilidade na fixação da multa, vês que guardam correspondência com as condutas de cada um dos apenados e a sua dosimetria foi fundamentada e contento pela CVM;

Quanto ao Recurso de Ofício, destacou o quanto segue:

a) apesar da decisão r. recorrida não haver aludido de forma expressa, há que se ter como interposto o Recurso de Ofício com relação à absolvição dos indiciados Prisma e Mauro, da imputação constante no item 10, alínea “a”, “1”, qual seja, atuarem como consultores de valores mobiliários, pois, de fato, este é o efeito do item “28” da decisão Colegiada, segundo a qual “não se comprova nos autos a atuação da Prisma ou de Mauro Halpern como consultores(...)” (fls. 309)”.

Nessa parte, entendeu a Procuradoria não haver razão para discordância quanto à absolvição, já que o Sr. Mauro Halpern aduziu possuir credenciais para atuar como consultor financeiro, situação que não se confunde com aquela prevista no item I, da Instrução CVM 43/86.

b) quanto à absolvição de Mauro Halpern pela imputação de atuar como administrador de carteira de valores mobiliários, também entendeu a Procuradoria não haver do que discordar, já que não foi possível extrair dos autos elemento de prova capaz de se firmar um juízo de convencimento seguro a respeito da participação nesta infração.

É o relatório.

São Paulo, 02 de abril de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de analisar o Recurso da Prisma Private Risk Management Ltda., que, em linhas gerais, considerou a punição exagerada, tendo em vista que suspendeu as suas atividades, imediatamente após não conseguir o seu registro na CVM.

Sustenta que (i) colaborou com as diligências, (ii) que foi criada para administrar patrimônio particular familiar, (iii) que não houve obtenção de lucros e (iv) que a decisão não levou em conta o parecer de absolvição, dado pela área técnica da CVM.

Todos os argumentos recursais não invalidam os fundamentos da decisão de primeiro grau, que ficaram irrespondidos quanto ao exercício de atividade de gestor de carteira de investimento, sem o devido e prévio registro na CVM. As provas dos autos demonstram o recebimento da remuneração pela gestão. Agrava a situação, o fato de que os prepostos da empresa também não eram registrados na CVM.

Quanto ao valor da multa, não há qualquer reparo a fazer na decisão da CVM, sendo adequado o valor atribuído à punição.

Sobre o Recurso da SLW e do seu representante legal, Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, não recai melhor sorte. Caracterizada a gestão do fundo de investimento pela Prisma, a responsabilidade da SLW surge por consequência. A prova foi inequívoca pelos pagamentos realizados. Assim, não há como se alterar as condenações impostas.

No mais, adotando as razões de decidir do Colegiado da CVM, bem como da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, todas, amplamente descritas no Relatório, voto:

(i) pelo improvimento dos Recursos Voluntários, mantendo-se, dessa forma, as penalidades aplicadas em primeira instância. (ii) pelo improvimento dos Recursos de Ofício – o formalmente interposto e aquele atinente à absolvição dos indiciados Prisma e Mauro, da imputação de atuarem como consultores de valores mobiliários, pois, apesar da r. decisão recorrida não haver aludido de forma expressa, há que se tê-lo por interposto.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a a.1) SLW CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a.2) PETER THOMAS GRUNBAUM WEISS e a.3) PRISMA PRIVATE RISK MANAGEMENT LTDA. penas de multa pecuniária nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente; e de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) MAURO HALPERN.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

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