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CRSFN · 28/04/1998

Julgado — Acórdão nº 2341/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Exercício de atividades privativas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Realização de operações de captação de Recursos junto ao publico, por intermédio de contratos mercantis de compra e venda de ouro puro - Configuração das irregularidades - Responsabilização da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao Recurso interposto por FORTALEZA METAIS PRECIOSOS LTDA., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.960,59 (dois mil, novecentos e sessenta reais e cinqüenta e nove centavos), pacificado que, invariavelmente, havia coincidência de os resgates ocorrerem em espécie, aliada à cobrança de encargos administrativos a título de despesas contratuais, denotando desvirtuamento da natureza comercial dos contratos celebrados pela empresa; b) dar provimento aos demais apelos facultativamente apresentados, arquivando-se o processo em relação a SILVANO XAVIER BARRETO e NAUYLA OLÍMPIO DE AGUIAR, porquanto não há amparo na Lei 4.595/64 para punir-se dirigente nos casos da espécie

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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2341/98

Recurso 2394 Processo origem BCB 9500527621

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FORTALEZA METAIS PRECIOSOS LTDA.   SILVANO XAVIER BARRETO   NAUYLA OLÍMPIO DE AGUIAR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Exercício de atividades privativas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Realização de operações de captação de Recursos junto ao publico, por intermédio de contratos mercantis de compra e venda de ouro puro - Configuração das irregularidades - Responsabilização da pessoa jurídica.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2341/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao Recurso interposto por FORTALEZA METAIS PRECIOSOS LTDA., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.960,59 (dois mil, novecentos e sessenta reais e cinqüenta e nove centavos), pacificado que, invariavelmente, havia coincidência de os resgates ocorrerem em espécie, aliada à cobrança de encargos administrativos a título de despesas contratuais, denotando desvirtuamento da natureza comercial dos contratos celebrados pela empresa; b) dar provimento aos demais apelos facultativamente apresentados, arquivando-se o processo em relação a SILVANO XAVIER BARRETO e NAUYLA OLÍMPIO DE AGUIAR, porquanto não há amparo na Lei 4.595/64 para punir-se dirigente nos casos da espécie.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

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