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CRSFN · 10/10/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 339/2016

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000590/2016-71

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - : Mercado de valores mobiliários – Infrações cometidas por administradores (violação do dever de diligência, desvio de poder, prática de ato de liberalidade e não divulgação de fato relevante), acionistas controladores (abuso de poder de controle) e auditores independentes (inobservância de procedimentos, auditoria inepta e auditoria fraudulenta) – Irregularidades caracterizadas – Declaração de extinção de punibilidade de um dos indiciados (falecimento) - Homologação do pedido de desistência formalizado por alguns indiciados – Demais apelos voluntários desprovidos, exceto de um dos recorrentes (provido parcialmente)

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10/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

390ª Sessão

Recurso 13531

Processo 10372.000

Processo na primeira instância CVM 12/2005

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ADAUTO KIYOTA

ANTONIO GOMES MARTINS

ANTONIO TEIXEIRA FILHO

CARLOS GARCIA BERNARDES (FALECIDO)

HERMES BERNARDES BOTELHO

MILTON MOLINARI MORETE

ORIEL CAMPOS LEITE

PAULO CEZAR DE MOURA BUENO

RODOLFO AURÉLIO BORGES DE CAMPOS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: MANACÁ S.A. - ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO

PELEGRINI & RODRIGUES AUDITORES INDEPENDENTES S/S

ADAUTO KIYOTA

ANTONIO TEIXEIRA FILHO

CARLOS GARCIA BERNARDES (FALECIDO)

HERMES BERNARDES BOTELHO

JOSÉ GERALDO PELEGRINI MELO

JOSÉ MARTINS PEREIRA

PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS

RODOLFO AURÉLIO BORGES DE CAMPOS

RELATOR: LUCIANA SILVA ALVES

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inciso II.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - : Mercado de valores mobiliários –

Infrações cometidas por administradores (violação do dever de diligência, desvio de poder, prática

de ato de liberalidade e não divulgação de fato relevante), acionistas controladores (abuso de poder

de controle) e auditores independentes (inobservância de procedimentos, auditoria inepta e auditoria

fraudulenta) – Irregularidades caracterizadas – Declaração de extinção de punibilidade de um dos

indiciados (falecimento) - Homologação do pedido de desistência formalizado por alguns indiciados

– Demais apelos voluntários desprovidos, exceto de um dos recorrentes (provido parcialmente) –

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Recurso de ofício desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 339/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso voluntário interposto por Adauto Kiyota, mantendo a decisão do órgão de

primeiro grau, no sentido de se lhe aplicar duas penas de multa, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)

cada uma, totalizando R$200.000,00 (duzentos mil reais);

2. negar provimento ao recurso voluntário interposto por Antonio Gomes Martins, mantendo a penalidade

de multa pecuniária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);

3. negar provimento ao recurso voluntário interposto por Milton Molinari Morete, mantendo a penalidade

de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

4. negar provimento ao recurso voluntário interposto por Paulo Cezar de Moura Bueno, mantendo a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

5. prover parcialmente o apelo voluntário trazido por Oriel Campos Leite, mitigando-se a pena de multa

pecuniária, com redução do montante primitivo, de R$150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) para

R$100.000,00 (cem mil reais);

6. desprover os recursos de ofício, referendando-se o arquivamento do processo em relação aos

recorridos, Manacá S.A. - Armazéns Gerais e Administração, Pelegrini & Rodrigues Auditores

Independentes S/S, Adauto Kiyota, Antonio Teixeira Filho, Hermes Bernardes Botelho, José Geraldo

Pelegrini Melo, José Martins Pereira, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos e Rodolfo Aurélio

Borges de Campos;

7. declarar extinção de punibilidade de Carlos Garcia Bernardes, em decorrência de falecimento; e,

8. homologar o pedido de desistência do recurso, formalizada tempestivamente por Antonio Teixeira

Filho, Hermes Bernardes Botelho e Rodolfo Aurélio Borges de Campos.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes

dos Santos, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto

Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

RELATÓRIO

Da acusação

1. Trata-se de inquérito administrativo instaurado em face dos acionistas controladores indiretos e

administradores da Encomind Agroindustrial S.A. ("Encomind" ou "Companhia") com vistas à

apuração de irregularidades praticadas na gestão e condução dos negócios e na elaboração das

demonstrações financeiras no período compreendido entre 1999 e 2004, bem como nos trabalhos

de auditoria realizados que suportaram os pareceres emitidos sobre essas demonstrações.

2. Previamente à descrição das condutas irregulares imputadas no Relatório de inquérito

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 2

administrativo, cabe registrar, para o fim de delimitar o objeto de análise dos recursos voluntários e

de ofício ora apreciados e com vistas a evitar descrições desnecessárias, os fatos, antecedentes e

supervenientes, que deram ensejo ao arquivamento do processo para alguns dos recorrentes, quais

sejam:

- o Atestado de óbito acostado às fls. 6.056, pelo qual se dá conhecimento do falecimento

do acusado CARLOS GARCIA BERNARDES em 17.02.2012, portanto ainda antes do

julgamento do processo administrativo em primeira instância, cuja decisão foi proferida em

04.09.2012. Considerando o princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena,

previsto no art. 5º, XLV, da CF, que se aplica também nas hipóteses de pena pecuniária, e

por força do que dispõe o art. 52 da Lei nº 9.784/99, impõe-se o reconhecimento da extinção

punibilidade com o consequente arquivamento do processo para o citado acusado;

- os pedidos de desistência dos recursos voluntários formulados e devidamente formalizados

por Hermes Bernardo Botelho (fls. 6545 a 6549), Rodolfo Aurélio Borges de Campos (fls.

6.550 a 6554) e Antônio Teixeira Filho (fls. 6555 a 6559) com vistas ao aproveitamento do

programa de parcelamento de débitos federais com a reabertura do prazo prevista na Lei nº

12.996/2014. Neste aspecto, cumpre registrar que, conforme informações fornecidas pela

Gerência de Arrecadação da Superintendência Administrativa-Financeira da Comissão de

Valores Mobiliários, os acusados optaram pelo parcelamento em 60 prestações, porém

anteciparam o pagamento, sendo certo que Hermes Bernardo Botelho quitou o débito em

28.10.2015 e Rodolfo Aurélio Borges e Antônio Teixeira Filho quitaram em 30.10.2015.

3. Com relação aos recursos remanescentes e ao recurso de ofício, passa-se à descrição das

condutas imputadas na peça acusatória. Ultimadas as diligências investigativas no âmbito do

Inquérito Administrativo, foi elaborado Relatório onde se concluiu pela imputação das seguintes

irregularidades:

1) ANTONIO TEIXEIRA FILHO, na qualidade de acionista controlador da Encomind

Engenharia Comércio e Indústria Ltda. e, por intermédio desta, de acionista controlador da

Encomind Agroindustrial S.A., por não divulgar informações sobre a aquisição de

participação acionária relevante na Encomind Agroindustrial S.A., que reforçaram o poder de

controle da Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., em infração ao disposto no art.

12 da Instrução CVM n º 358/2002 combinado com o art. 116-A da Lei nº 6.404/76;

2) ANTONIO GOMES MARTINS, auditor independente, por realizar auditoria inepta e

fraudulenta sobre as demonstrações financeiras elaboradas pela Encomind Agroindustrial S.A.

para os exercícios sociais findos em 31.12.99, 31.12.00, 31.12.01 e 31.12.02, em infração ao

disposto nos arts. 20 e 25, parágrafo único, da Instrução CVM nº 308/99, que dispõe sobre

o exercício da atividade de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários;

3) MANACÁ S.A. ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO, na qualidade de acionista

controlador da Encomind Agroindustrial S.A. por: (i) contratar operações mercantis apenas

escrituralmente com a Encomind Agroindustrial S.A., operações que não tinham por fim o

interesse da companhia, favorecendo o acionista controlador em prejuízo da participação dos

acionistas minoritários nos lucros da Encomind Agroindustrial S.A., fez uso abusivo de poder

de controle, nas modalidades previstas nas alíneas “a” e “f” do §1º do art. 117 da Lei nº

6.404/76; (ii) orientar os administradores da Encomind Agroindustrial S.A. a realizarem

operações mercantis com as empresas ligadas Rubi S.A. e Cooperativa Agropecuária Norte

Pioneiro que não visavam lucro para a primeira, favoreceu as empresas ligadas em detrimento

da companhia, agiu com abuso de poder de controle, nas modalidades previstas nas alíneas

“a” e “f” do §1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76; (iii) não integralizar R$ 3 milhões em espécie

quando da subscrição de novas ações na AGE realizada em 31.12.2003, fato que acarretou na

diluição da participação dos demais acionistas no capital social da Encomind Agroindustrial

S.A., agiu com abuso de poder de controle, nas modalidades previstas nas alíneas “c” do §1º

do art. 117 da Lei nº 6.404/76; (iv) não divulgar ao mercado informações sobre a aquisição

de participação acionária relevante na Encomind Agroindustrial S.A. que reforçaram o seu

poder de controle, em infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM n º 358/2002

combinado com o art. 116-A da Lei nº 6.404/76;

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 3

4) JOSÉ MARTINS PEREIRA, na qualidade de diretor financeiro da Encomind

Agroindustrial S.A., por: (i) realizar operações mercantis meramente documentais com as

empresas Comércio de Cereais Nova Saracuruna Ltda. e Cooperativa Agropecuária Norte

Pinheiro, que acarretou à Encomind Agroindustrial S.A. uma perda de valor de R$ 3 milhões

em favor do acionista controlador Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração, agiu com

descuido e falta de diligência no exercício de suas funções, em infração ao disposto no art.

153 da Lei nº 6.404/76; e (ii) contratar operações mercantis com as empresas ligadas Rubi

S.A. e Cooperativa Agropecuária Norte Pinheiro que não objetivavam lucro para a Encomind

Agroindustrial S.A., agiu com descuido e falta de diligência no exercício de suas funções,

em infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76;

5) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, (i) na qualidade de acionista

controlador da Globalbank Consulting Ltda., e, por intermédio desta, acionista com direito a

assento no Conselho de Administração da Encomind Agroindustrial S.A., por não ter

divulgado ao mercado informações acerca do aumento da participação acionária da

Encomind Agroindustrial S.A. deliberadas nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e

31.12.03, em infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM n º 358/2002 combinado com

o art. 116-A da Lei nº 6.404/76; (ii) de diretor de relações com investidores da Encomind

Agroindustrial S.A., por não ter divulgado fato relevante relativo aos aumentos de capital da

Encomind Agroindustrial S.A. deliberadas nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e

31.12.03, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM n º 358/2002 combinado com

o §4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76;

6) ADAUTO KIYOTA, (i) na qualidade de acionista controlador: a) por não divulgar ao

mercado informações acerca do aumento de sua participação acionária na Encomind

Agroindustrial S.A. deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03,que

reforçaram o seu poder de controle, em infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM n º

358/2002 combinado com o art. 116-A da Lei nº 6.404/76; b) não divulgar ao mercado

informações acerca do aumento em 11% de sua participação acionária na Encomind

Agroindustrial S.A. em virtude da aquisição, em 03.09.04, de ações de emissão desta última e

de propriedade da Globalbank Consulting Ltda., em infração ao disposto no art. 12 da

Instrução CVM n º 358/2002 combinado com o art. 116-A da Lei nº 6.404/76; e (ii) na

qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Encomind Agroindustrial S.A., por

não ter comunicado imediatamente a esta CVM os aumentos de capital da Companhia

deliberadas nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, dos quais teve

conhecimento, quando da omissão do Diretor de Relações com Investidores da companhia

em divulgá-los, infringiu o disposto no §2º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002;

7) ORIEL CAMPOS LEITE, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

Encomind Agroindustrial S.A., por não ter comunicado imediatamente a esta CVM os

aumentos de capital da Companhia deliberadas nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e

31.12.03, dos quais teve conhecimento, quando da omissão do Diretor de Relações com

Investidores da companhia em divulgá-los, em infração ao disposto no §2º do art. 3º da

Instrução CVM nº 358/2002;

8) MILTON MOLINARI MORETE, na qualidade de membro do Conselho de Administração

da Encomind Agroindustrial S.A., por não ter comunicado imediatamente a esta CVM os

aumentos de capital da Companhia deliberadas nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e

31.12.03, dos quais teve conhecimento, quando da omissão do Diretor de Relações com

Investidores da companhia em divulgá-los, em infração ao disposto no §2º do art. 3º da

Instrução CVM nº 358/2002;

9) PAULO CEZAR DE MOURA BUENO, na qualidade Vice-Presidente do Conselho de

Administração da Encomind Agroindustrial S.A., por não ter comunicado imediatamente a esta

CVM os aumentos de capital da Companhia deliberadas nas AGEs realizadas em 16.10,

20.10, 04.11 e 31.12.03, dos quais teve conhecimento, quando da omissão do Diretor de

Relações com Investidores da companhia em divulgá-los, em infração ao disposto no §2º do

art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002;

10) PELEGRINI & RODRIGUES AUDITORES INDEPENDENTES S/A, por não observar

os procedimentos recomendados pelo CFC na realização da auditoria contábil sobre as

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 4

demonstrações financeiras elaboradas pela Encomind para os exercícios sociais findos em

31.12.03 e 31.12.04, infringiu disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, que dispõe

sobre o exercício da atividade de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários;

11) JOSÉ GERALDO PELEGRINI MELO, na qualidade de responsável técnico pela

execução e supervisão do trabalho de auditoria realizado por Pelegrini & Rodrigues

Auditores Independentes S/S sobre as demonstrações financeiras elaboradas pela Encomind

para os exercícios sociais findos em 31.12.03 e 31.12.04, por realizara auditoria inepta e

fraudulenta sobre essas demonstrações, infringiu o disposto no art. 20 da Instrução CVMnº

30/99, que dispõe sobre o exercício da atividade de auditoria no âmbito do mercado de

valores mobiliários.

5. A decisão ora recorrida, reconhecendo a materialidade e autoria de algumas da infrações imputadas

e acolhendo os argumentos de defesa para outras, restou assim ementada:

Ementa: Descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores da Encomind

– Multas. Não divulgação ao mercado de fato relevante – absolvições e multas. Não

comunicação à CVM, de ocorrência de fato relevante – absolvições e multas. Realização de

auditoria inepta e fraudulenta – absolvições e multas. Exercício abusivo de poder de controle

– absolvições e multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da

Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável,

por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar a arguição de prescrição intercorrente, bem como rejeitar as

propostas de termo de compromisso apresentadas pelos acusados Manacá S.A. Armazéns

Gerais e Administração, José Martins Pereira, Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e

Paulo Cezar de Moura Bueno;

2. No mérito, aplicar as seguintes penalidades:

(...)

2.7. Absolver (...) Antônio Teixeira Filho, Rodolfo Aurélio Borges Campos e Hermes

Bernardes Botelho, na qualidade de controladores da Encomind, da imputação de não

divulgar ao mercado informações sobre o reforço do poder de controle da Encomind;

(...)

2.12. Absolver a Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração, na qualidade de acionista

controladora da Encomind, da imputação de exercício abusivo do poder de controle;

2.13. Absolver a Manacá S.A. Armazéns Gerais, na qualidade de acionista controladora da

Encomind, da imputação de não divulgar ao mercado informações sobre o reforço do seu

poder de controle sobre a Companhia;

2.14. Absolver José Martins Pereira, na qualidade de diretor-financeiro da Encomind, da

imputação de não empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que lhe

são exigidos pelo art. 153 da Lei nº 6.404/76;

2.15. Multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o acusado Oriel

Campos Leite, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Encomind, por não

comunicar a ocorrência de fato relevante;

2.16. Multa individual no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para os acusados Milton

Molinari Morete, Paulo Cezar de Moura Bueno e Adauto Kiyota, na qualidade de membros

do conselho de administração da Encomind, por não comunicar à CVM a ocorrência de fato

relevante;

2.17. Absolver Adauto Kiyota, na qualidade de acionista controlador da Master, da imputação

de não divulgar ao mercado informações acerca do aumento de sua participação acionária na

Encomind, decorrente de operações de aumento de capital; 2.18. Multa no valor de

R$100.000,00 (cem mil reais) para o acusado Adauto Kiyota, na qualidade de acionista

controlador da Master, por não divulgar ao mercado informações acerca do aumento de 11%

de sua participação acionária na Encomind, decorrente da aquisição das ações de titularidade

da Globalbank, em infração aos artigos 12, da Instrução CVM nº 358/02, e 116-A, da Lei nº

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 5

6.404/76;

2.19. Absolver Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, na qualidade de acionista

controlador da Globalbank, da imputação de não divulgar ao mercado informações acerca do

aumento de sua participação acionária na Encomind, decorrente de operações de aumento de

capital;

2.20. Absolver Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, na qualidade de diretor de

relações com investidores da Encomind, da imputação de não divulgar fato relevante; 2.21.

Multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para o acusado Antonio Gomes

Martins, na qualidade de auditor independente da Encomind, por realizar auditoria fraudulenta

e inepta;

2.22. Absolver Pelegrini & Rodrigues Auditores Independentes S/S, na qualidade de auditoria

independente da Encomind, da imputação de descumprir os procedimentos recomendados

pelo C.F.C; e

2.23. Absolver José Geraldo Pelegrini Melo, na qualidade de responsável técnico pela

auditoria realizada por Pelegrini & Rodrigues, da imputação de realizar auditoria inepta e

fraudulenta.

6. Devidamente intimados, foram interpostos, tempestivamente, recursos voluntários pelos seguintes

acusados (fls. 6540): Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno

(fls. 5889 a 5901); Adauto Kiyota (fls. 5902 a 5921); e Antônio Gomes Martins (fls. 6199 a 6460).

7. Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno, condenados, na

qualidade de membros do conselho de administração, por não comunicarem imediatamente à CVM,

diante da omissão do diretor de relações com investidores, sobre os aumentos de capital na

Encomind Agroindustrial S.A., deliberados nas AGE´s realizadas em 16.10.2003, 20.10.2003,

04.11.2003 e 31.12.2003, dos quais teriam tomado conhecimento, em infração ao disposto no §2º

do art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, interpuseram recurso aduzindo, em síntese, o seguinte:

i. Que se nem mesmo o DRI à época dos fatos, que acabou por absolvido, não entendeu como

relevante a comunicação dos aumentos de capital, não podem os recorrentes serem

responsabilizados pela não divulgação;

ii. Conforme já asseverado na defesa, a regulamentação da CVM, no que concerne à divulgação de

fatos relevantes, não se aplicaria aos aumentos de capital procedidos pela Encomind, porquanto: a)

os únicos valores mobiliários da Encomind que foram publicamente distribuídos eram as debêntures;

e que b) "os aumentos de capital realizados em nada alteraram as condições das debêntures", não

havendo que "se falar em influência na cotação de valores mobiliários e na decisão de investidores”;

iii. Em consequência, os recorrentes não teriam como concluir que os aumentos de capital podiam

influenciar na cotação de valores mobiliários, uma vez que a companhia nunca havia distribuído

publicamente suas ações no mercado e, quanto às debêntures, únicos valores mobiliários em

circulação, estas estavam em fase final de adimplemento e resgate na época dos referidos

aumentos de capital;

iv. Quanto à interpretação dada ao inciso II do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002, aduz que

“admitir que basta uma ‘influência abstrata’ no valor de mercado dos valores mobiliários para

caracterizar o fato relevante seria invalidar outra condição fundamental para tal caracterização: a

influência na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os valores mobiliários. Afinal,

se a decisão de negociar os valores mobiliários pressupõe que estejam em circulação, a suposta

abstração do conceito, mencionada pelo Colegiado, negaria a necessidade dessa circulação,

conforme se depreende do inciso II do art. 2º da Instrução CVM nº 35/2002”.

v. Que, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 12 da ICVM nº 358/2002, também não se

configurou o dever de informar, uma vez que, nos aumentos de capital, não houve variação

relevante, ou seja, superior a 5%, nas participações detidas pelos acionistas em relação a cada

espécie ou classe de ações de emissão da sociedade;

vi. Que a ausência de comunicação não trouxe prejuízos ao mercado;

vii. Por esses motivos, requer a absolvição dos recorrentes ou que seja convertida a pena de multa em

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 6

advertência.

8. No tocante ao recurso de Adauto Kiyota, condenado, na qualidade de membro do conselho de

administração, por não comunicar imediatamente à CVM, diante da omissão do diretor de relações

com investidores, sobre os aumentos de capital na Encomind Agroindustrial S.A., deliberados nas

AGE´s realizadas em 16.10.2003, 20.10.2003, 04.11.2003 e 31.12.2003, dos quais teria tomado

conhecimento, em infração ao disposto no §2º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, o

recorrente aduz, em síntese, os seguintes e principais argumentos:

i. preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que entre a apresentação de sua

defesa, em 09.01.2009, e a decisão da CVM, em 04.09.2012, decorreu mais de três anos sem que

tenham sido praticados atos hábeis a interromper a prescrição;

ii. no mérito, alega que nunca reconheceu que os aumentos de capital em questão configurassem um

fato relevante e que em reuniões da Diretoria alertou à acionista majoritária, verbalmente, a

providenciar as devidas comunicações, mas não especificamente quanto aos aumentos de capital;

iii. que embora tenha sido eleito como membro do conselho de administração, não exerceu de fato

qualquer função, em razão de residir em São Paulo;

iv. que a responsabilidade pela divulgação de fato relevante é do DRI e que não tinha conhecimento

sobre a renúncia ao cargo feita pelo DRI à época, uma vez que esta não foi registrada na Junta

Comercial, mas feita tão somente por meio de notificação extrajudicial diretamente à Companhia;

v. que se não tinha conhecimento sobre a renúncia, também não tinha como constatar a omissão do

DRI no dever de divulgar a informação relevante;

vi. que a regulamentação da CVM referente à divulgação de fatos relevantes não se aplica aos

aumentos de capital realizados pela Encomind, pois o únicos valores mobiliários que a companhia

distribuiu publicamente foram as debêntures e os aumentos de capital em nada alteraram as

condições destas;

9. Quanto à condenação por não divulgar aumento de 11% de sua participação acionária na Encomind,

o recorrente acima citado reafirma, como principal argumento, que essa aquisição foi feita como

“estratégia de investimento, e não objetivando alterar a administração da sociedade ou a

composição de seu controle acionário” e que a aquisição teve “a anuência e intervenção da

empresa MANACÁ S/A, acionista majoritária da Encomind, ou seja, de maneira indireta, a

Companhia foi informada da alteração de sua participação”. Por fim, alega que as multas aplicadas

têm caráter confiscatório, porquanto, nos patamares em que foram exigidas, sua aplicação se torna

“ilegítima e inválida, não produzindo seus regulares efeitos, pelo que deve ser anulada face às

violações aos Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade, do Não-Confisco e

Moralidade”.

10. invoca o caráter Não obstante, ]reproduz os argumentos de defesa acostados às fls. 5533 às 5536,

acrescentado que a multa confiscatória imputada pela decisão seria abusiva, ultrapassando os

limites justos estabelecidos gradativamente à função da gravidade da infração, uma vez que o

recorrente não teria agido com dolo.

11. Por fim, Antônio Gomes Pereira Martins, condenado, na qualidade de auditor independente da

Encomind, por realizar auditoria fraudulenta e inepta, em infração aos arts. 20 e 25, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 308/99, interpõe recurso com os seguintes argumentos (fls. 6199 a

6206):

ix. que prestou serviços de auditoria à Encomind até 22.10.2003;

x. que os relatórios circunstanciados e confidenciais elaborados pela Meira & Martins, da qual era

sócio, relativo às demonstrações financeiras da Encomind e nos quais eram apontadas

irregularidades não eram de seu conhecimento, uma vez que estava hospitalizado à época;

xi. que quando houve a abertura de capital da Encomind, foram realizados, por solicitação da CVM,

ajustes nas demonstrações financeiras e que “na ocasião não foi procedido com o Parecer de

auditoria no refazimento dos documentos levados em mão à CVM, conforme solicitação do Dr.

Carlos ao Sr. Rubens P. Meira, que colheu as devidas assinaturas minhas, por ocasião me

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 7

encontrava na UTI";

xii. que hoje conta com 86 anos, aposentado pelo INSS com 03 salários mínimos, o que o obriga a

continuar a trabalhar e que não tem condições de arcar com o valor da multa aplicada.

XV. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

12. Preliminarmente, a PGFN afasta a incidência de eventual prescrição administrativa, enumerando os

atos processuais praticados aptos a interromper o lapso prescricional.

13. Em razão do falecimento de Carlos Garcia Bernardes, opina pelo reconhecimento da extinção da

punibilidade, com fundamento no que dispõe o art. 52 da Lei nº 9.784/99.

14. Com relação aos pedidos de desistência formulados por Hermes Bernardo Botelho, Rodolfo

Aurélio Borges de Campos e Antônio Teixeira Filho, por terem sido formulados por advogados

devidamente constituídos, nada opõe à homologação dos mesmos.

15. Por fim, opina pelo improvimento dos recursos voluntários remanescentes, devendo ser

confirmados os fundamentos da decisão pela condenação de Oriel Campos Leite, Milton Molinari

Morete, Paulo Cezar de Moura Bueno, Adauto Kiyota e Antônio Gomes Martins. Opina, também,

pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro. Luciana Silva Alves – Conselheira-Relatora.

VOTO DO RELATOR

Cuidam-se de recursos voluntários e de ofício interpostos contra decisão da CVM proferida em

processo administrativo sancionador instaurado com a finalidade de apurar possíveis ocorrências de

irregularidades na gestão dos negócios e na elaboração das demonstrações financeiras da ENCOMIND

AGROINDUSTRIAL S.A. para os exercícios findos a partir de 31.12.1999, inclusive, bem como nos

trabalhos de auditoria realizados que suportaram os pareceres emitidos sobre essas demonstrações

financeiras.

Inicio, preliminarmente, com a análise de algumas questões que antecedem o mérito do presente recurso.

A primeira delas refere-se à comunicação do falecimento do acusado Carlos Garcia Bernardes, ocorrido

em 17.02.2012, conforme certidão de óbito acostada às fls. 6506. Considerando que o óbito se deu antes

mesmo da decisão ora recorrida, proferida na sessão de julgamento realizada em 04.09.2012 e, portanto,

antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, impõe-se o reconhecimento da extinção da

punibilidade, aplicando-se, por analogia, o art. 107, inciso I, do Código Penal. De salientar que a

extinção de punibilidade gera efeitos não apenas quanto às penalidades de multa cominadas nos itens 2.1,

2.3, 2.4, 2.8, 2.9, e de inabilitação no item 2.10 da decisão recorrida, mas, também, por via reflexa, à

absolvição de diversas das irregularidades imputadas – itens 2.5, 2.6 e 2.7 da decisão –, dada a

possibilidade de reversão do resultado na eventualidade de ser dado provimento ao recurso de ofício.

Entendo, assim, pela declaração da extinção do processo com relação a Carlos Garcia Bernardes, por

força do que dispõe o art. 52 da Lei nº 9.784/99.

A segunda refere-se aos pedidos de desistência dos recursos voluntários interpostos por Hermes

Bernardo Botelho, Rodolfo Aurélio Borges de Campos e Antônio Teixeira Filho (fls. 6.545 a 6.559).

Tais pedidos foram formulados mediante manifestação escrita por advogados regularmente constituídos,

estando, portanto, atendidos os requisitos constantes do art. 51 da Lei nº 9.784/99. Deste modo, não

havendo qualquer interesse no prosseguimento do feito com relação a estes requerentes naquilo que se

refere ao objeto da desistência, vez que inclusive já procederam ao pagamento integral das multas que

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 8

lhes foram aplicadas, tendo, portanto, o processo sancionador atingido a finalidade para a qual foi

instaurado, não identifico óbices à homologação das desistências, conforme inclusive sugerido pela

PGFN em seu parecer. Cabe aqui apenas ressaltar que, ao que me parece, a homologação destes pedidos

de desistência não projeta seus efeitos sobre a apreciação do recurso de ofício.

Ainda em caráter preliminar, volto-me agora para a análise da eventual incidência da alegação de

ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

As irregularidades objeto de apreciação no presente processo ocorreram no período compreendido entre

1999 e 2004. Ocorre que, apesar do tempo já decorrido, fato é que, desde o instante em que a autarquia

tomou conhecimento das irregularidades, foram praticados atos que, por força do preceito contido no art.

2º da Lei nº 9.873/99, foram suficientes a interromper a prescrição, impulsionando o processo rumo ao

seu resultado final, jamais tendo os autos ficado paralisados por período superior a três anos. O parecer

da PGFN elenca, em ordem cronológica, o rol de tais atos, tendo por parâmetro inclusive os marcos

estabelecidos nos incisos do referido dispositivo legal, os quais reproduzo abaixo:

1. Em 18.07.2003, a Solicitação de Inspeção GEA-2 nº 001/2003 (fls. 217/218);

2. Em 01.10.2003, Termo de Intimação GFE-1 N 021/03 (fls. 458);

3. Em 08.09.2004 , Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1 007/04 (fls. 256-280);

4. Em 26.04.2015, MEMO/SNC/GNA 009/05 (fls. 02-11);

5. Em 30.05.2005, Análise RA/CVM/SEP/GEA-4 Nº 016/05 (fls. 15-19);

6. Em 22.08.2005, Portaria CVM/SGE 147/2005 – instauração do IA;

7. Em 13.10.2005, Solicitação de Inspeção GFE-5 Nº 008/05 (fls. 3.233-3.234);

8. Em 30.05.2006, Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-5 001/2006 (fls. 4.256-4.278);

9. Em 19.09.2006, Solicitação de Inspeção 4/2006 (fls. 4.381-4.382);

10. Em 26.12.2006, o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-5 Nº 016/2006 (fls. 4.729-4.743)

11. Em 25.05.2007, o Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 4.832-4.905);

12. Em 04.04.2008 (fls. 4.919, 4.921, 4.923, 4.927, 4.928, 4.935), 07.04.2008 (fls. 4.917, 4.933) e

09.04.2008 (fls. 4.916. 4.937), as citações dos acusados;

13. Em 04.09.2012, a decisão recorrida (fls. 5.689-5.776);

14. Em 31.10.2012 (fls. 5.851, 5.852), 01/11/2012 (fls. 5.845-5.847, 5.849, 5.850, 5.853), 03.11.2012

(fls. 5.843), 05.11.2012 (fls. 5.848), 14.11.2012 (fls. 5.844), 16.11.2012 (fls. 5.856) e 07.12.2012 (fls.

5.871-5.875), as intimações da decisão recorrida;

15. Em 26.03.2013, autuação no CRSFN (fls. 6.543)

A estes se somam ainda os seguintes fatos: (i) a última defesa acostada aos autos se deu em 08.02.2009

(fls. 5528), em razão inclusive do atendimento ao pedido de prorrogação do prazo formulado por Adauto

Kiyota; e (ii) após a apresentação de suas respectivas defesas, os seguintes acusados apresentaram

propostas de Termo de Compromisso: em 04.07.2008, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos (fls.

5273 e ss); em 28.10.2008, José Martins Pereira, Oriel Campos Leite, Milton Molinari e Paulo Cezar de

Moura Bueno, conjuntamente (fls. 5.539 e ss), e Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração (fls.

5545). Tais propostas somente foram julgadas pelo Colegiado da CVM em 07.04.2009, tendo sido todas

rejeitadas (fls. 5.635 e ss).

Somente após ultimadas as análises dos termos de compromisso é que foi possível o sorteio do relator

do processo, Diretor Otavio Yazbek, em 08.09.2009. Portanto, até este momento, não há que se falar em

paralisação do processo, seja em razão da necessidade em se aguardar o escoamento do prazo para a

interposição da defesa de todos os acusados, em homenagem ao princípio da ampla defesa e

contraditório, seja em razão das análises das propostas de termo de compromisso atravessadas nestes

autos.

Finalmente, a decisão da CVM foi proferida em 04.09.2013, portanto ainda antes do escoamento do

prazo de três anos contados a partir da data do sorteio do Relator.

A PGFN exarou seu parecer em 26.02.2016 e em 29.03.2016 foi sorteado o relator.

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 9

Passando ao mérito, no que se refere aos recursos voluntários remanescentes, interpostos por Oriel

Campos Leite, Milton Molinari Morete, Paulo Cezar de Moura Bueno, Adauto Kiyota e Antônio Gomes

Martins, entendo deva prevalecer a decisão condenatória, por seus próprios fundamentos.

Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno oferecem recurso contra a

condenação por, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Encomind Agroindustrial

S.A., por não terem comunicado imediatamente a esta CVM fato relevante consistentes nos sucessivos

aumentos de capital da Companhia por deliberações tomadas nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11

e 31.12.03, dos quais tiveram conhecimento, quando da omissão do Diretor de Relações com

Investidores da companhia em divulgá-los, em infração ao disposto no §2º do art. 3º da Instrução CVM

nº 358/2002.

Consoante descrito na peça acusatória, o controle da Encomind foi alienado, em 26.06.2003, para as

empresas Manacá, Master e Globalbank, que passaram a deter, respectivamente, 75%, 12,5% e 12,5% do

capital social votante da Companhia e de 55,03%, 9,17% e 9,17% das ações preferenciais de classe A e

C. No semestre que se seguiu à alienação do controle, foram realizados os ora discutidos aumentos de

capital social da Encomind por subscrição privada, cuja integralização se deu por meio da conversão de

créditos que a Manacá detinha em face da Encomind.

Integralizadas estas subscrições, o capital social da Encomind elevou-se de R$ 32 milhões para R$ 44

milhões (§284 da peça acusatória), portanto um aumento do capital de quase 40%. Não obstante, tais

aumentos jamais foram divulgados ao mercado.

O dever de informar incumbido aos administradores de companhias abertas decorre da previsão contida

no art. 157 da Lei nº 6.404/76. No que toca à divulgação de informação relevante, determina o §4º do

citado dispositivo que, verbis, “os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou

dos órgãos da administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa

influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores

mobiliários emitidos pela companhia”.

Em complemento à disposição legal, o art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002 traz o conceito de fato

relevante, segundo o qual considera-se relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação

da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato

de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado

aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;

II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de

valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

Conforme bem ressaltado na decisão ora recorrida, as normas, legais e infralegais, que regem o dever de

divulgar, não exigem que a informação relevante tenha o efetivo impacto na cotação dos valores

mobiliários ou na decisão dos investidores, mas sim a potencialidade da informação vir a influenciar na

cotação dos papéis de emissão de uma companhia ou alterar uma decisão de investimento, ainda que, ao

final, qualquer desses resultados efetivamente não ocorra. Essa foi a opção feita pelo legislador,

certamente com vistas a garantir a transparência das informações relativas aos negócios de uma

companhia aberta, conferindo, assim, credibilidade ao mercado de valores mobiliários.

De ressaltar que, mesmo em se tratando de um valor mobiliário de reduzida liquidez, como ocorre com as

debêntures, não se pode, apenas em razão desse motivo, negar força à capacidade de uma informação

relevante impactar na decisão de investimento dos detentores das debêntures. Ora, a depender do teor da

informação, pode esta, por exemplo, criar nos debenturistas uma expectativa negativa de que não irão

receber a remuneração a que fazem jus, levando-os a negociá-las no mercado secundário.

Portanto, uma vez configurado um fato como relevante, surge para os administradores o dever de

informar. E, a meu ver, considero que as sucessivas emissões de capital, que redundaram, ao final, em um

aumento de quase 40% no capital social da Companhia, configuraram fato relevante, obrigando os

administradores a comunicá-los ao mercado e à CVM. Saliente-se que, de acordo com o que

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 10

expressamente afirmaram em suas manifestações encaminhadas à CVM, os ora recorrentes reconheceram

que se tratava sim de um fato relevante, conquanto chegaram a instar o diretor de relações com

investidores a tomar as devidas providências.

É bem verdade que a Instrução CVM nº 358/2002 incumbe tal dever originariamente ao diretor de

relações com investidores, conforme se colhe da disposição expressa contida no caput do art. 3º. No

entanto, com vistas a dar efetividade ao dever de informar, o §2º do citado dispositivo estabelece uma

responsabilidade subsidiária aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados

por disposição estatutária, na hipótese de omissão do DRI no cumprimento de seu dever de comunicação

e divulgação. Tais pessoas somente se eximem dessa responsabilidade caso comuniquem imediatamente

o ato ou fato relevante à CVM.

Contudo, na presente hipótese, tem-se não apenas um caso de omissão do DRI, mas sim situação em que

não havia diretor designado para exercer a função de relação com investidores. Isso porque, antes

mesmo dos aumentos de capital, o DRI à época, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, havia

formalmente encaminhado à Companhia, em 29.09.2003, pedido de renúncia, a qual, precisamente por

força do que preceitua o art. 151 da lei do anonimato, torna-se eficaz, perante a companhia, desde o

momento em que lhe for entregue a comunicação escrita.

Portanto, acredito não haver dúvidas que, uma vez caracterizados os aumentos de capital como fatos

relevantes e, ainda, não havendo diretor designado para exercer as funções de diretor de relações com

investidores naquele momento, tinham os recorrentes, na qualidade de membros do conselho de

administração e conhecedores do fato, o dever de comunicar a informação imediatamente à CVM. Como

assim não procederam, outra consequência não há que não a de reconhecer a responsabilidade pela

violação ao §2º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, devendo, portanto, ser mantida a decisão da

CVM.

Estes mesmos argumentos servem de fundamento para também afastar as alegações deduzidas por

Adauto Kiyota em seu recurso, devendo, portanto, ser mantida a penalidade de multa aplicada em razão da

não comunicação imediata à CVM de fato relevante consistente nos sucessivos aumentos de capital da

Companhia por deliberações tomadas nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, dos quais

teve conhecimento, quando da omissão do Diretor de Relações com Investidores da companhia em

divulgá-los, em infração ao disposto no §2º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002.

Quanto à condenação do acima citado recorrente, desta feita por, na qualidade de acionista controlador

da Master Consultoria Tributária Ltda. e, por intermédio desta, acionista com direito a assento no

Conselho de Administração da Encomind Agroindustrial S.A., por não divulgar ao mercado informação

acerca do aumento de 11% de sua participação acionária na Encomind, em infração ao art. 12 da Instrução

CVM nº 358/2002, c/c art. 116-A da Lei nº 6.404/76, melhor sorte não merecem os argumentos do

recorrente.

Segundo apurado nos autos (vide §287 do Relatório de Inquérito Administrativo e fls 4.320/4.328), em

03.09.2004 a Globalbank cedeu e transferiu a titularidade da totalidade das ações ordinárias e

preferenciais de emissão da Encomind para a Master, que, por sua vez, teve sua participação no capital

social da Companhia aumentada em 11%.

A despeito do comando emergente do art. 116-A, que determina expressamente ao acionista controlador

e aos acionistas que elegerem membros do conselho de administração e fiscal o dever de informar fato

relevante nas hipóteses de modificações em suas respectivas posições acionárias, não há qualquer

registro de que tal comunicação ao mercado tenha sido feita.

Ao disciplinar o dever de comunicar as participações relevantes, a Instrução CVM nº 358/2002 define

como negociação relevante o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a participação direta

ou indireta das pessoas referidas no caput ultrapassa, para cima ou para baixo, os patamares de 5%

(cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de espécie ou

classe de ações representativas do capital social de companhia aberta.

In casu, uma vez inequivocamente demonstrado que, ao adquirir as ações da Globalbank, a Master

aumentou sua participação acionária no capital da Encomind em 11%, que o ora recorrente era o sócio

majoritário da Master e que era o representante desta no conselho de administração da Encomind, restou

demonstrado o descumprimento dos arts. 116-A da Lei nº 6.404/76, c/c art. 12 da Instrução CVM nº

358/2002, devendo, portanto, ser mantida a decisão ora recorrida.

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 11

Quanto ao recurso apresentado por Antonio Gomes Martins em face da decisão que lhe aplicou a pena de

multa por, na qualidade de auditor independente da Encomind, realizar auditoria inepta e fraudulenta sobre

as demonstrações financeiras elaboradas pela Encomind Agroindustrial S.A. para os exercícios sociais

findos em 31.12.99, 31.12.00, 31.12.01 e 31.12.02, em infração ao disposto nos arts. 20 e 25, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 308/99, que dispõe sobre o exercício da atividade de auditoria no âmbito do

mercado de valores mobiliários, não se identifica qualquer argumento que possa, validamente, infirmar os

fundamentos da decisão recorrida.

O fundamento maior da acusação, o qual foi inteiramente acolhido pela decisão condenatória, reside na

elaboração pelo citado auditor de três relatórios, circunstanciados e confidenciais, datados de

28.04.2000, 29.04.2003 e 12.05.2003, endereçados à administração da Encomind, onde há a descrição

de irregularidades de natureza fiscal, administrativa, contábil e societária, cujos efeitos resultariam em

relevantes ajustes nas demonstrações financeiras para o exercício social findo em 31.12.1999 e nos

seguintes.

Em que pese agora negar tenha assinado tais Relatórios, afirmando que, à época estava hospitalizado,

sem, contudo, sequer trazer qualquer prova que respalde tal alegação, fato é que, quando perquirido

acerca destes Relatórios, o ora recorrente reconheceu como sendo sua a autoria sobre os mesmos e que

tinha pleno conhecimento sobre as irregularidades praticadas pela Companhia.

Contudo, ainda assim, tais irregularidades não foram objeto de qualquer ressalva ou opinião adversa nos

pareceres de auditoria que elaborou para os exercícios de 31.12.1999, 31.12.2000, 31.12.2001 e

31.12.2002. Quanto a este aspecto, esclareceu o auditor que não consignou qualquer ressalva em seus

pareceres atenção à possível repercussão negativa que a Encomind sofreria.

Com este argumento, o auditor, conforme bem salientado na decisão recorrida, demonstrou lealdade

direta e exclusivamente com a Encomind, mas não para com o mercado e seus potenciais investidores,

elaborando pareceres que não retratavam, com fidelidade, a real situação econômico-financeira da

Companhia.

Patente, portanto, que a atuação do auditor se deu contrariamente ao seu relevante dever de garantir a

qualidade das informações divulgadas por uma companhia aberta. A Lei 6.404/76 exige que as

informações financeiras de uma companhia aberta sejam auditadas por um auditor independente e essa

independência se dá justamente em relação ao seu cliente, de forma a garantir a transparência e

confiabilidade aos atos de gestão da companhia auditada.

No entanto, o que aqui se vê é justamente a vulneração da relevante função atribuída aos auditores

independentes de conferir credibilidade às informações financeiras divulgadas por uma companhia aberta.

Ao não consignar qualquer ressalva em seus pareceres, a despeito do inequívoco conhecimento acerca

das variadas e graves irregularidades praticadas pela Encomind, o auditor feriu a norma de auditoria

contida no item 17 da NBC T 11 – IT – 03 – Fraude e Erro, aprovada pela Resolução CFC nº 836/1999,

que dispõe que “Se o auditor concluir que a fraude e/ou erro têm efeito relevante sobre as demonstrações

contábeis e que isso não foi apropriadamente refletido ou corrigido, ele deve emitir seu parecer com

ressalva ou com opinião adversa.” Configurada está, portanto, a violação ao art. 20 da Instrução CVM nº

308/99.

Adicionalmente, por não ter diligenciado em comunicar, por escrito, as irregularidades sobre as quais

tinha conhecimento à CVM, o auditor independente deve também responder pela violação ao parágrafo

único do art. 25 da citada Instrução.

Quanto à dosimetria da pena, entendo que os valores aplicados encontram-se apropriados, porquanto

retratam adequadamente a gravidade das condutas e garantem que a pena aplicada alcance a função de

desestímulo à prática de novas irregularidades.

No entanto, com relação à fixação da pena para o acusado Oriel Campos Leite, que teve a pena de multa

agravada em razão de sua condenação no processo administrativo sancionador CVM nº RJ 2009/2610,

entendo que a decisão está a merecer reparo. Conforme se depreende da nota de rodapé 18, o

fundamento do aumento da pena seria a existência de maus antecedentes do acusado. Ocorre que

identifico algumas peculiaridades no processo usado como referência para os maus antecedentes que, a

meu ver, não aconselham o agravamento da pena, qual seja, trata-se de processo que se refere a fato

posterior não relacionado com a infração objeto dos autos do presente processo (se refere à realização

de aumento do capital social sem observar os critérios do art. 170, §7º, da Lei nº 6.404).

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 12

Neste caso, entendo deva a pena ser reduzida de $150.000,00 para R$100.000,00, em conformidade

com o valor aplicado aos demais acusados que incorreram na mesma irregularidade.

Quanto aos recursos de ofício, entendo que a decisão recorrida apontou corretamente os fatos que

desconstituíram e afastaram os argumentos da acusação.

Com efeito, no que se refere à acusação de não divulgação ao mercado de informação relevante acerca

de um suposto reforço do poder de controle da Encomind quando de um aumento de capital realizado em

3.2.2003 mediante a emissão de 11.111.111 ações ordinárias, ficou demonstrado que o aumento da

participação do controlador não superou 5% (já antes do aumento era de 96%)

Em relação à absolvição de Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos da imputação de responsabilidade

pela não divulgação de fato relevante referente aos aumentos de capital realizados em 2003, esta também

deve ser mantida, na medida em que restou demonstrado que, à época dos fatos, o acusado já havia

renunciado ao cargo de DRI.

Com relação à acusação de infração ao dever de diligência aos administradores e abuso de poder pelo

acionista controlador em razão da suposta realização de operações mercantis meramente escriturais, as

quais teriam acarretado à Companhia um prejuízo de R$ 3 milhões em favor do acionista controlador, a

decisão aponta os elementos trazidos pela defesa que, se não demonstram de forma inequívoca, ao

menos enunciam que as operações não foram meramente escriturais. O principal elemento seria a

demonstração de que os créditos tributários decorrentes das operações de compra e venda não só foram

gerados, como também foram efetivamente aproveitados pela Encomind, o que indica que, ao menos aos

olhos da autoridade competente, as operações existiram e não foram irregulares.

Assim, na ausência de indícios fortes e suficientes a demonstrar que se tratavam de operações meramente

escriturais, deve ser mantida a absolvição do diretor financeiro à época, José Martins Pereira, e da

Manacá, acionista controladora.

Com relação à imputação de responsabilidade por abuso do poder de controle por parte da Manacá, por

ter integralizado aumento de capital com créditos relacionados às operações escriturais, esta sofre

efeitos diretos da conclusão de que não há prova cabal nos autos de que as operações mercantis tenham

sido meramente escriturais. Em sendo assim, também não se pode concluir de que o crédito de R$ 3

milhões decorreu de operações meramente escriturais. Portanto, deve ser mantida a absolvição da

Manacá da imputação de abuso de poder de controle.

Em relação à imputação de responsabilidade pela infração ao dever de diligência pelos administradores e

abuso de poder pelo acionista controlador em razão da realização de operações contratadas com

empresas ligadas, as quais, segundo a acusação, foram estruturadas sem visar o lucro financeiro da

Companhia, mas sim beneficiar o controlador, a decisão também afasta, de forma adequada, os

fundamentos da acusação, pelos seguintes motivos: (i) a uma porque não houve a comprovação de

ligação entre a Encomind e as empresas contratadas; e (ii) também porque é perfeitamente admissível a

realização de atividades pelas companhias que não estejam umbilicalmente atreladas ao propósito de

produção de lucro. No caso concreto, as operações realizadas, relacionadas à aquisição, processamento

e venda de soja, tiveram a finalidade de tornar conhecido o nome da Encomind, o que representa um

interesse legítimo da companhia. Ademais, apesar de não ter havido lucro financeiro, houve lucro

econômico, por conta dos créditos tributários gerados por estas operações.

Assim, entendo deva ser mantida a decisão, por seus próprios fundamentos, da absolvição de José

Martins Pereira, na qualidade de diretor financeiro, e da Manacá, na qualidade de acionista controlador.

Quanto à imputação de responsabilidade à Manacá, Adauto Kiyota e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni

Ramos por não terem comunicado participação acionária relevante no capital da Encomind quando da

realização dos aumentos de capital aprovados em 16.10.03, 20.10.2003, 4.11.2003 e 31.12.2003, também

deve ser mantida a decisão absolutória, na medida em que a participação dos referidos investidores em

nenhum momento variou acima dos 5% que deflagariam o dever de divulgar participação relevante.

Quanto às acusações de descumprimento das normas do CFC por Pelegrini & Rodrigues Auditores

Independentes S/A e seu responsável técnico, José Geraldo Pelegrini Melo, quando da elaboração dos

pareceres sobres as demonstrações financeiras da Encomind para os exercícios sociais findos em

31.12.2003 e 31.12.2004, também deve ser mantida a decisão de absolvição, porquanto os acusados

trouxeram aos autos documentos que demonstram que os procedimentos contábeis referentes aos laudos

de avaliação de ativos, à circularização com terceiros com vistas à confirmação dos saldos da rubrica

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 13

“clientes”, bem como os procedimentos para a confirmação dos saldos da rubrica “estoques” foram

todos satisfatoriamente atendidos.

Com essas considerações, conheço dos recursos voluntários e de ofício, dou provimento parcial ao

recurso oferecido por Oriel Campos Leite para reduzir a penalidade de multa de R$ 150 mil para R$ 100

mil e nego provimento aos demais.

É o Voto.

Brasília, 26 de abril de 2016. Luciana Silva Alves – Conselheira-Relatora

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA SILVA ALVES,

Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 17:13, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 07/10/2016, às 19:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010376 e o código CRC 9A4651BE.

Referência: Processo nº 10372.000590/2016-71 SEI nº 0010376

Acórdão CRSFN 339 (0010376) SEI 10372.000590/2016-71 / pg. 14

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