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CRSFN · 30/07/2012

Julgado — Acórdão nº 10967/2012

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Instituição financeira - Atuação em desacordo com as normas legais, regulamentares e profissionais – Cessão de captações realizadas, sob a forma de Certificados de Depósitos Bancários(CDBs), para instituição controlada sem anuência dos depositantes – Diminuição da base de cálculo por meio de simulação - Indevida obtenção correspondente de valores retidos no Banco Central do Brasil a título de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo –Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra o Banco Rural S.A., e seus administradores, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Plauto Gouvêa e a ex-administradora, Ayanna Tenório Torres de Jesus, em face da irregularidade consistente na cessão de captações realizadas sob a forma de Certificados de Depósitos Bancários, para a instituição financeira controlada Banco Simples S.A., sem anuência dos depositantes, entre os dias 30.11 e 28.12.2004, o que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da Instituição. Com esse procedimento, o Banco Rural S.A. obteve liberação, no período de 10.12.2004 a 5.1.2005, de valores retidos no Banco Central do Brasil a título de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo. A conduta foi capitulada no artigo 44 da Lei 4.595/64, de 31 de dezembro de 1964 (o § 4º para as pessoas físicas); artigo 18, inciso I, da Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.4 e 1.1.2.7), sujeitando os indiciados às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 1964. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS O Banco Rural é detentor de 99,99% das ações do Banco Simples S/A, sendo, portanto, praticamente seu controlador integral. Em 30.11.2004, o Banco Rural e o Banco Simples firmaram o documento intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Depósitos”, no qual o primeiro transferia ao segundo Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) da ordem de R$1.200 milhões. Em 28.12.2004, por meio de novo contrato, foi processado o retorno ao Banco Rural dos CDBs transferidos e ainda não resgatados, no valor aproximado de R$740 milhões. De acordo com a cláusula primeira do referido instrumento, o Banco Rural acordou transferir ao Banco Simples aplicações financeiras de sua carteira de passivos, “de titularidade de terceiros, em diversas modalidades e características diferenciadas”. Embora estivesse prevista a transferência de diversos tipos de aplicações, foram cedidos apenas CDBs. A cessão de créditos contratada não se concretizou, tendo se constituído apenas em artifício para que o Banco Rural pudesse obter a liberação de valores retidos no Banco Central do Brasil a título de Recolhimento Compulsório sobre Recursos a Prazo. A partir da assinatura do instrumento de cessão de depósitos a prazo do Banco Rural para o Banco Simples, as instituições, isoladamente, não atingiram o saldo mínimo de valores de recursos a prazo sujeitos ao recolhimento e, por conseguinte, não apuraram saldo de exigibilidades a depositar a esse título. Com isso, todo o saldo recolhido compulsoriamente sobre recursos a prazo pelo Banco Rural foi liberado, a partir de 10.12.2004, primeira data de ajuste referente aos períodos de cálculo abrangidos pelo contrato de cessão. A contratação da cessão, inicialmente, proporcionou ao Banco Rural a liberação de uma exigibilidade de recolhimento compulsório da ordem de R$ 111 milhões. A operação, da forma como foi estruturada, não teve efeitos financeiros diretos para nenhuma das instituições financeiras, uma vez que o caixa delas não foi alterado, pois os recursos retornaram para o Banco Rural via depósitos interfinanceiros. Firmado o contrato, o Banco Rural não tomou as providências legais e regulamentares devidas para que a cessão, de fato, se concretizasse. Não houve a transferência da documentação comprobatória das aplicações financeiras negociadas, do Banco Rural para o Banco Simples, e durante o período da cessão, os extratos dos investidores mostravam saldos aplicados no Banco Rural e não no Banco Simples. Ademais, os pedidos de resgate eram feitos ao Banco Rural e por ele processados, sem qualquer participação do Banco Simples. A cessão de depósitos contratada entre o Banco Rural e o Banco Simples se enquadra na figura jurídica de “assunção de obrigações”. Para que uma operação de assunção de obrigações possa se concretizar, de pleno direito, existe a exigência legal e normativa de que os titulares das obrigações assumidas (no caso, os titulares dos depósitos a prazo) confiram autorização expressa para o negócio. Contudo, os aplicadores nos CDBs objeto do contrato de cessão do Banco Rural para o Banco Simples não foram notificados e não conferiram autorização ou anuência para a operação. O Banco Simples, nem previamente nem posteriormente à assinatura do contrato de cessão de depósitos, tomou as medidas necessárias para que os titulares dos CDBs objeto daquele contrato providenciassem a abertura de contas correntes e/ou de contas de investimento, por meio das quais eles poderiam movimentar suas aplicações. O retorno dos CDBs cedidos ocorreu em 28.12.2004. Tal retorno se deu exatamente no momento em que, no que diz respeito aos efeitos do compulsório, a manutenção da cessão tornava-se desnecessária, uma vez que, com a continuidade da perda de captações pelo Banco Rural, o valor da posição consolidada dos valores sujeitos ao referido recolhimento já não ultrapassava o limite de isenção. Assim, o único efeito real da pretensa cessão de depósitos do Banco Rural para o Banco Simples foi a liberação dos valores de titularidade do Banco Rural retidos a título de recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo no Banco Central. DEFESAS Banco Rural S.A., José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Plauto Gouvêa e Ayanna Tenório Torres de Jesus – argumentos semelhantes Alegam que o Banco Central preferiu, comodamente, imputar de irregular a operação de que se trata, sem considerar que, após a intervenção no Banco Santos S/A, todas as instituições do país, de pequeno e médio porte, passaram a sofrer ataque dos investidores no sentido de resgatarem suas aplicações; nesse contexto, o próprio Banco Central, preocupado com a situação, editou onze dias antes da primeira operação de cessão questionada, a Circular 3.262, de 19.11.2004, com finalidade de viabilizar meios aos bancos de menor porte para enfrentar a demanda extravagante de resgates. É dizer que o pr

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342ª Sessão Recurso 12454  Processo BCB 0701371310

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO RURAL S/A AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS JOSÉ ROBERTO SALGADO KÁTIA RABELLO PLAUTO GOUVÊA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Instituição financeira - Atuação em desacordo com as normas legais, regulamentares e profissionais – Cessão de captações realizadas, sob a forma de Certificados de Depósitos Bancários(CDBs), para instituição controlada sem anuência dos depositantes – Diminuição da base de cálculo por meio de simulação - Indevida obtenção correspondente de valores retidos no Banco Central do Brasil a título de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo –Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10967/12:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra o Banco Rural S.A., e seus administradores, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Plauto Gouvêa e a ex-administradora, Ayanna Tenório Torres de Jesus, em face da irregularidade consistente na cessão de captações realizadas sob a forma de Certificados de Depósitos Bancários, para a instituição financeira controlada Banco Simples S.A., sem anuência dos depositantes, entre os dias 30.11 e 28.12.2004, o que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da Instituição. Com esse procedimento, o Banco Rural S.A. obteve liberação, no período de 10.12.2004 a 5.1.2005, de valores retidos no Banco Central do Brasil a título de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

A conduta foi capitulada no artigo 44 da Lei 4.595/64, de 31 de dezembro de 1964 (o § 4º para as pessoas físicas); artigo 18, inciso I, da Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.4 e 1.1.2.7), sujeitando os indiciados às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 1964.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Banco Rural é detentor de 99,99% das ações do Banco Simples S/A, sendo, portanto, praticamente seu controlador integral.

Em 30.11.2004, o Banco Rural e o Banco Simples firmaram o documento intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Depósitos”, no qual o primeiro transferia ao segundo Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) da ordem de R$1.200 milhões. Em 28.12.2004, por meio de novo contrato, foi processado o retorno ao Banco Rural dos CDBs transferidos e ainda não resgatados, no valor aproximado de R$740 milhões. De acordo com a cláusula primeira do referido instrumento, o Banco Rural acordou transferir ao Banco Simples aplicações financeiras de sua carteira de passivos, “de titularidade de terceiros, em diversas modalidades e características diferenciadas”. Embora estivesse prevista a transferência de diversos tipos de aplicações, foram cedidos apenas CDBs.

A cessão de créditos contratada não se concretizou, tendo se constituído apenas em artifício para que o Banco Rural pudesse obter a liberação de valores retidos no Banco Central do Brasil a título de Recolhimento Compulsório sobre Recursos a Prazo. A partir da assinatura do instrumento de cessão de depósitos a prazo do Banco Rural para o Banco Simples, as instituições, isoladamente, não atingiram o saldo mínimo de valores de recursos a prazo sujeitos ao recolhimento e, por conseguinte, não apuraram saldo de exigibilidades a depositar a esse título. Com isso, todo o saldo recolhido compulsoriamente sobre recursos a prazo pelo Banco Rural foi liberado, a partir de 10.12.2004, primeira data de ajuste referente aos períodos de cálculo abrangidos pelo contrato de cessão.

A contratação da cessão, inicialmente, proporcionou ao Banco Rural a liberação de uma exigibilidade de recolhimento compulsório da ordem de R$ 111 milhões. A operação, da forma como foi estruturada, não teve efeitos financeiros diretos para nenhuma das instituições financeiras, uma vez que o caixa delas não foi alterado, pois os recursos retornaram para o Banco Rural via depósitos interfinanceiros.

Firmado o contrato, o Banco Rural não tomou as providências legais e regulamentares devidas para que a cessão, de fato, se concretizasse. Não houve a transferência da documentação comprobatória das aplicações financeiras negociadas, do Banco Rural para o Banco Simples, e durante o período da cessão, os extratos dos investidores mostravam saldos aplicados no Banco Rural e não no Banco Simples. Ademais, os pedidos de resgate eram feitos ao Banco Rural e por ele processados, sem qualquer participação do Banco Simples.

A cessão de depósitos contratada entre o Banco Rural e o Banco Simples se enquadra na figura jurídica de “assunção de obrigações”. Para que uma operação de assunção de obrigações possa se concretizar, de pleno direito, existe a exigência legal e normativa de que os titulares das obrigações assumidas (no caso, os titulares dos depósitos a prazo) confiram autorização expressa para o negócio. Contudo, os aplicadores nos CDBs objeto do contrato de cessão do Banco Rural para o Banco Simples não foram notificados e não conferiram autorização ou anuência para a operação. O Banco Simples, nem previamente nem posteriormente à assinatura do contrato de cessão de depósitos, tomou as medidas necessárias para que os titulares dos CDBs objeto daquele contrato providenciassem a abertura de contas correntes e/ou de contas de investimento, por meio das quais eles poderiam movimentar suas aplicações.

O retorno dos CDBs cedidos ocorreu em 28.12.2004. Tal retorno se deu exatamente no momento em que, no que diz respeito aos efeitos do compulsório, a manutenção da cessão tornava-se desnecessária, uma vez que, com a continuidade da perda de captações pelo Banco Rural, o valor da posição consolidada dos valores sujeitos ao referido recolhimento já não ultrapassava o limite de isenção. Assim, o único efeito real da pretensa cessão de depósitos do Banco Rural para o Banco Simples foi a liberação dos valores de titularidade do Banco Rural retidos a título de recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo no Banco Central.

DEFESAS

Banco Rural S.A., José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Plauto Gouvêa e Ayanna Tenório Torres de Jesus – argumentos semelhantes

Alegam que o Banco Central preferiu, comodamente, imputar de irregular a operação de que se trata, sem considerar que, após a intervenção no Banco Santos S/A, todas as instituições do país, de pequeno e médio porte, passaram a sofrer ataque dos investidores no sentido de resgatarem suas aplicações; nesse contexto, o próprio Banco Central, preocupado com a situação, editou onze dias antes da primeira operação de cessão questionada, a Circular 3.262, de 19.11.2004, com finalidade de viabilizar meios aos bancos de menor porte para enfrentar a demanda extravagante de resgates.

É dizer que o próprio Banco Central reconheceu a anomalia e estabeleceu regra específica criando uma isenção de R$300 milhões sobre o total de exigibilidade e encaixe obrigatório sobre os recursos a prazo, apurado na forma dos artigos 3º e 4º da Circular 3.091, de 1º.3.2002, com alterações da Circular 3.127, de 14.6.2002.

Foi nesse contexto que o Banco Rural procedeu às operações questionadas, procurando assegurar sua liquidez para fazer frente aos compromissos com seus aplicadores, promovendo a necessária tranqüilidade no mercado financeiro, no âmbito de seu segmento de atuação; fez, portanto, sua parte no rastro da estratégia acautelatória fixada pelo Banco Central, não causando prejuízo a ninguém.

Argumentam que o depósito em dinheiro a prazo é hipótese de depósito de coisa fungível e se rege pelas regras do mútuo; assim, a propriedade e disponibilidade da coisa depositada, realmente, passam ao domínio do depositário para que o usufrua como bem entender e achar melhor, obrigando-se à restituição no fim do prazo determinado e nas condições contratadas de encargos; essa é a essência da atividade bancária, da intermediação financeira.

Os dinheiros, prosseguem os defendentes, são recebidos pelas instituições financeiras bancárias para fazê-los girar; podem – e devem, senão não seriam bancos, mas centrais de custódia de valores – aplicá-los no mercado, seja ele interfinanceiro, em empréstimos para clientes, em operações de tesouraria, etc.; assumem, em contrapartida, o compromisso de restituí-los na forma da disponibilidade contratada e com os respectivos encargos.

Para os defendentes, não ocorreu a alegada infração ao artigo 18, I, da Resolução 2.878/01, porque não houve qualquer transferência de recursos de contas de depósito à vista e de contas de poupança para outra modalidade de investimento e nem contratação (ou realização) de operação com cliente; o que houve, admitem os ora recorrentes, foi um negócio jurídico de cessão de direitos e obrigações pertinentes a uma carteira de passivos entre instituições financeiras, composta integralmente por recursos captados sob a modalidade de depósito a prazo.

Defendem o entendimento de que o Banco Rural procurou atender e proteger os interesses de todos, sendo que a cessão levada a efeito teve motivação legítima, à vista de normativo especialmente aditado pela autoridade monetária para neutralizar a anormalidade verificada; a análise do caso vertente não deve deixar de cotejá-lo em coerência com as circunstâncias fáticas que cercaram a conclusão das operações questionadas, determinando sua eficiência, pelo que também imperativa a observância do princípio da razoabilidade.

Banco Rural S.A., José Roberto Salgado e Kátia Rabello – argumentos semelhantes

Os instrumentos contratuais da cessão em exame não incorrem em nenhum dos requisitos legais autorizados da tipificação de ato simulado (§1º do art. 167 do Código Civil); tratam-se, ao contrário, de negócios jurídicos válidos, com a concorrência de seus pressupostos legais, quais sejam agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), tendo seus efeitos sido registrados e contabilizados pelas partes contratantes, e as carteiras de CDBs, efetiva e formalmente transferidas aos respectivos cessionários no momento de cada contratação.

O Banco Simples, como cessionário, recebeu os valores aplicados, registrou em sua contabilidade e aplicou em CDIs no Banco Rural, acrescentando outras disponibilidades de que dispunha; a própria intimação reconhece que o Banco Simples já fazia aplicações interfinanceiras no Banco Rural antes da cessão; o Banco Rural, como cedente, também promoveu os devidos registros contábeis e financeiros da operação; e posteriormente, na operação contrária, o mesmo procedimento foi adotado, onde os registros contábeis e financeiros foram regularmente formalizados;

Todos os CDBs, que venceram ou foram resgatados entre a primeira e a segunda cessão, tiveram seus valores liquidados com recursos do Banco Simples aplicados no Banco Rural, transferidos a este por TEDs, como confirma a intimação, em razão do que não se sustenta a premissa de que houve simulação ou de que a cessão de crédito não se concretizou, isto porque seus efeitos foram reais e materialmente verificados, como comprovado pela realização de TEDs de uma instituição para outra no momento de cada cessão e por ocasião de pagamento das aplicações cedidas.

Consideram que o Banco Rural, a exemplo de uma elisão fiscal, praticou operação lícita em sede de uma legal engenharia contratual e financeira com efeitos concretos e que lhe proporcionou vantagem de poder liberar valores de seu recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, com o nobre e justo propósito de assegurar sua então ameaçada situação de liquidez, assegurando o cumprimento de obrigações junto a seus aplicadores com repercussão positiva na credibilidade do mercado.

Acentuam que o Banco Rural procedeu de forma transparente, sem qualquer artifício, pretexto ou intenção de simular, tanto que fez consignar no contrato de cessão que a excepcionalidade verificada no mercado financeiro com a intervenção decretada no Banco Santos e a necessidade de preservação dos direitos e interesses dos aplicadores do Sistema Financeiro Rural foram os motivos justificadores da operação.

Para os defendentes, as operações materializaram transmissão de obrigação na modalidade atípica de cessão de depósitos, tendo por objeto uma carteira de passivos constituída por CDBs de clientes, com todos os direitos e obrigações a ela inerentes, afastando-se da tipificada assunção da dívida pura do artigo 299 do Código Civil.

Nesse sentido, o novo Código Civil tratou do instituto da Transmissão das Obrigações no seu Título II, artigos 286 a 303, no qual tipificou apenas duas modalidades: a cessão de créditos (arts. 286 a 298) e a assunção de dívida (arts. 299 a 303); contudo, na regulação dos contratos em geral, no seu Título V, estabeleceu que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422) e que é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no próprio código (art. 425);

Não obstante o Banco Rural tenha enfrentado em manifestações pretéritas o tema da dispensabilidade do consentimento do credor na assunção de dívida, sem prejuízo da responsabilidade solidária entre cedente e cessionário, deve-se ter em conta que os contratos de cessão praticados são verdadeiramente atípicos; em ambas as cessões, o respectivo cedente transferiu ao cessionário uma carteira de passivos, representada por um universo de aplicações de terceiros, na modalidade de CDB, com todos os direitos e deveres respectivos, dando-lhes a designação de cessão de depósitos.

O elemento contratual caracterizado pela cessão desse direito patrimonial disponível, por si só, retira a operação da tipificação de assunção de dívida pura a que alude os artigos 299 a 303 do Código Civil, nada impedindo que a operação se efetivasse sem a anuência ou o consentimento dos credores de cada CDB, ante a inexistência de disposição contratual e/ou legal expressa em contrário, posto que o atual Código Civil, na linha do seu antecessor, não normatizou a figura da cessão de direito e obrigações, por isso a atipicidade aqui sustentada.

Há que se reconhecer, continuam os defendentes, que cessão de direitos e obrigações não surte efeito em relação aos credores da obrigação quando realizado sem o seu conhecimento ou mesmo consentimento, quando assim expressamente exigido pelo contrato ou pela lei. Mas há de se tê-la perfeitamente válida e eficaz entre o cedente e o cessionário, permanecendo o cedente, apenas em relação ao credor, vinculado à operação até que haja o cumprimento e a conseqüente extinção da obrigação.

Assim, o pressuposto é de que os titulares dos CDBs não mantinham nem foram instados a abrir conta-corrente ou conta de investimento no Banco Simples, por meio das quais poderiam movimentar suas aplicações, pelo singelo motivo de que o Banco Simples permaneceu como titular dos direitos e obrigações da carteira de passivos cedida pelo curtíssimo prazo de 28 dias, não se justificando a providência reclamada. Além do mais, os CDBs, que se venceram e/ou foram resgatados no período, tiveram suas liquidações promovidas com recursos de titularidade do Banco Simples aplicados no CDI do Banco Rural, como já mencionado e reconhecido pela intimação.

Da mesma forma, não se verifica nenhum afrontamento aos dispositivos da Circular 1.273/87, já que não houve simulação e todos os registros contábeis feitos pelo Banco Rural tiveram lastro em instrumentos contratuais próprios e adequados, materializando negócios jurídicos válidos e eficazes, com efeitos concretos; e que houve efetiva transferência de numerário, via TEDs, de uma parte para outra instituição.

Para os ora recorrentes, os normativos citados na intimação em nenhuma de suas linhas prevêem a tipificação da falta grave em face do descumprimento de seus comandos.

Banco Rural S.A. (alegações específicas)

A instituição, como toda pessoa jurídica, se conduz, por intermédio dos atos de gestão de seus administradores, não podendo por isso ser responsabilizada e muito menos sofrer sanção, até porque seus administradores já respondem no processo administrativo em questão. Ademais, os próprios termos da intimação direcionam a autuação exclusivamente para os administradores da instituição, na medida em que concluem pela existência de fato que diz caracterizar “infração de natureza grave na condução dos interesses da instituição”.

José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Plauto Gouvêa e Ayanna Tenório Torres de Jesus – argumentos semelhantes

Para os defendentes, não há que se falar de infração ou falta grave no caso vertente, por ausência de tipificação legal; por isso que, de forma coerente, os normativos citados na capitulação não consignam que as infrações aos seus comandos caracterizam falta grave, como registram expressamente outros normativos do Banco Central, quando pretendem excluir a aplicação do §1º do artigo 44 da lei.

José Roberto Salgado e Kátia Rabello – argumentos semelhantes

Acrescentam que a análise das eventuais infrações cometidas por administradores de instituições financeiras deve se guiar segundo os princípios da ação individual e da responsabilidade subjetiva, não podendo o administrador ser responsabilizado por ato de seus pares ou de seus subordinados; a responsabilidade objetiva, como regra excepcional, tem aplicação de caráter restrito, dirigida, quase que exclusivamente, a casos de responsabilidade perante terceiros, como por exemplo, a legislação atinente à matéria cambial ou em casos de liquidação extrajudicial.

Alegam que não podem ser responsabilizados por culpa in vigilando, e nem por atos de gestão de outros diretores dentro de suas respectivas áreas de atuação, definidas em âmbito estatutário, até porque, entre as atribuições privativas de cada diretor vice-presidente ou do diretor presidente, não se encontra a deliberação ou formalização de operações da espécie, conforme artigo 22 do Estatuto Social do Banco Rural e do Banco Simples.

Plauto Gouvêa e Ayanna Tenório Torres de Jesus – argumentos semelhantes

Asseguram que todos os requisitos legais para realização do negócio foram cumpridos, ou seja, capacidade das partes, licitude do objeto e forma determinada, sendo que o que houve no caso vertente foi uma cessão de depósitos de uma instituição para outra e dentro de um mesmo grupo econômico (da controladora para a controlada).

No ver dos defendentes, o consentimento do credor, em caso de assunção de obrigação, é ato formal essencial apenas para a exoneração do devedor originário da obrigação existente; caso contrário, continua este (devedor originário) vinculado à obrigação. Contudo, a ausência do consentimento do credor não invalida o negócio entre cedente e cessionário; tal modalidade de assunção não surte efeito em relação ao credor quando realizado sem o seu consentimento, mas vale perfeitamente e produz todos os efeitos legais entre o devedor-cedente e o terceiro-cessionário. Ou seja, o objetivo da norma é a proteção do crédito, sendo este o bem jurídico tutelado.

O banco depositário poderia dispor do bem (dinheiro) depositado como melhor lhe aprouvesse, respeitada a boa técnica de prudência e segurança inerentes à atividade de intermediação financeira; é evidente que o Banco Simples não gerou as operações passivas que recebeu, não recebeu ou captou os recursos diretamente dos aplicadores (credores); assumiu sim, enquanto cessionário dos depósitos, a obrigação do cedente original e ao mesmo tempo a disponibilidade dos dinheiros depositados, a exemplo do que ocorre na cessão do crédito ou de operações ativas; ou seja, o cessionário também não gerou diretamente os ativos que de passará a usufruir, mas assumirá os ganhos inerentes à operação.

Esclarecem que não há que se cogitar em irregularidade da cessão havida, vez que o motivo do negócio jurídico foi lícito e condizente com o momento vivenciado, sendo que a atitude encerrou cunho estritamente defensivo, na busca de preservar os interesses dos seus aplicadores numa eventual necessidade, em face das dificuldades estruturais evidenciadas pelos bancos de pequeno e médio porte; não houve fraude ou burla, mas, sim, atitude, na forma dos meios legais e normativos, visando a preservar liquidez diante do grave quadro de crise daquele momento.

Não serve de sustentação para tese da simulação o fato de os extratos serem, mesmo após a cessão, emitidos pelo Banco Rural, porque, como se sabe, a operacionalização de uma operação de tal porte não ocorre da noite para o dia, sendo óbvio que a incumbência passaria ao Banco Simples assim que os documentos relativos aos depósitos cedidos lhe fossem transferidos; no entanto, por questões negociais, as instituições resolveram realizar a operação de retorno dos depósitos ao cedente originário, em um curto espaço de tempo, sem que se chegasse a emitir extratos ou outros documentos em nome do Banco Simples.

É certo que os registros contábeis realizados pelo Banco Rural possuem regular fundamentação nos instrumentos contratuais celebrados, que de resto consubstanciaram negócios jurídicos válidos, eficazes e com efeitos concretos, sendo descabida a argüição de violação ao plano contábil das instituições financeiras.

DECISÃO DO BANCO CENTRAL

A autoridade de origem afastou o argumento acerca da inimputabilidade do Banco Rural, sob o entendimento de que a Lei 4.595/64 atribui responsabilidade também aos entes coletivos (pessoas jurídicas), sujeitando nos termos de seu artigo 44 as instituições financeiras, dentre outros agentes, às penalidades nela previstas.

Ainda que os entes jurídicos não ajam por vontade própria, os atos de representação transformam-se em atos próprios da pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga, mesmo quando possa o representante ser individualmente responsabilizado pelo ilícito cometido.

A Autarquia esclareceu que, ao atribuir responsabilidades aos indiciados, nos casos em que restam confirmadas as irregularidades objeto de acusação, pauta-se na apuração dos aspectos omissivos ou comissivos atinentes a cada dirigente, observados os termos do estatuto da instituição financeira, as competências nele definidas aos diretores e órgãos estatutários e verificada a medida em que cada um concorreu para a prática da infração, observando-se, em conseqüência, os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da pena.

Para a Autarquia, cabe à autoridade pública, diante da indeterminação de expressões ou termos dos quais se utiliza o legislador para exprimir a regra jurídica, como é o caso da falta grave, valorar as condutas irregulares, levando em conta as particularidades da situação com que se defronta, mediante mensuração do grau de lesividade da infração cometida e, adstrita ao princípio da legalidade e aos limites do poder discricionário que lhe confere o legislador, nos casos de infrações previstas em dispositivos legais, definir se a irregularidade tem contornos de natureza grave.

Por outro lado, o art. 18, inciso I, da Resolução nº 2.878, de 2001, não se restringe, como quer a defesa, a depósitos à vista ou contas de depósitos de poupança, sendo certo que este dispositivo regulamentar é explícito ao vedar a realização de qualquer operação sem a prévia autorização do cliente.

Para a autoridade de origem, as instituições financeiras, ao captar recursos de seus clientes por meio de diversos instrumentos financeiros, podem utilizar esses recursos de maneira a lhe oferecer os melhores ganhos. No entanto, não podem realizar operações ou prestar serviços a seus clientes de forma compulsória, sem a respectiva anuência que lhes é necessária, sob pena de infringir as condições contidas na Resolução 2.878/01.

O Banco Central, mesmo ponderando que Banco Rural tinha necessidade de sanar problemas de liquidez, na ocasião, considerou, no entanto, que o objetivo que se buscou com a transferência dos CDBs não confere o caráter de regularidade à prática de que se cuida. Nem mesmo o contexto de dificuldades da época, a necessidade de preservação dos direitos e interesses dos aplicadores, bem como a ausência de prejuízos a outrem, nada disso pode justificar a conduta sob apreço, sem que as demais formalidades e condições regulamentares fossem observadas.

A autoridade de origem não acatou o argumento, invocado pela defesa, no sentido de que a prática sob referência guarda similaridade com a figura da elisão fiscal, na medida em que a operação teria sido estruturada para conferir maior liquidez ao Banco Rural. Isto porque, ao contrário da elisão fiscal, cujo planejamento tem por base a escolha legal de um caminho menos oneroso ao contribuinte, a conduta de que trata o presente processo afrontou dispositivos legais e regulamentares em pleno vigor.

A Autarquia ressalta que a operação realizada em 30.11.2004, entre o Banco Rural e o Banco Simples, por intermédio do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Depósitos permitiu que o primeiro transferisse ao segundo uma carteira de passivos no total de R$1.200.004.995,05, com a respectiva transferência dos recursos via TED (transferência eletrônica disponível), sendo que no referido instrumento o Banco Simples assumia todas as obrigações e responsabilidades perante os titulares das aplicações financeiras objeto do acordo.

O relatório denominado Títulos Convertidos do Banco Rural para o Banco Simples demonstra todas as aplicações financeiras transferidas entre as instituições, totalizando o mesmo valor citado no referido contrato. Conforme previsto, junto com a cessão dos CDBs, ocorreu o repasse, em 30.11.2004, dos valores referentes àquelas aplicações, sendo a instituição debitada o Banco Rural (33.124.959) e a creditada o Banco Simples (10.995.587). Uma TED no valor de R$4.995,05 e doze no valor de R$100.000.000,00 totalizaram o montante de R$1.200.004.995,05.

Essa transação acarretou a redução no Banco Rural e a majoração no Banco Simples das obrigações (passivo) na forma de depósitos a prazo, de forma que as obrigações decorrentes daqueles certificados passaram, tanto contabilmente como por força contratual, à responsabilidade do Banco Simples, deixando de constar do passivo do Banco Rural.

Na mesma data (30.11.2004), o Banco Simples aplicou no Banco Rural o montante de R$1.207.672.352,72. O referido valor é semelhante àquele objeto do contrato de cessão de CDBs realizado pelas instituições e muito diferente do que era normalmente realizado entre aqueles bancos nos dias próximos à operação.

Essas duas operações – primeiro, a transferência dos recursos oriundos dos CDBs do Banco Rural para o Banco Simples; e, segundo, a transferência de recursos via DI do Banco Simples para o Banco Rural –, no conjunto, não trouxeram reflexos para as disponibilidades de ambas as instituições, porquanto os recursos migraram em decorrência da assunção das obrigações, retornando, ao mesmo tempo, via depósito interfinanceiro.

No entanto, se do ponto de vista das disponibilidades os saldos permaneceram praticamente inalterados, pela ótica do recolhimento compulsório os efeitos foram diversos, tendo em vista que as normas quanto ao compulsório sobre depósitos a prazo e sobre depósitos interfinanceiros são diferentes.

A Circular 3.091/02, alterada pela Circular 3.127/02, estabelecia que a Base de Cálculo da Exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo correspondia à média aritmética, nos dias úteis do período de cálculo, do Valor Sujeito a Recolhimento – VSR (somatório dos saldos em depósitos a prazo, em recursos de aceites cambiais, em cédulas pignoratícias de debêntures, em títulos de emissão própria e em contratos de assunção de obrigação vinculados a operações realizadas no exterior) deduzida de R$30 milhões. Então, a exigibilidade era apurada por meio da incidência da alíquota de 15% sobre a referida base de cálculo. Nos dias que antecederam à transação entre Banco Rural e Banco Simples, a Circular 3.262, de 19.11.2004, alterou a forma de cálculo definida nas circulares anteriores, estabelecendo que somente deveriam ser recolhidas, a título de compulsório, as exigibilidades que ultrapassassem o montante de R$300 milhões. Na prática, portanto, só se sujeitariam ao recolhimento compulsório os valores de VSR que ultrapassassem R$2.030 milhões.

Por outro lado, não existia exigibilidade de recolhimento compulsório no caso dos depósitos interfinanceiros.

Diante dessas disposições, é inegável que a cessão das obrigações contidas nos CDBs negociados conferiu maior liquidez ao Banco Rural, pois o dispensou de recolher valores a título de compulsório sobre recursos a prazo, conforme consolidado na tabela a seguir indicada.

Depósitos a Prazo Banco Rural S.A. e Banco Simples S.A. Instituição Saldo em depósito a prazo por data   29.11.2004 30.11.2004 27.12.2004 28.12.2004  Banco Rural S.A. 2.788.448.900,27 1.550.692.628,89 1.221.882.855,55 1.950.870.972,20  Banco Simples S.A. 0,00 1.231.030.402,76 763.254.638,69 24.516.779,24  Total 2.788.448.900,27 2.781.723.031,65 1.985.137.494,24 1.975.387.751,44   Em 30.11.2004, a transferência dos CDBs possibilitou que ambas as instituições registrassem individualmente saldos em depósito a prazo em patamares inferiores àqueles definidos pela Circular 3.262/04. O efeito da transação para o Banco Rural só se fez sentir na semana seguinte ao negócio, especificamente a partir do dia 10.12.2004, com a liberação integral dos valores indisponíveis a título de recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo. Isso ocorreu por conta da sistemática de cálculo utilizado para apuração dos valores devidos considerar que a exigibilidade apurada vigora de sexta-feira da semana posterior ao encerramento do período de cálculo até a quinta-feira subseqüente (artigo 6º da Circular 3.091/02). Em 27.12.2004, o conjunto dos saldos de ambas as instituições, que já vinha apresentando reduções seguidas, era inferior a R$2.030 milhões.

No entanto, em 28.12.2004, Banco Rural e Banco Simples celebraram novo Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Depósitos, pactuando que o segundo transferisse ao primeiro uma carteira de passivos no total de R$739.232.379,89. Na prática, tratou-se da devolução dos CDBs objeto da transação de 30.11.2004 ainda não resgatados pelos clientes. A cláusula quarta desse contrato confirma que a transação não passou de mera devolução da sobra dos CDBs, ao aduzir que o Banco Rural já se encontrava de posse de todos os documentos referentes a tais aplicações financeiras.

A propósito, no período em que os CDBs estavam sob a obrigação do Banco Simples, os resgates realizados pelos correntistas do Banco Rural eram efetuados no próprio Banco Rural, mediante a devolução do CDB respectivo em poder do Banco Simples e a liquidação de parte do depósito interfinanceiro no valor similar ao resgatado. No período de 30.11 a 27.12.2004, dos recursos do Banco Simples aplicados em depósitos interfinanceiros no Banco Rural, R$426.424.793,16 retornaram antecipadamente para fazer frente aos resgates dos CDBs.

Para o Banco Central, caracterizou-se a prática de simulação, considerada como "Declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado", na definição de Clóvis Bevilacqua e de Silvio Rodrigues, este, no sentido de que "negócio simulado é aquele que oferece uma aparência diversa do efetivo querer das partes. Estas fingem um negócio que na realidade não desejam". (in Rodrigues, Sílvio; Direito Civil, São Paulo, Saraiva, v. 1, 1983).

O próprio Banco Rural admitiu em correspondência de 10.3.2005 (fls. 1.623-1.633) que a transferência dos CDBs foi um recurso emergencial adotado com o objetivo de manter o “equilíbrio da liquidez” da instituição, em função da conjuntura que se seguiu à decretação de intervenção no Banco Santos S.A., em 12.11.2004, marcada por expressivas perdas de depósitos a prazo e em conseqüência uma sensível baixa de liquidez. Nesse sentido, no período de 12 a 29.11.2004, foram resgatados cerca de R$756 milhões e nas palavras do próprio Banco Rural: “Naqueles dias de aguda sangria nas nossas captações, nosso equilíbrio de liquidez necessitava de entradas de caixa mais vigorosas e rápidas, e foi exatamente por isso que procedemos à migração de depósitos a prazo, do Banco Rural para o Banco Simples, conforme já é de amplo conhecimento de V.Sas.”.

Esse quadro ficou estampado no próprio Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Depósitos (fls. 43-44), em suas considerações preliminares: “(i) Considerando a excepcionalidade verificada no mercado financeiro com a intervenção decretada no Banco Santos S.A.; (ii) Considerando a necessidade de preservação dos direitos e interesses dos aplicadores (credores) do Sistema Financeiro Rural.”

Pelo conjunto dos fatos, do contexto e das circunstâncias apurados, a autoridade de origem verificou que:

– a transferência dos CDBs e a posterior devolução coincidiram exatamente com o comportamento dos saldos contábeis daqueles passivos nas instituições em relação ao valor limite para exigência de recolhimento compulsório;

– o negócio foi comprovadamente estruturado de modo a permitir que os recursos transferidos do Banco Rural para o Banco Simples, decorrentes dos CDBs cedidos, retornassem, na mesma data, do Banco Simples para o Banco Rural, em função dos depósitos interfinanceiros negociados, envolvendo valores semelhantes; a mesma sistemática foi utilizada, de forma inversa, quando da devolução das aplicações não resgatadas;

– nenhuma providência foi tomada pelas instituições no sentido de efetivar a abertura das contas-correntes e das contas de investimentos para cada um dos depositantes de forma a concretizar a transferência;

– em nenhum momento os clientes-depositantes do Banco Rural foram cientificados de que suas aplicações seriam ou foram transferidas para o Banco Simples; apesar de os contratos de transferência demonstrarem preocupação com a conjuntura e com os interesses dos aplicadores, tudo foi feito à revelia deles; e

– os documentos nunca saíram do Banco Rural, os extratos referentes às aplicações também continuaram sendo emitidos por ele (fls. 990-1.118), sem implicações sobre os pedidos de resgate e as liquidações dos CDBs que, como demonstrado, eram viabilizados por reversão de parte dos depósitos interfinanceiros.

Diante de tudo isso, a autoridade de origem chegou à conclusão de que restou caracterizada a ocorrência de negócio simulado com o único propósito de conferir liquidez ao Banco Rural, incorreu na infração à norma legal que regulamenta a matéria e, mais que isso, forjou uma situação irreal, efetivamente não consumada, a despeito de ter conferido a ela todos os ares de legalidade, inclusive seus lançamentos contábeis.

Na prática, concluiu ainda a Autarquia, resultou em uma operação meramente escritural que permitiu ao Banco Rural fugir do recolhimento compulsório, em que o Rural simulou cessão de captações realizadas sob a forma de Certificados de Depósitos Bancários para sua instituição financeira controlada, o Banco Simples. Não houve transferência real de depósitos, mesmo porque não houve autorização de seus aplicadores, não tendo o Banco Simples sequer aberto as respectivas contas dos credores, que de alguma forma seriam seus novos clientes. Essa conduta irregular se consubstanciou em falta grave, dada a sua natureza – simulação de operação de modo a burlar norma –, a sua abrangência – envolveu CDBs de muitos depositantes –, bem como aos valores envolvidos.

Assim, o Banco Central considerou configurada a infração de natureza grave pela simulação de cessão de captações realizadas sob a forma de CDBs, sem anuência dos depositantes, entre os dias 30.11 e 28.12.2004, objetivando diminuir artificialmente a base de cálculo do recolhimento compulsório exigível das instituições financeiras sobre o saldo de depósitos a prazo.

Além do próprio Banco Rural S.A., figuram como autores da infração grave, na medida em que a definiram como uma estratégia institucional de enfrentamento da crise de liquidez da instituição naquele momento:

– Kátia Rabello, presidente do banco no período de 13.9.2004 a 9.10.2006: responde pela irregularidade em razão do maior leque de atribuições estatutárias do cargo, figurando, no caso, como a maior responsável pela opção adotada pela instituição, frente às dificuldades relacionadas à iliquidez institucional;

– José Roberto Salgado, vice-presidente no período de 13.9.2004 a 9.10.2006: responde pela irregularidade, na condição de responsável por acompanhar as posições assumidas pela instituição em todas as operações praticadas no mercado financeiro e de capitais, de forma a evidenciar o risco de liquidez decorrente das atividades por ela desenvolvida; no caso, porque a prática constituiu estratégia institucional para enfrentar o problema de liquidez;

– Ayanna Tenório Torres de Jesus, diretora vice-presidente no período de 13.9.2004 a 30.3.2006: responde pelo fato de ter participado diretamente da conduta irregular, como se vê da assinatura aposta nos Instrumentos Particulares de Contrato de Cessão de Depósitos (fls. 44/49), além de ser responsável pelas contas de depósitos; e

– Plauto Gouvea, diretor no período de 13.9.2004 a 31.3.2006: responde pelo fato de ter participado da operação irregular, como se pode ver da assinatura aposta nos Instrumentos Particulares de Contrato de Cessão de Depósitos (fls. 44/49), além de ser o responsável pela área contábil e de auditoria.

Considerando caracterizado o cometimento de infração de natureza grave, consistente na simulação de cessão de CDBs, sem a anuência dos depositantes, visando a diminuir a base de cálculo, para efeito de liberação de recolhimento compulsório ao Banco Central, e sopesado o grau de responsabilidade de cada um dos indiciados, a autoridade de origem decidiu aplicar as seguintes penalidades:

a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, a Kátia Rabello, pelo prazo de 3 anos, a José Roberto Salgado e Ayanna Tenório Torres de Jusus, pelo prazo de 2 anos, e a Plauto Gouvêa, pelo prazo de 1 ano; b) MULTA no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Banco Rural S.A., com fulcro no §2° do artigo 44 da Lei 4.595/64.

Esclarece, finalmente, que as penalidades ora aplicadas, com amparo no artigo 44 da Lei 4.595/64, por serem decorrentes da apuração de responsabilidade pelo descumprimento de normas do Conselho Monetário Nacional, não se vinculam nem interferem com o objeto do processo 0501318673, que tem por finalidade apurar a necessidade de serem refeitas as posições relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre os recursos a prazo em questão, podendo, inclusive, redundar em multas e custos financeiros, nos termos regulamentares.

RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS

Inconformados, os apenados recorrem ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão do Banco Central, reiterando os argumentos que já apresentados na primeira fase de tramitação do processo perante a autoridade de origem.

Kátia Rabello e José Roberto Salgado

Os recorrentes a par de reiterarem os termos da defesa apresentada na primeira fase do processo, perante o Banco Central, frisam: i) a decisão recorrida adotou tanto premissas falsas e quanto premissas equivocadas; ii) os instrumentos contratuais mencionados no processo não incorreram em nenhum dos requisitos legais autorizadores da tipificação de ato simulado, tratando-se, ao contrário, de negócios jurídicos válidos com a concorrência de seus pressupostos legais: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei; iii) as operações materializaram transmissão de obrigação na modalidade atípica de “Cessão de Depósitos” a ela inerentes, afastando-se da Assunção de Dívida pura do art. 299 do CCB; o cedente, em cada cessão havida, transferiu ao cessionário uma carteira de passivos, na modalidade de CDB’s, com todos os direitos e deveres, com uma conseqüente transferência financeira do Banco Rural para o Banco Simples e depois o inverso, representada por todos os direitos dos depósitos a prazo, com o ônus do cessionário de liquidar cada depósito junto aos titulares; é inconteste que os valores depositados a prazo, enquanto em poder do depositário, constituem um direito patrimonial disponível, sendo que o elemento contratual desse direito, por si só retira a operação da tipificação de assunção de dívida pura a que alude os arts. 299 e 303 do CCB, nada impedindo que a operação de consumasse sem o consentimento dos credores de cada CDB; essas operações devem ser consideradas como cessão de direitos e obrigações sobre depósitos a prazo, à luz dos arts. 423 e 425 do CCB; iv) não houve qualquer transferência de depósito à vista ou de poupança para outra modalidade de investimento e nem contratação de operação com cliente, sendo indevido o enquadramento no art. 18, I, da Resolução 2.878, de 2001; v) não se verificou nenhum confronto aos dispositivos da Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4 e 1.1.2.7), até porque não se registrou a ocorrência de simulação, de modo que todos os registros contábeis tiveram lastro em instrumentos contratuais próprios e adequados, materializando negócios jurídicos válidos e eficazes; v) em conclusão, a operação foi absolutamente regular em relação às partes, o objeto e forma, sem nenhum vício de ilegalidade ou de infração a regulamentos que pudesse ensejar ineficácia, nulidade ou mesmo anulabilidade, tendo o procedimento do Banco Rural tido o caráter de defesa dos interesses de seus credores, diante da iminência de um risco sistêmico de iliquidez no mercado de bancos, não podendo, portanto, falar-se no cometimento de infração de natureza grave na condução dos interesses da instituição financeira.

Banco Rural S/A

Reitera suas razões de defesa apresentadas na primeira fase de tramitação do processo, perante a autoridade de origem, frisando, no entanto, que: i) é inimputável, porque como toda pessoa jurídica atua por intermédio de seus administradores; além do mais, a imputação de infração grave na condução dos interesses da instituição, cuja prática só se dá pela decisão das pessoas naturais dos administradores; ii) no mérito, considera que a decisão recorrida adota premissas falsas e outras totalmente equivocadas, reproduzindo, a propósito e na essência, a mesma linha de argumentação apresentada nos recursos de Kátia Rabello e José Roberto Salgado.

Ayanna Tenório Torres de Jesus e Plauto Gouvêa

Reiteram suas razões de defesa apresentadas na primeira fase de tramitação do processo, perante a autoridade de origem, frisando, no entanto, que: i) não houve cometimento de qualquer irregularidade, muito menos de natureza grave, isto porque não houve ato simulado e não se enfrentou qualquer norma regulamentar; ii) é inviável a atribuição de natureza grave à eventual infração apontada, dada a inocorrência de reincidência específica na tipificação, e também porque não há no regramento normativo tido como violado cominação de natureza grave, sob pena de não se observarem o inciso XXXIX do art. 5º da atual Carta Constitucional e o princípio da legalidade; iii) não houve simulação, primeiro porque as partes envolvidas são capazes e foram devidamente representadas, depois porque o objeto do negócio jurídico foi legitimo, inclusive porque as cessões de direito, crédito e/ou obrigações em geral não são vedadas quer em lei, quer em normativos que regularam o sistema financeiro nacional; iv) o que houve no caso vertente foi uma cessão de depósitos de uma instituição para outra e dentro de um mesmo grupo econômico; a decisão ora recorrida laborou em equívoco, quando partiu da premissa, falsa, de que é obrigatória a anuência do credor para a validade do ato entre cedente e cessionário, isto porque em caso de assunção de obrigações, essa obrigatoriedade é ato formal essencial apenas para a exoneração do devedor originário da obrigação existente; essa modalidade de assunção não surte efeito em relação ao credor, quando realizado sem o seu consentimento, valendo dizer que o objetivo da norma é a proteção do crédito, o bem jurídico tutelado; v) não houve fraude ou burla e nem ausência de revestimento de forma prescrita em lei, mas tão-somente atitude, na forma dos meios legais e normativos, visando a preservar liquidez diante do grave quadro de crise daquele momento; vi) não houve qualquer transferência de recursos de contas de depósito à vista ou de poupança para outra modalidade de investimento e nem contratação de operação com cliente, não havendo suporte para enquadramento da operação como irregular em face da Resolução 2.878, de 2001, e muito menos da Circular 1.273, de 1987; vi) ressaltam que agiu na defesa do interesse dos clientes do Rural, para a administração de seu caixa e da demanda de seus clientes, lembrando que a própria autoridade monetária também agiu no sentido de liberar depósitos compulsório, por intermédio da Circular 3.262, de 2004; vii) a pena de inabilitação é despida de qualquer razoabilidade, inclusive porque as operações levadas a efeito não importaram em qualquer prejuízo a terceiros.

PARECER DA PGFN

A PGFN, chamada a se manifestar sobre a matéria, nos termos regimentais, opinou pelo não provimento dos recursos interpostos, com base na seguinte fundamentação: i) a conduta da instituição financeira não está isolada dos atos materiais praticados por seus administradores, inclusive porque obteve proveitos advindos daqueles atos, em razão do que não pode prosperar a tese de que o banco indiciado não pode ser imputável, até porque o próprio art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, estabelece que as instituições financeiras ficam sujeitas às penalidades que o mencionado dispositivo legal prevê; ii) o preenchimento da cláusula geral do que vem a ser “infração grave”, prevista no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, deve ser realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada caso concreto submetido à apreciação da autoridade administrativa, não havendo reprovação do administrador que assim age, mormente quando explicita a motivação de quais foram as razões de fato e de direito que o levaram a subsumir a conduta do tipo aberto; essa tem sido a orientação deste Conselho de Recursos, como se vê do Recurso 4856, Rel. Conselheiro DANIEAL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 28.01.2009, 295ª Sessão; iii) pelo teor do o art. 18, I, da Resolução CMN 2.878, de 2001, não é apenas vedado à instituição transferir recursos de conta de depósito para qualquer modalidade de investimento, mas também é vedado realizar outra qualquer operação sem autorização do cliente; iv) viu configurada a ocorrência de simulação, na prática operacional de que se cuida; v) a decisão recorrida não tratou a responsabilidade dos envolvidos de forma coletiva, mas sim avaliou e ponderou as circunstâncias apuradas na instrução, bem como a efetiva participação dos administradores nas operações investigadas; vi) as penalidades aplicadas nada têm de violadoras dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.

É o relatório.

Brasília, 17 de maio de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de apreciar os recursos apresentados pelo Banco Rural, Ayana Tenório Torres de Jesus, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Plauto Gouvêa contra a decisão do Banco Central que resultou na aplicação da pena de multa de R$ 200.000,00 à instituição financeira, e de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil às pessoas físicas (Kátia Rabello, pelo prazo de 3 anos, a José Roberto Salgado e Ayanna Tenório Torres de Jesus, por 2 anos e a Paulo Gouvêa, pelo prazo de 1 ano).

A conduta considerada irregular consistiu na cessão de depósitos a prazo, sob a forma de Certificados de Depósitos Bancários, feita por parte do Banco Rural para a instituição financeira controlada Banco Simples S.A., sem anuência dos depositantes, com o objetivo de obter liberação de valores retidos no Banco Central do Brasil a título de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, em afronta à regulamentação em vigor sobre a matéria, configurando desrespeito ao artigo 18, inciso I, da Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001 e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.4 e 1.1.2.7), além de caracterizar irregularidade de natureza grave nos termos do artigo 44 da Lei 4.595, de 1964. A Autarquia, após ter analisado os argumentos de defesa entendeu configurado o cometimento de infração de natureza grave, consistente na simulação de cessão de CDBs, sem a anuência dos depositantes, visando a diminuir a base de cálculo, para efeito de liberação de recolhimento compulsório ao Banco Central.

Certa a autoridade de origem, não havendo qualquer motivo para modificar a decisão condenatória de que se trata.

Com efeito, o Banco Rural, na qualidade de controlador do Banco Simples, ao perceber que o Banco Central estabelecera novos patamares de isenção do recolhimento compulsório, viu uma oportunidade para conseguir a liberação de recursos recolhidos perante a autoridade monetária, sob a forma de depósitos compulsórios. Isto porque, com a nova regra estabelecida pelo Banco Central, o Banco Simples, controlado pelo Banco Rural, passou a se situar no limite de isenção, até porque o Banco Simples estava praticamente desativado, com pouquíssimas operações de captação. E o Banco Rural, sim, situava-se bem acima do novo limite de isenção que havia sido fixado pela autoridade monetária. Havia uma oportunidade para uma escapada extra da exigibilidade do recolhimento compulsório.

O estratagema engendrado pelas instituições foi relativamente simples, de pouca criatividade operacional, mas muito ousado, porque não demonstrou qualquer preocupação em ultrapassar as restrições impostas pela regulamentação em vigor sobre a matéria, que restou claramente desrespeitada, como se verá a seguir.

Vamos aos fatos.

Por intermédio do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Depósitos”, o Banco Rural, em 30.11.2004, transferia para o Banco Simples Certificados de Depósitos Bancários (CDBs), no montante aproximado de R$1.200 milhões. Na verdade, o referido instrumento permitia ao Banco Rural transferir ao Banco Simples aplicações financeiras de sua carteira de passivos, “de titularidade de terceiros, em diversas modalidades e características diferenciadas”. No entanto, foram cedidos apenas CDBs.

Ao verificar que as exigibilidades de recolhimento de compulsório haviam diminuído significativamente, a ponto de trazer a posição de recolhimento compulsório do Banco Rural a um patamar em que já o habilitava, com grande folga, aos benefícios da isenção de recolhimento, reverte-se a operação inicial.

Assim é que, em 28.12.2004, por meio de novo contrato, foi processado o retorno ao Banco Rural dos CDBs transferidos e ainda não resgatados, no valor aproximado de R$740 milhões.

Na verdade, a cessão de créditos contratada, efetivamente, não chegou a se consumar. Constituiu-se, de fato, em mero artifício para que o Banco Rural pudesse obter a liberação de valores retidos no Banco Central do Brasil a título de Recolhimento Compulsório sobre Recursos a Prazo, por força da regulamentação de regência da matéria. É que, como já comentado, a partir da assinatura do instrumento de cessão de depósitos a prazo do Banco Rural para o Banco Simples, as instituições, isoladamente, deixaram de atingir o saldo mínimo de valores de recursos a prazo sujeitos ao recolhimento compulsório perante a autoridade monetária.

Com isso, todo o saldo recolhido compulsoriamente sobre recursos a prazo pelo Banco Rural foi liberado, a partir de 10.12.2004, data a partir da qual se fez sentir os efeitos dos ajustes abrangidos pelo contrato de cessão. A contratação da cessão, inicialmente, proporcionou ao Banco Rural a liberação de uma exigibilidade de recolhimento compulsório da ordem de R$ 111 milhões.

É de se frisar que para as instituições financeiras envolvidas não houve qualquer efeito financeiro em seu caixa, por conta da forma como a operação foi engendrada, pois que os recursos retornaram para o Banco Rural via depósitos interfinanceiros.

É fato reconhecido pelos próprios recorrentes que o Banco Rural não adotou as providências legais e regulamentares devidas para que a cessão, de fato, se concretizasse. Nesse sentido, não houve a transferência da documentação comprobatória das aplicações financeiras negociadas, do Banco Rural para o Banco Simples, e durante o período em que perdurou a cessão sob referência, os extratos dos investidores mostravam saldos aplicados no Banco Rural e não no Banco Simples. Além do mais, os pedidos de resgate eram feitos ao Banco Rural e por ele processados, sem qualquer participação do Banco Simples.

A operação de cessão de depósitos contratada entre o Banco Rural e o Banco Simples se enquadra na figura jurídica de “assunção de obrigações” e, para que essa operação de assunção de obrigações pudesse se consumar, de pleno direito, havia a necessidade de dar cumprimento à exigência legal e normativa de que os titulares das obrigações assumidas (no caso, os titulares dos depósitos a prazo) dessem autorização expressa para o negócio.

No entanto, os aplicadores nos CDBs objeto do contrato de cessão do Banco Rural para o Banco Simples sequer foram notificados e não tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito da mencionada operação. O Banco Simples, nem previamente nem posteriormente à assinatura do contrato de cessão de depósitos, tomou as medidas necessárias para que os titulares dos CDBs objeto daquele contrato providenciassem a abertura de contas correntes e/ou de contas de investimento, por meio das quais eles poderiam movimentar suas aplicações.

O retorno dos CDBs cedidos ocorreu em 28.12.2004. Tal retorno se deu exatamente no momento em que, no que diz respeito aos efeitos do compulsório, a manutenção da cessão tornava-se desnecessária, uma vez que, com a continuidade da perda de captações pelo Banco Rural, o valor da posição consolidada dos valores sujeitos ao referido recolhimento já não ultrapassava o limite de isenção. Assim, o único efeito real da pretensa cessão de depósitos do Banco Rural para o Banco Simples foi a liberação dos valores de titularidade do Banco Rural retidos a título de recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo no Banco Central.

Neste ponto, convém registrar que a questão sob apreço foi, também, objeto de processo administrativo, de caráter reparatório, no âmbito do Banco Central. E no referido processo, a Autarquia, rechaçando os argumentos apresentados, em fase de defesa, num primeiro momento e em duas outras oportunidades, em fase de recurso no âmbito interno da Autarquia, confirmou a determinação feita, por intermédio das correspondências Deban/GTRJA-2007/0166 e 2007/0167, ambas de 10 de abril de 2007, no sentido de que o Banco Rural e o Banco Simples refizessem as posições de 30 de novembro a 27 de dezembro de 2004, relativas ao Recolhimento Compulsório e ao Encaixe Obrigatório sobre Recursos a Prazo, de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002, alterada pelas Circulares 3.127, de 14 de junho de 2002, e 3.262, de 19 de novembro de 2004, de modo a incluir nos valores informados no Cod Item 9001 – “Depósitos a Prazo” os montantes dos Certificados de Depósitos Bancários transferidos ao Banco Simples aludidos no “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Depósitos “, firmado entre o Banco Rural e o Banco Simples, em 30 de novembro de 2004, no valor de R$ 1.200.004.995,05.

Nesse sentido, cabe ressaltar que se trata dos mesmos fatos, embora tratados sobre diferentes prismas face à regulamentação em vigor. Ou seja, no processo administrativo de caráter reparatório, cuidou-se de, uma vez caracterizada a irregularidade do procedimento das instituições envolvidas, determinar o refazimento das posições de exigibilidade para efeito de recolhimento compulsório perante a autoridade monetária e a recomposição dos recolhimentos feitos a menor, por força do procedimento inadequado sob comentários, posição que veio a ser reiterada nas instâncias decisórias, no âmbito da autoridade de origem, e finalmente confirmada por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em decisão desta data.

No presente processo, trata-se da responsabilidade das instituições envolvidas, bem como de seus dirigentes, em decorrência do cometimento de irregularidades, face à legislação aplicável à espécie, em particular o artigo 44 da Lei nº 4.595/64, levando-se em conta, inclusive, o fato de que as irregularidades se caracterizam como de natureza grave para os efeitos do § 4º do mencionado dispositivo legal.

Assim, considero de pertinência reproduzir, nesta oportunidade e no que for aplicável, a mesma fundamentação constante do voto que proferi sobre o caso, envolvendo o processo administrativo de caráter reparatório, principalmente, no que diz respeito ao enquadramento dos fatos como irregulares.

Verifico que, dentro dessa linha de procedimento e compulsada a documentação constante dos autos, sopesada a argumentação trazida à colação pelos recorrentes, analisada a fundamentação utilizada pela autoridade de origem, não há dúvidas de que a forma como foi concebida e executada a engenharia jurídico-financeira que tivera o objetivo de excluir da base de cálculo das posições de exigibilidade de compulsório do Banco Rural está contaminada, padecendo do vício de ilegalidade.

Tudo começa com o instrumento de contrato prevendo a cessão de depósitos, de modo a transferir contratos de depósitos a prazo do Banco Rural para o Banco Simples, sem que os clientes/depositantes tivessem a oportunidade de se manifestar a respeito, seja pelo sim, seja pelo não.

As centenas e talvez milhares de clientes detentores de aplicações na forma depósito a prazo no Banco Rural viram-se, sem que ao menos o desconfiassem, de um momento a outro, num piscar de olhos, transformados em clientes de outra instituição financeira. Sim, clientes de uma outra instituição financeira, sem que tivessem tido a oportunidade de escolhe-la para depositária de suas economias, de seus investimentos. Isto porque seu banqueiro, o banco que escolheram, certamente por razões de confiança, decidiu unilateralmente, sem qualquer consulta prévia a esses depositantes, transferir a responsabilidade pelo retorno dos depósitos que lhe foram confiados por sua clientela à outra instituição financeira.

Nem se diga que o disposto no item 22 da proposta de abertura de conta de depósito e poupança livre dá amparo ao procedimento noticiado nos autos, no suposto de que a clientela já houvesse concordado previamente com a transferência desses recursos. Isto porque, se é certo que o mencionado dispositivo contratual previu que o “DEPOSITANTE, para todos os efeitos, autoriza ao Banco Rural a gerir e administrar seus recursos disponíveis e aplicações financeiras existentes, revertendo-o para aplicações, nas diversas modalidades existentes junto ao BANCO, ou, ainda, junto a quaisquer outras instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Rural”, é certo, também, que o item 6 do mesmo documento prevê que, para a realização de aplicações financeiras, em qualquer modalidade, deve-se previamente proceder à abertura de conta, nos termos da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, automaticamente, exclusivamente para o trânsito dos recursos para aplicações financeiras.

Além do mais, uma análise mais acurada do mencionado item 22 da proposta de abertura de conta de depósitos não autoriza o entendimento de que a instituição financeira, no caso o Banco Rural, pudesse, ou possa, dispor dos recursos que lhe foram confiados na forma de depósitos à vista ou de depósitos de poupança, sem que em cada decisão de aplicação desses recursos, em nome do depositante/investidor, fosse precedida de expressa autorização do interessado. Se assim não fora, esse item 22 representaria verdadeiro cheque em branco em favor do banqueiro, para que este promovesse a aplicações em nome do depositante, a bel prazer do banqueiro, sem que o cliente/depositante pudesse avaliar a situação de risco que passaria a incorrer a partir da decisão de aplicação/investimento, que, na hipótese, não seria sua e não teria sua interferência ou concordância prévia.

Ora, a decisão de investir, aplicar as disponibilidades, envolve avaliação de risco daquele que se escolhe como alvo desses investimentos. É da essência da intermediação financeira conferir ao investidor a oportunidade de previamente avaliar os riscos que passará a correr. O cliente do Banco confia-lhe seus recursos, na forma de depósito em conta corrente ou em conta de poupança, para serem aplicados conforme orientação, dele depositante, em cada decisão de investimento. Nesse ponto não há que haver dúvidas, até porque a depender da modalidade de aplicação, os riscos são maiores, pode haver cobertura para limites fixados na regulamentação de regência, cobertura que pode variar, conforme seja depósito à vista ou depósito a prazo. É bem de ver, ainda, que casos há em que essa cobertura oficial não está prevista.

Nesse ponto, cabe ainda deixar claro que o Banco ao receber recursos do público, em depósitos, passa a ter uma obrigação perante o depositante. As aplicações feitas em nome do cliente devem ficar subordinadas a sua orientação e comando em cada caso. Nesse sentido, uma orientação genérica a exemplo da que contém o item 22 da proposta não pode servir para que o banco, em nome do cliente, proceda a qualquer aplicação sem sua específica e prévia orientação e manifestação de vontade.

Outra coisa é o Banco, e essa é a essência da atividade bancária, de posse das disponibilidades financeiras de que passou a ser depositários proceder à aplicação desses recursos colocados à sua disposição. Recursos que são aplicados, em nome do próprio banco, por sua conta e risco, desde que obedecidos a regulamentação de regência, em especial as de boa técnica operacional e os limites de risco estabelecidos pelo Banco Central. Para tanto, a instituição detém autorização do Banco Central, está sujeita a regulamentação específica, à observância dos princípios de boa técnica operacional, a procedimentos relacionados ao gerenciamento de riscos.

O certo é que uma coisa não se confunde com a outra. É necessário que fique bem claro.

Assim, a autorização consignada no item 22 da proposta de abertura de conta não abarca a transferência de recursos depositados na conta de depósitos, sem que em cada caso conte com prévia autorização do cliente, sob pena, aí sim, de infringir os dispositivos da Res. CMN 2.878, de 2001, do art. 299 do CPC, caso haja a alteração do responsável pelo cumprimento da obrigação perante o cliente/depositante.

E aqui não importa saber se a outra instituição escolhida oferecia mais segurança à clientela ou se a decisão foi movida pela preocupação em conferir maior garantia aos depósitos que lhe foram confiados. É estranho que um banqueiro venha assim a se exprimir, mesmo que em sede de defesa em processo, seja punitivo, seja de caráter reparatório. Melhor fora, se é que havia realmente um temor quanto à sua falta de capacidade de atender a eventuais saques, face aos graves problemas de liquidez que diz ter enfrentado na ocasião, ter-se dirigido às autoridades dirigentes do Banco Central e expor o problema, à busca de encaminhamento de solução, dentro da legalidade.

Remédios há, em situações de emergência. O Banco Rural poderia, por exemplo, valer-se das linhas de créditos do redesconto, perante o Banco Central, desde que naturalmente se ajustasse às condições específicas indicadas na regulamentação de regência.

A outra opção seria recorrer ao mercado interbancário, por intermédio de captação de recursos, via CDI. Poderia, ainda, buscar recursos, mediante venda com cláusula de recompra de sua posição de títulos de renda fixa.

A propósito, em uma análise rápida do balancete geral do Banco Rural, disponível no processo, nas posições de out/2004, Nov/2004 e dez/2004 (período durante o qual ocorreram os fatos), identifica-se que a instituição, de fato, sofreu um significativo encolhimento em suas atividades, medidas pela queda havida em seus ativos. Isto é, cerca de 34%, se tomarmos o circulante e realizável a longo prazo. As áreas mais afetadas foram a carteira de títulos descontados e a de operações de câmbio. As carteiras de maior liquidez também passaram por severa contração.

No entanto, ainda remanesceu em aplicações de grande liquidez, em Nov/2004 (mês em que os efeitos da operação de cessão de depósitos se fez refletir no balancete da instituição), o montante de R$ 389.020 mil em aplicações interfinanceiras de liquidez, na forma de aplicações em CDI, R$ 785.203 mil em títulos e valores mobiliários, dos quais o montante de R$ 198.341 mil estavam contabilizados como títulos livres para negociação.

Ou seja, é de se reconhecer que, de fato, o banco sofreu um forte aperto de liquidez. Mas nada que pudesse justificar a utilização de artifícios para burlar a obrigatoriedade de recolhimento compulsório. Isto porque o Rural ainda dispunha de ativos líquidos para ir a mercado quando tivesse que proceder à recomposição de seus limites de exigibilidade de recolhimento do compulsório. Poderia, também, cumprir a exigibilidade, mediante vinculação de parte de sua carteira de títulos, conforme demonstra sua posição de carteira livre. Além do mais, poderia recorrer ao redesconto perante o Banco Central. O próprio montante dos ativos de liquidez era mais do que suficiente para recompor suas exigibilidades de recolhimento compulsório. De fato, com a operação de cessão de depósitos a instituição deixou de recolher cerca de R$ 111 milhões e como se vê dos dados constantes de seus balancetes, a instituição dispunha de pelo menos R$ 1.174 milhões em ativos líquidos, dos quais poderia valer-se, para suprir suas necessidades de liquidez.

O recorrente parece ter ignorado que tais mecanismos estavam à sua disposição. Não há nos autos qualquer referência a respeito dos motivos pelos quais o recorrente não se valeu das opções que estavam a seu alcance e à sua disposição. E, menos ainda, não há comprovação de que a instituição estivesse impedida ou impossibilitada de valer-se desses mecanismos, por intermédio dos quais é possível prover meios de liquidez, no dia a dia das instituições financeiras, inclusive nos momentos de maior aperto de liquidez no mercado.

Mas, não. As instituições envolvidas decidiram engendrar o encaminhamento de uma solução canhestra, que afrontou os princípios da relação de confiança que devem imperar no relacionamento com a clientela, não se importando em observar a legislação de regência. O Banco Rural não obteve a autorização de cada um dos clientes cujos depósitos seriam transferidos para outra instituição depositária, ignorando preceitos inseridos seja na lei, seja na regulamentação que disciplina o relacionamento das instituições financeiras e seus clientes.

Não importa, aqui, se haveria reforço de garantia. Não há qualquer relevância, se a outra instituição que passaria a ser responsável pela solvência das obrigações cedidas fosse empresa também pertencente ao mesmo grupo econômica da empresa cedente. É que, como bem assentou a PGFN, a exigência de anuência prévia do cliente poupador não é despropositada, porque está ela associada à necessidade de mensurar o risco de crédito e, conseqüentemente, dimensionar a possibilidade de perdas, diante da incerteza de o tomador não efetuar o pagamento da quantia contraída. Além do mais, a captação de recursos via certificado de depósito bancário pelas instituições financeiras implica a emissão de títulos representativos da obrigação assumida com os investidores, o que denota que a relação é estabelecida e mantida em razão das pessoas participantes do ajuste e assim repele estranhos ao negócio, salvo se previamente consentido pelos clientes, situação que não é a espécie dos autos.

Nesse sentido, sem a anuência do cliente/depositante, para todos os efeitos os seus recursos, na forma de depósitos, permaneciam na instituição com a qual contratara inicialmente a operação de depósito e a esta cabia proceder aos adequados registros em sua contabilidade, na forma da regulamentação específica aplicável, de modo que ficasse clara, em seus registros contábeis, a responsabilidade da instituição depositária em sintonia com o compromisso assumido com cada um dos depositantes.

O referido instrumento de contrato não poderia, como não pode, conferir eficácia para embasar a contabilização de transferência dos recursos para o Banco Simples.

Tudo isso feito às escondidas, sem consulta prévia dos principais interessados, os clientes do Banco. Feito sem o comezinho respeito à regulamentação e legislação aplicáveis. Feito de maneira dissimulada, para lhes dar ares de legalidade. Feito, com desculpas e justificativas insustentáveis. Enfim, feito com a utilização de ardis grotescos.

Caracterizada está a prática da simulação.

Com efeito, para o atingimento do fim colimado, qual seja o de evitar o recolhimento de depósito compulsório sobre o expressivo valor de cerca de R$ 1,2 bilhões, o Banco Rural e o Banco Simples recorreram a operação de cessão de depósitos a prazo, em típica operação de simulação, operação que não veio a ocorrer efetivamente, porque não seguiu minimamente os passos absolutamente necessários a garantirem sua eficácia, a começar pela falta de autorização de cada cliente depositante, cujas aplicações estavam sendo objeto de movimentação; posteriormente, cada um desses depositantes teria de concordar com a abertura de conta corrente para movimentar aplicações no novo banco, em que passaria a manter suas aplicações.

Inteiramente pertinentes os fundamentos da decisão exarada no presente processo administrativo sancionador pelo Banco Central (decisão Difis-2008/0036), no sentido de que restou caracterizada a ocorrência de negócio simulado com o único propósito de conferir liquidez ao Banco Rural, que não só infringiu a norma legal que regulamenta a matéria, mas, mais que isso, forjou uma situação irreal, efetivamente não consumada, a despeito de ter conferido a ela todos os ares de legalidade, inclusive seus lançamentos contábeis.

Assim, a operação de cessão de depósitos não chegou a se concretizar não porque os recorrentes não quiseram, mas porque o que eles visavam, era, tão-somente, os efeitos da transferência, mediante a sensibilização das posições de exigibilidade do compulsório, de modo a fazer situar as duas instituições dentro dos limites de isenção do recolhimento compulsório. Não visavam à efetiva transferência da carteira de depósitos do Rural para o Simples, mas apenas e tão-somente seus efeitos. Isto porque o processo de transferência envolvia uma complexa e demorada execução, seja porque envolvia a abertura de conta para colher a movimentação dos investimentos, no Banco Simples, seja porque requeria consulta a cada um dos depositantes, em busca de sua concordância com a operação. Somente a adoção dessa última providência já continha um alto potencial de risco de imagem para o Banco Rural, capaz de precipitar o encadeamento de uma autêntica corrida bancária, com conseqüências imprevisíveis para o destino da instituição.

Como bem realçou a decisão da autoridade de origem, o que se viu foi uma operação meramente escritural que veio a permitir ao Banco Rural fugir do recolhimento compulsório, mediante a simulação de cessão de captações realizadas sob a forma de Certificados de Depósitos Bancários para sua instituição financeira controlada, o Banco Simples. Não houve efetiva transferência dos depósitos, porque não houve autorização de seus aplicadores. O Banco Simples sequer abriu conta em nome de cada um dos credores, que em última análise passariam a ser seus novos clientes, titulares de aplicações em depósitos a prazo, a prevalecer a lógica que deveria ser subjacente ao mecanismo engendrado pelas instituições.

Não vejo como a circunstância de que as instituições serem pertencentes a um mesmo grupo econômico possa justificar o comportamento registrado nos autos. São instituições distintas, com responsabilidades próprias seja em relação às autoridades supervisoras, a quem devem individualmente prestar informações, e junto a quem devem cumprir exigências estabelecidas na regulamentação de regência, tais como requisitos de capital mínimo e cumprimento a limites operacionais, seja em relação a seus clientes. Além do mais, essa tese não aproveita os argumentos trazidos à colação, tanto na fase de defesa, tanto em grau de recurso, até porque a prevalecer esse entendimento forçoso seria reconhecer a desconsideração da pessoa jurídica do Banco Simples, para considerar suas operações, de forma integrada e fazendo parte da contabilidade e dos controles como se de fato fossem elas de responsabilidade do Banco Rural, o que levaria à conclusão óbvia de que os recursos por terem permanecido no Grupo Rural, representado aqui pela instituição Banco Rural, deveriam, sim, fazer parte da base de recolhimento compulsório, pela inexistência de distinção entre Rural e Simples.

Posto isso e em consonância com a decisão Difis-2008/0036, não há como acatar os argumentos trazidos pelos recorrentes apontando o contexto de dificuldades de liquidez da época, ou os novos normativos do Banco Central buscando o fortalecimento das instituições, muito menos a necessidade de preservação dos direitos e interesses dos aplicadores, ou ainda a ausência de prejuízos a terceiros, nada disso poderia justificar o procedimento, sem o cumprimento das demais condições regulamentares e formais aplicáveis.

Diante do exposto, não há dúvidas de que restou configurada a prática de infração de natureza grave. Isto porque os indiciados, a um só tempo, desrespeitaram claramente as relações de consumo perante seus clientes, protegidas pela regulamentação infringida pelos recorrentes, além de terem praticado grave burla às normas baixadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, atinentes ao recolhimento compulsório, mediante a utilização de subterfúgios para evitar o depósito obrigatório perante a autoridade monetária. A própria forma como a operação foi engendrada, com a prática de simulação de operação de transferência de obrigações, gerou situação de risco para a própria imagem das próprias instituições envolvidas, ao se valer de operação irregular para obter vantagem ilegítima mediante a utilização de artifícios para diminuir o recolhimento devido ao Banco Central.

Finalmente, não vejo como acatar o argumento de que a instituição financeira seja inimputável, sob a alegação de que, como toda pessoa jurídica, atua por intermédio de seus administradores ou porque a imputação de infração grave na condução dos interesses da instituição, cuja prática só se dá pela decisão das pessoas naturais dos administradores.

Em primeiro lugar, porque a conduta da instituição financeira confunde-se com os atos materiais praticados por seus administradores, ainda mais se, como no caso vertente, as instituições financeiras envolvidas obtiveram proveitos relevantes advindos dos atos irregulares praticados, e esse foi o objetivo que norteou a conduta noticiada nos autos. Além do mais, a disciplina estabelecida no próprio artigo 44 da Lei nº 4.595, de 1964, submete as instituições financeiras, como pessoas jurídicas, às penalidades que o mencionado dispositivo legal prevê, seja quando tais instituições infringirem as disposições previstas em lei, seja pelo descumprimento da regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, por força de sua competência reguladora e supervisora do Sistema Financeiro Nacional, estabelecida em lei.

O outro aspecto que merece destaque diz respeito ao conceito do que vem a ser irregularidade de natureza grave, para os efeitos do que prescreve o art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64. A matéria não é nova no âmbito deste Conselho de Recursos. Ao contrário, o tema já é por demais conhecido do Colegiado, como se pode ver de vários de seus julgados. Assim é que essa conceituação deve ser realizada por meio de um juízo motivado à luz de cada caso concreto submetido à apreciação da autoridade administrativa, não havendo reprovação do administrador que assim age, mormente quando explicita a motivação de quais foram as razões de fato e de direito que o levaram a subsumir a conduta do tipo aberto. Essa tem sido, vale repetir, a orientação deste Conselho de Recursos, como se vê do Recurso 4856, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 28.01.2009, 295ª Sessão.

Finalmente, verifico que a decisão recorrida não tratou a responsabilidade dos envolvidos de forma coletiva, mas, sim, avaliou e ponderou as circunstâncias apuradas na fase de instrução do processo, bem como a efetiva participação dos administradores nas operações investigadas. Nesse sentido, além do próprio Banco Rural S.A., como bem pontuou o Banco Central em sua decisão condenatória, figuram como autores da infração grave, na medida em que admitiram que a prática irregular sob exame como estratégia institucional, para supostamente enfrentar a crise de liquidez da instituição naquele momento:

• Kátia Rabello, presidente do banco no período de 13.9.2004 a 9.10.2006: responde pela irregularidade em razão do maior leque de atribuições estatutárias do cargo, figurando, no caso, como a maior responsável pela opção adotada pela instituição, frente às dificuldades relacionadas à iliquidez institucional;

• José Roberto Salgado, vice-presidente no período de 13.9.2004 a 9.10.2006: responde pela irregularidade, na condição de responsável por acompanhar as posições assumidas pela instituição em todas as operações praticadas no mercado financeiro e de capitais, de forma a evidenciar o risco de liquidez decorrente das atividades por ela desenvolvida; no caso, porque a prática constituiu estratégia institucional para, supostamente, enfrentar o problema de liquidez;

• Ayanna Tenório Torres de Jesus, diretora vice-presidente no período de 13.9.2004 a 30.3.2006: responde pelo fato de ter participado diretamente da conduta irregular, como se vê da assinatura aposta nos Instrumentos Particulares de Contrato de Cessão de Depósitos, além de ser responsável pelas contas de depósitos; e

• Plauto Gouvea, diretor no período de 13.9.2004 a 31.3.2006: responde pelo fato de ter participado da operação irregular, como se pode ver da assinatura aposta nos Instrumentos Particulares de Contrato de Cessão de Depósitos, além de ser o responsável pela área contábil e de auditoria.

Posto isto e entendendo que as penalidades aplicadas nada têm de violadoras dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, afasto os argumentos apresentados como razões de defesa, ora apresentadas em grau de recurso, por considerar de muito acerto a respeitável decisão do Banco Central, que deve ser mantida em sua inteireza, em razão do que voto pelo não provimento dos recursos de que se trata.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) ilegitimidade de a.1.1) BANCO RURAL S/A, a.1.2) JOSÉ ROBERTO SALGADO e a.1.3) KÁTIA RABELLO – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a b.1) BANCO RURAL S/A, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e aos demais recorrentes, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, da seguinte forma: b.2) AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS (02 – dois – anos), b.3) JOSÉ ROBERTO SALGADO (02 – dois – anos), b.4) KÁTIA RABELLO (03 – três – anos) e b.5) PLAUTO GOUVÊA (01 – um – ano). Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na preliminar e na confirmação da pena de multa à pessoa jurídica; 3) maioria em b.2 e b.5, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e José Alexandre Buaiz Neto ao votar pela mitigação da penalidade para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos indiciados; 4) votação múltipla nos demais casos do apelo facultativo, assim desmembrada: dois votos de inflição de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais (Conselheiros Gilberto Frussa e José Alexandre Buaiz Neto), um voto pela redução do prazo de inabilitação para 01 (um) (Conselheiro Ricardo Belízio de Faria Senra) e quatro votos pela ratificação da pena originária (Conselheiro-Relator e Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, José Augusto Mattos da Gama e Esteves Pedro Colnago Júnior). Do cotejo entre a multa e a inabilitação menos gravosa, prevaleceu a última, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e José Alexandre Buaiz Neto, resultado que não prosperou no escrutínio seguinte (vencido o Conselheiro Ricardo Belízio de Faria Senra ao se juntar aos conselheiros por último citados); 5) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior e Nelson Alves de Aguiar Junior; e 6) defesa oral feita pelo advogado Dr. Igor Fonseca Santos Teixeira em nome dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, José Augusto Mattos da Gama, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

Walter Santos Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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