CRSFN · 15/09/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5444/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RENOIR DE MATOS RIOS – ME pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 73,921.66 – setenta e três mil, novecentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 36,960.83 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), ponderando-se a ausência de má-fé e as dificuldades encontradas pela empresa apelante em cobrar da importadora inadimplente a dívida, resultante da pendência em tela, em relação à qual foram apurados votos, no primeiro escrutínio, de incidência de percentuais de 30% - trinta por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros João Cox Neto – com declaração de voto vencedor -, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 100% - cem por cento (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto, que, na apuração última, foram vencidos ao votar pela ratificação do apenamento original
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5444/04
Recurso 5629 Processo BCB 0201164251
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: RENOIR DE MATOS RIOS - ME RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5444/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RENOIR DE MATOS RIOS – ME pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 73,921.66 – setenta e três mil, novecentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 36,960.83 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), ponderando-se a ausência de má-fé e as dificuldades encontradas pela empresa apelante em cobrar da importadora inadimplente a dívida, resultante da pendência em tela, em relação à qual foram apurados votos, no primeiro escrutínio, de incidência de percentuais de 30% - trinta por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros João Cox Neto – com declaração de voto vencedor -, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 100% - cem por cento (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto, que, na apuração última, foram vencidos ao votar pela ratificação do apenamento original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Retificado em 16.06.2005.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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