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CRSFN · 28/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3744/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – e em referência ao Acórdão CRSFN 3313/01 (Recurso 3483) -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERNANDEZ DE CASTRO & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 80,308.84 – oitenta mil, trezentos e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 4,015.44 (quatro mil, quinze dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos), tendo em vista que houve contratação de advogado para o fim de cobrar-se o que devido pelo importador, mas somente após a data de instauração do vertente processo administrativo

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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3744/02

Recurso 4107  Processo BCB 9800921756   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: FERNANDEZ DE CASTRO & CIA. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3744/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – e em referência ao Acórdão CRSFN 3313/01 (Recurso 3483) -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERNANDEZ DE CASTRO & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 80,308.84 – oitenta mil, trezentos e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 4,015.44 (quatro mil, quinze dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos), tendo em vista que houve contratação de advogado para o fim de cobrar-se o que devido pelo importador, mas somente após a data de instauração do vertente processo administrativo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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