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CRSFN · 23/11/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3085/2000

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Concessão de crédito, na modalidade "crédito empresarial”, a mutuários e avalistas detentores de restrições cadastrais – Insuficiência de elementos denotadores de responsabilidade da mutuante – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3085/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, uma vez que a apelante não se manteve inerte em relação às irregularidades descritas na peça inaugural, demonstrando diligência e eficácia em seus sistemas de controle interno, os quais, para ser objeto de eventual questionamento, careceriam, por parte da autoridade supervisora, de mais profundidade no trabalho de fiscalização e de apreciação objetiva da qualidade apresentada; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento definido pela primeira instância em relação ao recorrido, VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE, que não teve prévio conhecimento das operações em tela, bem assim não praticou nenhum ato que direta ou indiretamente autorizasse sua responsabilização. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do apenamento original, e não contou com a presença do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, que se declarou impedido dada sua condição de Conselheiro Fiscal da recorrente (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, uma vez que a apelante não se manteve inerte em relação às irregularidades descritas na peça inaugural, demonstrando diligência e eficácia em seus sistemas de controle interno, os quais, para ser objeto de eventual questionamento, careceriam, por parte da autoridade supervisora, de mais profundidade no trabalho de fiscalização e de apreciação objetiva da qualidade apresentada; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento definido pela primeira instância em relação ao recorrido, VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE, que não teve prévio conhecimento das operações em tela, bem assim não praticou nenhum ato que direta ou indiretamente autorizasse sua responsabilização. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do apenamento original, e não contou com a presença do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, que se declarou impedido dada sua condição de Conselheiro Fiscal da recorrente (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

Inteiro teor

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195ª Sessão em 23 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3085/00

Recurso 3196  Processo origem BCB 9700748350      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Concessão de crédito, na modalidade "crédito empresarial”, a mutuários e avalistas detentores de restrições cadastrais – Insuficiência de elementos denotadores de responsabilidade da mutuante – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3085/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, uma vez que a apelante não se manteve inerte em relação às irregularidades descritas na peça inaugural, demonstrando diligência e eficácia em seus sistemas de controle interno, os quais, para ser objeto de eventual questionamento, careceriam, por parte da autoridade supervisora, de mais profundidade no trabalho de fiscalização e de apreciação objetiva da qualidade apresentada; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento definido pela primeira instância em relação ao recorrido, VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE, que não teve prévio conhecimento das operações em tela, bem assim não praticou nenhum ato que direta ou indiretamente autorizasse sua responsabilização. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do apenamento original, e não contou com a presença do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, que se declarou impedido dada sua condição de Conselheiro Fiscal da recorrente (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

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