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CRSFN · 09/02/2004

Julgado — Acórdão nº 4734/2004

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Transferências internacionais em moeda nacional realizadas a débito e a crédito de contas de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e mantidas na instituição financeira recorrente - Falta de registro no Sisbacen - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da pessoa jurídica e do diretor titular da área

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, por força das disposições da Lei 9.873/99; a de nulidade da intimação, porque foi precedida de tentativa de comunicação pessoal ao indiciado, que ao depois compareceu espontaneamente, sanando qualquer falha da espécie, vencidos em ambas os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Valdecyr Maciel Gomes - a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO NACIONAL S.A.-Em liquidação extrajudicial e a.2) JOSÉ CARLOS PESSANHA DE LIMA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, que não são negadas pela defesa e causaram prejuízo à autoridade supervisora na função do controle gerencial das saídas de recursos financeiros do País, certo ainda que, segundo pacífico entendimento desta instância recursal, a decretação da liquidação versada na Lei 6.024/74 não impede sancionamento de multa pecuniária, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime e não satisfeitos os credores (art. 18); b) prover o outro apelo facultativo trazido aos autos, transformando em arquivamento a decisão primitiva que infligiu pena de multa pecuniária no mesmo valor a b.1) MANOEL GONÇALVES NUNES, em face da comprovação de que não era responsável pelas operações de câmbio à época do cometimento dos ilícitos. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade, salvante no caso da instituição financeira liquidanda, em que, ao votar pelo arquivamento, o Conselheiro Johan Albino Ribeiro sucumbiu diante do voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, tendo o advogado Dr. Luís Felipe Freire Lisboa defendido a.2 em sessão

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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4734/04

Recurso 4300  Processo BCB 0001025849      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO NACIONAL S.A.-Em liquidação extrajudicial JOSÉ CARLOS PESSANHA DE LIMA MANOEL GONÇALVES NUNES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Transferências internacionais em moeda nacional realizadas a débito e a crédito de contas de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e mantidas na instituição financeira recorrente - Falta de registro no Sisbacen - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da pessoa jurídica e do diretor titular da área.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4734/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, por força das disposições da Lei 9.873/99; a de nulidade da intimação, porque foi precedida de tentativa de comunicação pessoal ao indiciado, que ao depois compareceu espontaneamente, sanando qualquer falha da espécie, vencidos em ambas os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Valdecyr Maciel Gomes - a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO NACIONAL S.A.-Em liquidação extrajudicial e a.2) JOSÉ CARLOS PESSANHA DE LIMA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, que não são negadas pela defesa e causaram prejuízo à autoridade supervisora na função do controle gerencial das saídas de recursos financeiros do País, certo ainda que, segundo pacífico entendimento desta instância recursal, a decretação da liquidação versada na Lei 6.024/74 não impede sancionamento de multa pecuniária, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime e não satisfeitos os credores (art. 18); b) prover o outro apelo facultativo trazido aos autos, transformando em arquivamento a decisão primitiva que infligiu pena de multa pecuniária no mesmo valor a b.1) MANOEL GONÇALVES NUNES, em face da comprovação de que não era responsável pelas operações de câmbio à época do cometimento dos ilícitos. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade, salvante no caso da instituição financeira liquidanda, em que, ao votar pelo arquivamento, o Conselheiro Johan Albino Ribeiro sucumbiu diante do voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, tendo o advogado Dr. Luís Felipe Freire Lisboa defendido a.2 em sessão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19

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