JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/08/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2147/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Operação relativa a exportação de mercadorias com inobservância aos dispositivos da Instrução 98/54, da extinta SUMOC – Infrações não caracterizadas - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo em relação aos recorridos, BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A. e ELSTOR IVAN BRENNER, uma vez que, para se caracterizar a irregularidade, o conceito de inidoneidade de cliente tem de ser contemporâneo à operação e, nos presente autos, as restrições ocorreram supervenientemente, além de que, quando da ocorrência dos fatos inquinados como irregulares, nominado senhor já não tinha qualquer ligação com a pessoa jurídica em tela

Inteiro teor

1.599 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2147/97 Recurso 2192 Processo origem BCB 9200053140

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A.   ELSTOR IVAN BRENNER      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Operação relativa a exportação de mercadorias com inobservância aos dispositivos da Instrução 98/54, da extinta SUMOC – Infrações não caracterizadas - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2147/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo em relação aos recorridos, BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A. e ELSTOR IVAN BRENNER, uma vez que, para se caracterizar a irregularidade, o conceito de inidoneidade de cliente tem de ser contemporâneo à operação e, nos presente autos, as restrições ocorreram supervenientemente, além de que, quando da ocorrência dos fatos inquinados como irregulares, nominado senhor já não tinha qualquer ligação com a pessoa jurídica em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa