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CRSFN · 15/09/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5408/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por município vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a JOÃO CARLOS MENDES, PAULO ROBERTO DA FONSECA e RUBEM PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, e de arquivar o processo em relação ao recorrido, CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS, que, apesar da condição de sócio controlador, não ficou devidamente configurada sua participação na gestão da sociedade ora recorrente

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5408/04

Recurso 3784  Processo BCB 9900979475    

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: JOÃO CARLOS MENDES PAULO ROBERTO DA FONSECA RUBEM PEREIRA DA SILVA JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por município vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Advertência e Inabilitação TemporáriL

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5408/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a JOÃO CARLOS MENDES, PAULO ROBERTO DA FONSECA e RUBEM PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, e de arquivar o processo em relação ao recorrido, CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS, que, apesar da condição de sócio controlador, não ficou devidamente configurada sua participação na gestão da sociedade ora recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 16.06.2005.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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