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CRSFN · 01/08/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3696/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação –Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SÓLIDO SUL EXPORTAÇÃO LTDA., considerando que foram 4 (quatro) operações, de valores reduzidos, para 4 (quatro) diferentes exportadores e exigir, no caso, propositura de medidas judiciais para recuperar o crédito só teria o condão de onerar ainda mais a apelada, que já se encontrava inativa, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela aplicação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apontado na peça vestibular

Inteiro teor

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3696/02

Recurso 3400  Processo BCB 9900981024   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: SÓLIDO SUL EXPORTAÇÃO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação –Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.   ACÓRDÃO/CRSFN 3696/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SÓLIDO SUL EXPORTAÇÃO LTDA., considerando que foram 4 (quatro) operações, de valores reduzidos, para 4 (quatro) diferentes exportadores e exigir, no caso, propositura de medidas judiciais para recuperar o crédito só teria o condão de onerar ainda mais a apelada, que já se encontrava inativa, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela aplicação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apontado na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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