CRSFN · 15/12/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2736/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com penas de advertência e de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 2,690,497.70 – dois milhões e seiscentos e noventa mil e quatrocentos e noventa e sete dólares e setenta centavos dos Estados Unidos) para o correspondente a US$ 458,074.89 – quatrocentos e cinquenta e oito mil e setenta e quatro dólares e oitenta e nove centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente ao se verificar existência de contratos indevidamente firmados, porquanto em nome de supostas importadoras, já que nele figuraram ex-sócios das referidas empresas, desvestidos pois de legitimidade para representá-las. Se tal procedimento atrai e consolida a punição de ordem pecuniária pela falsa identidade acertadamente definida na primeira instância, a advertência vai encontrar respaldo na constatação de que se patenteou infringência a dispositivos regulamentares, uma vez que se verificaram falhas em relação a cartões de autógrafos e no modo de liquidação das operações de câmbio. A deliberação do segundo grau, com declaração de voto dos Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, foi alcançada à unanimidade referentemente à pena de advertência e por maioria quanto à multa pecuniária depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Hélio Ramos Domingues, Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin); 4 (quatro) votos de inflição de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 458,074.89 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil e setenta e quatro dólares e oitenta e nove centavos dos Estados Unidos) e 1 (um) voto pela confirmação da multa definida pela primeira instância. Do confronto entre o arquivamento e a multa de menor valor, prevaleceu a sanção (vencidos novamente os Conselheiros Hélio Ramos Domingues, Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin), o que acabou se repetindo em face da multa de maior valor (sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Consignou-se a presença em sessão do advogado Dr. Ari Cordeiro Filho, que formulou sustentação verbal em prol das aspirações do apelante
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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2736/99
Recurso 2634 Processo origem BCB 9400379737 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Leis s 4.595/64, art. 44, § 1º e 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2736/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com penas de advertência e de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 2,690,497.70 – dois milhões e seiscentos e noventa mil e quatrocentos e noventa e sete dólares e setenta centavos dos Estados Unidos) para o correspondente a US$ 458,074.89 – quatrocentos e cinquenta e oito mil e setenta e quatro dólares e oitenta e nove centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país.
O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente ao se verificar existência de contratos indevidamente firmados, porquanto em nome de supostas importadoras, já que nele figuraram ex-sócios das referidas empresas, desvestidos pois de legitimidade para representá-las. Se tal procedimento atrai e consolida a punição de ordem pecuniária pela falsa identidade acertadamente definida na primeira instância, a advertência vai encontrar respaldo na constatação de que se patenteou infringência a dispositivos regulamentares, uma vez que se verificaram falhas em relação a cartões de autógrafos e no modo de liquidação das operações de câmbio. A deliberação do segundo grau, com declaração de voto dos Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, foi alcançada à unanimidade referentemente à pena de advertência e por maioria quanto à multa pecuniária depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Hélio Ramos Domingues, Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin); 4 (quatro) votos de inflição de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 458,074.89 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil e setenta e quatro dólares e oitenta e nove centavos dos Estados Unidos) e 1 (um) voto pela confirmação da multa definida pela primeira instância.
Do confronto entre o arquivamento e a multa de menor valor, prevaleceu a sanção (vencidos novamente os Conselheiros Hélio Ramos Domingues, Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin), o que acabou se repetindo em face da multa de maior valor (sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Consignou-se a presença em sessão do advogado Dr. Ari Cordeiro Filho, que formulou sustentação verbal em prol das aspirações do apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 1999
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