CRSFN · 25/04/2002
Julgado — Acórdão nº 3584/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória. A violação do sigilo observada no caso vertente, além de representar afronta a direitos constitucionalmente protegidos, afeta a segurança das relações jurídicas, na medida em que abala a confiança dos depositantes na atuação das instituições integrantes do sistema financeiro, tendo o apelante, no litígio em que empregado seu e também correntista figurava na outra ponta, aproveitado-se indevidamente da condição de banco depositário para carrear aos autos do processo trabalhista provas as quais só poderiam aflorar por força de chancela do juízo competente; b) dar provimento ao outro recurso formulado, convolando em arquivamento a decisão primitiva que cominou multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a JOÃO BATISTA DE CAMARGO, cuja escolha para o campo de sancionamento, amarrada ao cargo que ocupava no banco apelante, pode-se dizer promovida de modo aleatório. A deliberação final do CRSFN, especificamente com 3 (três) votos distintos na primeira apuração, desmembrou-se da forma seguinte: pessoa jurídica – 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de advertência (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 5 (cinco) votos de confirmação da penalidade. Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da punição mais gravosa (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); pessoa física – 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa e Aldo Vincenzo Bertolucci) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confrontados o arquivamento e a advertência, consolidou-se o arquivamento (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Aldo Vincenzo Bertolucci), tornando impertinente novo escrutínio. A Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou-se impedida, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, em face de integrar o quadro de pessoal do estabelecimento apelante, contemplado com defesa oral feita pelo advogado Dr. Solon M. Silva
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3584/02
Recurso 3315
Processo BCB 9900977823
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO DO BRASIL S.A.
JOÃO BATISTA DE CAMARGO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Sigilo bancário - Processo trabalhista – Juntada aos autos de extrato de conta corrente - Violação – Irregularidade caracterizada – Responsabilização da pessoa jurídica.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3584/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória. A violação do sigilo observada no caso vertente, além de representar afronta a direitos constitucionalmente protegidos, afeta a segurança das relações jurídicas, na medida em que abala a confiança dos depositantes na atuação das instituições integrantes do sistema financeiro, tendo o apelante, no litígio em que empregado seu e também correntista figurava na outra ponta, aproveitado-se indevidamente da condição de banco depositário para carrear aos autos do processo trabalhista provas as quais só poderiam aflorar por força de chancela do juízo competente; b) dar provimento ao outro recurso formulado, convolando em arquivamento a decisão primitiva que cominou multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a JOÃO BATISTA DE CAMARGO, cuja escolha para o campo de sancionamento, amarrada ao cargo que ocupava no banco apelante, pode-se dizer promovida de modo aleatório. A deliberação final do CRSFN, especificamente com 3 (três) votos distintos na primeira apuração, desmembrou-se da forma seguinte: pessoa jurídica – 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de advertência (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 5 (cinco) votos de confirmação da penalidade. Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da punição mais gravosa (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); pessoa física – 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa e Aldo Vincenzo Bertolucci) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confrontados o arquivamento e a advertência, consolidou-se o arquivamento (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Aldo Vincenzo Bertolucci), tornando impertinente novo escrutínio. A Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou-se impedida, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, em face de integrar o quadro de pessoal do estabelecimento apelante, contemplado com defesa oral feita pelo advogado Dr. Solon M. Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 24 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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