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CRSFN · 31/08/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2654/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de Valores Mobiliários – Falta de contratação de auditor independente para auditar carteira regulada pelo anexo IV da Resolução CMN 1.289/87 – Exigência não prevista para o caso vertente – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2654/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SÍNTESE S.A. CORRETORA DE VALORES e ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, considerando que, na espécie, não existe norma estabelecendo necessidade de contratação de auditor independente para o caso de investidores institucionais estrangeiros. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SÍNTESE S.A. CORRETORA DE VALORES e ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, considerando que, na espécie, não existe norma estabelecendo necessidade de contratação de auditor independente para o caso de investidores institucionais estrangeiros

Inteiro teor

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176ª Sessão em 31 de agosto de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2654/99

Recurso 2611  Processo origem CVM 20/95  

   RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: SÍNTESE S.A. CORRETORA DE VALORES ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de Valores Mobiliários – Falta de contratação de auditor independente para auditar carteira regulada pelo anexo IV da Resolução CMN 1.289/87 – Exigência não prevista para o caso vertente – Apelo improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2654/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SÍNTESE S.A. CORRETORA DE VALORES e ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, considerando que, na espécie, não existe norma estabelecendo necessidade de contratação de auditor independente para o caso de investidores institucionais estrangeiros.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

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