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CRSFN · 25/10/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11026/2012

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O ACUSAÇÃO O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 126 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 20.536,15. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03 DEFESA A empresa apresentou defesa alegando que: Algumas das DI’s, que lista, foram utilizadas no processo de aumento de capital efetuado em 19/02/2002 feito pela empresa; Que houve a regularização perante o Bacen com relação ao prazo de pagamento e que para as DI`s que especifica, houve o pagamento, estando liquidadas. Que não há fundamento legal para o Bacen aplicar a multa no presente caso. DECISÃO O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que: Existe embasamento legal para a aplicação da multa; Trata-se de norma de direito público, de controle das operações cambiais do país e prevalece em relação às normas de direito privado; As alterações de vencimento de pagamento referentes a algumas das DI’s objeto deste processo foram feitas posteriormente ao esgotamento do prazo definido na norma, pelo que deve ser aplicada a multa; Que houve o pedido de conversão do crédito em investimento antes do prazo final de 180 dias, pelo que, no tocante às DI`s que especifica, não há que se aplicar a multa, devendo ser arquivado o procedimento. Há outras, porém em que essa alteração foi solicitada fora do prazo e, nesse caso, correta a aplicação de multa. Dessa forma, tendo em vista que há importações onde o pagamento ou a retificação ocorreram após o transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 16.098,20, equivalente a 0,5% do valor em reais das importações não pagas ou regularizadas à data estipulada. RECURSO A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, repetindo os argumentos de sua defesa. PARECER DA PGFN O parecer da PGFN que pugna pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício em razão de que: O Bacen tem competência legal para a imposição da multa; A não adoção da regularização dentro do prazo de cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento implica na imposição de multa; Com relação ao recurso de ofício, comprovada a regularização tempestiva das DI`s nomeadas, deve ser confirmado o arquivamento com relação a essas importações. É o relatório. Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. As alegações do recurso voluntário são no sentido de que não pode o Bacen imputar a multa por falta de amparo legal, já que as irregularidades apontadas para embasar a sanção são falhas burocráticas, já sanadas e, portanto, não haveria tipicidade no fato. 2. O fundamento legal do Bacen na regulação do mercado de câmbio e no exercício do poder de fiscalização e imposição de sanção tem origem constitucional, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe a Carta: art. 21 – compete privativamente à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 3. Sendo competência da União a regulação das operações cambiais, a Lei 4595/64, recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do Banco Central do Brasil. 4. Por seu turno, a lei 10755/03 impõe a multa a quem descumprir os prazos nela estabelecidos da seguinte forma, sendo que, anteriormente à ela, as mesmas disposições eram positivadas pela Lei 9817/99: Lei 10.755 Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. 5. E dispõe ainda que a multa será aplicada pelo Bacen: § 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida: 6. Vê-se, portanto, que constitucionalmente definida a competência da União para atuar sobre câmbio e legalmente imputada ao Bacen essa atividade. Dentro dessa competência foi editada pelo Bacen a Circular 3308/06 onde estão repetidos os parâmetros de prazo e fixados os parâmetros do valor da multa, da mesma forma como era anteriormente pela Circular 3.231/04: “não efetuar o pagamento da importação em até 180dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras –ROF, conforme o caso. 7. Todo esse arcabouço jurídico dá sim competência ao Bacen para impor a multa à recorrente, pelo que rejeito a arguição de falta de fundamento legal. As nominadas falhas burocráticas estão devidamente comprovadas neste procedimento e, não tendo sido regularizadas a tempo, correta a aplicação da multa. 8. E isso se dá porque, como já afirmei em julgamento anterior também de minha relatoria, entendo que a infração pelo d

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345ª Sessão Recurso 12197-MI  Processo BCB 0601332533

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HUBER + SUHNER AMÉRICA LATINA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HUBER + SUHNER AMÉRICA LATINA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11026/12:

R E L A T Ó R I O

ACUSAÇÃO

O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 126 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 20.536,15.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03

DEFESA

A empresa apresentou defesa alegando que:

Algumas das DI’s, que lista, foram utilizadas no processo de aumento de capital efetuado em 19/02/2002 feito pela empresa; Que houve a regularização perante o Bacen com relação ao prazo de pagamento e que para as DI`s que especifica, houve o pagamento, estando liquidadas. Que não há fundamento legal para o Bacen aplicar a multa no presente caso.

DECISÃO

O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que:

Existe embasamento legal para a aplicação da multa; Trata-se de norma de direito público, de controle das operações cambiais do país e prevalece em relação às normas de direito privado; As alterações de vencimento de pagamento referentes a algumas das DI’s objeto deste processo foram feitas posteriormente ao esgotamento do prazo definido na norma, pelo que deve ser aplicada a multa; Que houve o pedido de conversão do crédito em investimento antes do prazo final de 180 dias, pelo que, no tocante às DI`s que especifica, não há que se aplicar a multa, devendo ser arquivado o procedimento. Há outras, porém em que essa alteração foi solicitada fora do prazo e, nesse caso, correta a aplicação de multa.

Dessa forma, tendo em vista que há importações onde o pagamento ou a retificação ocorreram após o transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 16.098,20, equivalente a 0,5% do valor em reais das importações não pagas ou regularizadas à data estipulada.

RECURSO

A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, repetindo os argumentos de sua defesa.

PARECER DA PGFN

O parecer da PGFN que pugna pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício em razão de que:

O Bacen tem competência legal para a imposição da multa; A não adoção da regularização dentro do prazo de cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento implica na imposição de multa; Com relação ao recurso de ofício, comprovada a regularização tempestiva das DI`s nomeadas, deve ser confirmado o arquivamento com relação a essas importações.

É o relatório.

Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. As alegações do recurso voluntário são no sentido de que não pode o Bacen imputar a multa por falta de amparo legal, já que as irregularidades apontadas para embasar a sanção são falhas burocráticas, já sanadas e, portanto, não haveria tipicidade no fato.

2. O fundamento legal do Bacen na regulação do mercado de câmbio e no exercício do poder de fiscalização e imposição de sanção tem origem constitucional, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe a Carta:

art. 21 – compete privativamente à União:

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

3. Sendo competência da União a regulação das operações cambiais, a Lei 4595/64, recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do Banco Central do Brasil.

4. Por seu turno, a lei 10755/03 impõe a multa a quem descumprir os prazos nela estabelecidos da seguinte forma, sendo que, anteriormente à ela, as mesmas disposições eram positivadas pela Lei 9817/99:

Lei 10.755

Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.

5. E dispõe ainda que a multa será aplicada pelo Bacen:

§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:

6. Vê-se, portanto, que constitucionalmente definida a competência da União para atuar sobre câmbio e legalmente imputada ao Bacen essa atividade. Dentro dessa competência foi editada pelo Bacen a Circular 3308/06 onde estão repetidos os parâmetros de prazo e fixados os parâmetros do valor da multa, da mesma forma como era anteriormente pela Circular 3.231/04:

“não efetuar o pagamento da importação em até 180dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras –ROF, conforme o caso.

7. Todo esse arcabouço jurídico dá sim competência ao Bacen para impor a multa à recorrente, pelo que rejeito a arguição de falta de fundamento legal. As nominadas falhas burocráticas estão devidamente comprovadas neste procedimento e, não tendo sido regularizadas a tempo, correta a aplicação da multa.

8. E isso se dá porque, como já afirmei em julgamento anterior também de minha relatoria, entendo que a infração pelo descumprimento do prazo estipulado pelo lei 10755/03 se caracteriza por ser ato de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.

9. Por isso, não importa o resultado posterior da ação do agente. Ultrapassada a data prevista na declaração e o prazo dado pela lei para a liquidação ou retificação, concretizada a violação à norma, cabendo a aplicação de sanção.

10. Por isso, com relação as DI’s n. 00/07564133, 00/09927462, 00/10945673, 00/11602176, 01/03334801, 01/05820568, 01/07217206, 00/07634540, 01/08026170, 01/09771111, 01/10603367 e 02/03397473, tendo as regularizações ocorrido após o prazo estipulado em lei, caracterizada a infração, sendo legal a imposição da multa e por isso deve ser negado provimento ao recurso.

11. Com relação às DI`s n. 01/00982446, 01/01227765, 01/01541460 e 01/01792535, as regularizações apresentadas pela empresa foram feitas dentro do prazo e, por isso, acatadas as argumentações e excluídas essas declarações do cálculo da multa. Nada há, aqui, a ser reparado na decisão, devendo também ser negado provimento ao recurso de ofício.

Assim sendo, voto no sentido de permanência integral da decisão do Bacen, negando-se provimento a ambos os recursos, voluntário e de ofício.

É o Voto.

Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HUBER + SUHNER AMÉRICA LATINA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.098,20 (dezesseis mil e noventa e oito reais e vinte centavos) e de arquivar o processo em relação a HUBER + SUHNER AMÉRICA LATINA LTDA. na qualidade de recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2012 - Seção 1 - pag. 14 e 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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