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CRSFN · 22/09/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2496/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Aumento de capital por oferta pública de ações - Divulgação de projeção de resultados da companhia emissora sem prévia notícia à CVM - Configuração da irregularidade - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto por BANCO INTER-ATLÂNTICO S.A., ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a mencionado estabelecimento bancário multa pecuniária no valor equivalente a 313.487,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto o questionado documento - desvestido de chancela da CVM em tempo hábil - consistiu num estudo de viabilidade econômica com projeção de resultados, fator decisivo para que determinados investidores institucionais adotassem a decisão de subscrever tal emissão, alguns até revendo posicionamento. A deliberação final do CRSFN no particular deu-se após verificação da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos pela integridade do apenamento original (Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Clair Ienite Gobbo, Eli Loria e Amélia Yoko Kawamura); 3 (três) votos de redução para 10% - dez por cento - do valor da multa; e 1 (hum) voto por diminuição menos acentuada, 50% - cinqüenta por cento -, do valor estipulado pela instância recorrida (Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves). Postos em votação o arbitramento de 10% - dez por cento - e o de 50% cinqüenta por cento, prevaleceu esse último (vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues), o qual acabou sucumbindo em face do valor integral (vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, com proferimento de voto de qualidade do Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96); b) por unanimidade, improver o b.1) outro apelo voluntário, mantida a decisão primitiva que infligiu a MARCO AURÉLIO DE VASCONCELOS CANÇADO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, responsável pela divulgação da peça à revelia da autoridade oficial, configurando ilícito esforço de colocação das ações; bem assim o b.2) Recurso de ofício, afigurando-se irretorquível o arquivamento do processo no tangente aos recorridos, BRUNO MARSI, RONALDO CARVALHO DA SILVA, VITTORIO ORSI, NOBUO OGURI, HUMBERTO SEQUEIROS RODRIGUES TANURE, MARIO DE MELLO KERTESZ, CELSO ALBANO COSTA e CARLOS DANIEL CORADI, na medida em que entendeu o Órgão apelante não ter restado tipificada a participação individual nos atos delituosos praticados no bojo do "underwriting" de que se trata. O julgamento da matéria foi acompanhado pelos advogados, Drs. André Cantidiano e Ariadna B. Gaal, que na ocasião deduziram sustentação oral em benefício dos indiciados: ele, pelo lado dos apelantes voluntários; ela, no patrocínio das pessoas físicas recorridas

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2496/98

Recurso 2430 Processo origem CVM 15/92

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANCO INTER-ATLÂNTICO S.A.





MARCO AURÉLIO DE VASCONCELOS CANÇADO









RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDOS:

BRUNO MARSI





RONALDO CARVALHO DA SILVA





VITTORIO ORSI





NOBUO OGURI





HUMBERTO SEQUEIROS RODRIGUES TANURE





MARIO DE MELLO KERTESZ





CELSO ALBANO COSTA





CARLOS DANIEL CORADI











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Aumento de capital por oferta pública de ações - Divulgação de projeção de resultados da companhia emissora sem prévia notícia à CVM - Configuração da irregularidade - Apelo a que se nega provimento.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.







BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II e § 1º





ACÓRDÃO/CRSFN 2496/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto por BANCO INTER-ATLÂNTICO S.A., ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a mencionado estabelecimento bancário multa pecuniária no valor equivalente a 313.487,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto o questionado documento - desvestido de chancela da CVM em tempo hábil - consistiu num estudo de viabilidade econômica com projeção de resultados, fator decisivo para que determinados investidores institucionais adotassem a decisão de subscrever tal emissão, alguns até revendo posicionamento. A deliberação final do CRSFN no particular deu-se após verificação da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos pela integridade do apenamento original (Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Clair Ienite Gobbo, Eli Loria e Amélia Yoko Kawamura); 3 (três) votos de redução para 10% - dez por cento - do valor da multa; e 1 (hum) voto por diminuição menos acentuada, 50% - cinqüenta por cento -, do valor estipulado pela instância recorrida (Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves). Postos em votação o arbitramento de 10% - dez por cento - e o de 50% cinqüenta por cento, prevaleceu esse último (vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues), o qual acabou sucumbindo em face do valor integral (vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, com proferimento de voto de qualidade do Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96); b) por unanimidade, improver o b.1) outro apelo voluntário, mantida a decisão primitiva que infligiu a MARCO AURÉLIO DE VASCONCELOS CANÇADO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, responsável pela divulgação da peça à revelia da autoridade oficial, configurando ilícito esforço de colocação das ações; bem assim o b.2) Recurso de ofício, afigurando-se irretorquível o arquivamento do processo no tangente aos recorridos, BRUNO MARSI, RONALDO CARVALHO DA SILVA, VITTORIO ORSI, NOBUO OGURI, HUMBERTO SEQUEIROS RODRIGUES TANURE, MARIO DE MELLO KERTESZ, CELSO ALBANO COSTA e CARLOS DANIEL CORADI, na medida em que entendeu o Órgão apelante não ter restado tipificada a participação individual nos atos delituosos praticados no bojo do "underwriting" de que se trata. O julgamento da matéria foi acompanhado pelos advogados, Drs. André Cantidiano e Ariadna B. Gaal, que na ocasião deduziram sustentação oral em benefício dos indiciados: ele, pelo lado dos apelantes voluntários; ela, no patrocínio das pessoas físicas recorridas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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