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CRSFN · 23/04/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10921/2012

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Atividade de administração de carteira sem prévia autorização da CVM – Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I-ANTECEDENTES Em 17.12.2004, a CVM, por intermédio da Gerência de Acompanhamento de Mercado, solicitou à Bolsa de Valores de São Paulo (“Bovespa”) informações acerca do investidor RAFAEL URACH NICOLA, para saber se o referido senhor era cadastrado junto à BOVESPA, através de algum intermediário financeiro, e se ele havia realizado negócios durante o mês de novembro de 2004. Em resposta, a Bovespa informou que ele estava cadastrado nas corretoras Cruzeiro do Sul, Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Umuarama”), Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Solidez”) e Finabank Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Finabank”). Com base nessas informações, verificou-se que o referido investidor havia operado através de todas essas corretoras, com exceção da Umuarama. A conclusão do relatório da CVM/Gerência de Acompanhamento do Mercado, datado de 18.2.2005, foi no sentido de que o referido investidor atuou de forma relevante na Bovespa, sobretudo no mercado de opções, de modo primordialmente especulativo, sem carregar posições de longo prazo, e de que teve um prejuízo de R$ 30 mil no mês de novembro de 2004. No entanto, os negócios foram compatíveis com os valores patrimoniais declarados na ficha cadastral da corretora Cruzeiro do Sul. No entanto, chamou a atenção da área de acompanhamento de mercado da CVM a existência de indícios de que o representante do já mencionado investidor na Cruzeiro do Sul CV, João Vicente Silva, e sua empresa Silva Braga Participações Ltda., por meio do operador Joaquim Carlos Franchi, estavam atuando como administradores de carteira de terceiros, sem a devida autorização da CVM para o exercício da atividade. Realçou, também, a existência de indícios em documento fornecido pelo Banco Cruzeiro do Sul (fls. 39), de que tais pessoas estariam atuando em nome de diversos outros investidores gaúchos. A partir de dados obtidos na Secretaria de Receita Federal, a CVM descobriu que a Silva Braga foi constituída em 19.08.04 e tinha como sócios a Sra. Iara Terezinha Urach e seu sobrinho Rafael Urach Nicola. A Silva Braga, por sua vez, tinha participação na SB Franchi Consultoria Ltda. (“SB Franchi”), juntamente com Joaquim Carlos Franchi, constituída em 16.11.04. Diante desses fatos, a área técnica da CVM solicitou a realização de inspeção local nas corretoras Cruzeiro do Sul, Finabank e Solidez. As conclusões do relatório de inspeção (fls. 2205/2292) são no sentido de que restou caracterizada a intermediação irregular de negócios no mercado de valores mobiliários por João Vicente da Silva, Silva Braga e SB Franchi, bem como a prática irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por parte de João Vicente Silva, Joaquim Carlos Franchi, Silva Braga e SB Franchi e ainda a execução de manobra fraudulenta no mercado de valores mobiliários por parte de João Vicente Silva com participação de Joaquim Carlos Franchi, Silva Braga e SB Franchi, tendo por objetivo repassar recursos de um comitente para outro e/ou propiciar lucro a uma das partes em prejuízo da outra. II-TERMO DE ACUSAÇÃO Atividade Irregular de Administração de Carteira de Valores Mobiliários As investigações realizadas indicaram que João Vicente Silva, Joaquim Carlos Franchi, Silva Braga e SB Franchi exerceram tal atividade sem estarem cadastrados na CVM. Os fatos que levaram a essa conclusão estão narrados como se segue. Na Cruzeiro do Sul, apurou-se a existência de um grupo de 12 investidores que firmaram documento denominado “Autorização” à Silva Braga, na pessoa do seu representante, João Vicente Silva, para “... emitir e/ou executar ordens verbais e/ou via sistema eletrônico em seus nomes, no mercado de ações, futuros e opções, além de realizar aplicações e resgates para crédito exclusivamente em contas correntes de suas respectivas titularidades.” A Cruzeiro do Sul operou entre os dias 25.10.04 e 18.11.04 para 7 investidores do referido grupo, sendo que nas cópias de registro de ordens de operações conduzidas pela Corretora Cruzeiro do Sul observa-se o nome de João Vicente Silva como transmissor das ordens (fls. 1426/1439). Na Finabank, verificou-se a existência de um grupo de 11 investidores ligados a João Vicente Silva e, à semelhança do que ocorreu na Cruzeiro do Sul, todos eles firmaram a mesma autorização. Desses investidores, 9 também faziam parte do grupo de investidores cadastrados na Cruzeiro do Sul. Ao ser questionada, a Finabank declarou (fls. 611/612) que João Vicente Silva havia informado que liderava um grupo de investidores, sendo responsável por gerir seus valores, e que recebia remuneração deles; que ele iniciou operações na Finabank por volta de agosto de 2004; que Joaquim Carlos Franchi iniciou suas atividades na Finabank na mesma época, passando a controlar as operações dos clientes ligados a João Vicente Silva; que, em novembro de 2004, deixou de aceitar ordens do grupo de investidores, vez que as operações se mostravam difíceis de serem controladas; e que, nessa ocasião, Joaquim Carlos Franchi também se afastou da Finabank. De acordo com as cópias de registro de ordens de operações desses investidores, a maioria dos seus negócios foi assessorada pelo Sr. Joaquim Carlos Franchi, atuando como operador de mesa. Na Solidez, apurou-se a existência de um grupo de 19 investidores que firmaram “Autorização” pela qual autorizavam a Silva Braga, exclusivamente por meio de João Vicente Silva e Joaquim Carlos Franchi, a “... emitir e executar ordens verbais e/ou via sistema eletrônico, nos mercados a vista, a termo e de opções, além de realizar aplicações e resgates para crédito em contas correntes de suas respectivas titularidades”. Desses 19 investidores, 13 também faziam parte do grupo identificado na Cruzeiro do Sul e na Finabank. Questionada, a Solidez informou (fls. 1188/1190) que os investidores vinculados à Silva Braga foram cadastrados por intermédio de Joaquim Carlos Franchi e que posteriorment

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339ª Sessão Recurso 12448  Processo CVM SP-2007-114

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JOÃO VICENTE SILVA SILVA BRAGA PARTICIPAÇÕES LTDA.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): IARA TEREZINHA URACH JOAQUIM CARLOS FRANCHI RAFAEL URACH NICOLA SB FRANCHI CONSULTORIA LTDA. SILVA BRAGA PARTICIPAÇÕES LTDA.

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Atividade de administração de carteira sem prévia autorização da CVM – Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inc. II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10921/12:

R E L A T Ó R I O

I-ANTECEDENTES

Em 17.12.2004, a CVM, por intermédio da Gerência de Acompanhamento de Mercado, solicitou à Bolsa de Valores de São Paulo (“Bovespa”) informações acerca do investidor RAFAEL URACH NICOLA, para saber se o referido senhor era cadastrado junto à BOVESPA, através de algum intermediário financeiro, e se ele havia realizado negócios durante o mês de novembro de 2004. Em resposta, a Bovespa informou que ele estava cadastrado nas corretoras Cruzeiro do Sul, Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Umuarama”), Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Solidez”) e Finabank Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Finabank”). Com base nessas informações, verificou-se que o referido investidor havia operado através de todas essas corretoras, com exceção da Umuarama.

A conclusão do relatório da CVM/Gerência de Acompanhamento do Mercado, datado de 18.2.2005, foi no sentido de que o referido investidor atuou de forma relevante na Bovespa, sobretudo no mercado de opções, de modo primordialmente especulativo, sem carregar posições de longo prazo, e de que teve um prejuízo de R$ 30 mil no mês de novembro de 2004. No entanto, os negócios foram compatíveis com os valores patrimoniais declarados na ficha cadastral da corretora Cruzeiro do Sul.

No entanto, chamou a atenção da área de acompanhamento de mercado da CVM a existência de indícios de que o representante do já mencionado investidor na Cruzeiro do Sul CV, João Vicente Silva, e sua empresa Silva Braga Participações Ltda., por meio do operador Joaquim Carlos Franchi, estavam atuando como administradores de carteira de terceiros, sem a devida autorização da CVM para o exercício da atividade. Realçou, também, a existência de indícios em documento fornecido pelo Banco Cruzeiro do Sul (fls. 39), de que tais pessoas estariam atuando em nome de diversos outros investidores gaúchos.

A partir de dados obtidos na Secretaria de Receita Federal, a CVM descobriu que a Silva Braga foi constituída em 19.08.04 e tinha como sócios a Sra. Iara Terezinha Urach e seu sobrinho Rafael Urach Nicola. A Silva Braga, por sua vez, tinha participação na SB Franchi Consultoria Ltda. (“SB Franchi”), juntamente com Joaquim Carlos Franchi, constituída em 16.11.04.

Diante desses fatos, a área técnica da CVM solicitou a realização de inspeção local nas corretoras Cruzeiro do Sul, Finabank e Solidez. As conclusões do relatório de inspeção (fls. 2205/2292) são no sentido de que restou caracterizada a intermediação irregular de negócios no mercado de valores mobiliários por João Vicente da Silva, Silva Braga e SB Franchi, bem como a prática irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por parte de João Vicente Silva, Joaquim Carlos Franchi, Silva Braga e SB Franchi e ainda a execução de manobra fraudulenta no mercado de valores mobiliários por parte de João Vicente Silva com participação de Joaquim Carlos Franchi, Silva Braga e SB Franchi, tendo por objetivo repassar recursos de um comitente para outro e/ou propiciar lucro a uma das partes em prejuízo da outra.

II-TERMO DE ACUSAÇÃO

Atividade Irregular de Administração de Carteira de Valores Mobiliários

As investigações realizadas indicaram que João Vicente Silva, Joaquim Carlos Franchi, Silva Braga e SB Franchi exerceram tal atividade sem estarem cadastrados na CVM. Os fatos que levaram a essa conclusão estão narrados como se segue.

Na Cruzeiro do Sul, apurou-se a existência de um grupo de 12 investidores que firmaram documento denominado “Autorização” à Silva Braga, na pessoa do seu representante, João Vicente Silva, para “... emitir e/ou executar ordens verbais e/ou via sistema eletrônico em seus nomes, no mercado de ações, futuros e opções, além de realizar aplicações e resgates para crédito exclusivamente em contas correntes de suas respectivas titularidades.”

A Cruzeiro do Sul operou entre os dias 25.10.04 e 18.11.04 para 7 investidores do referido grupo, sendo que nas cópias de registro de ordens de operações conduzidas pela Corretora Cruzeiro do Sul observa-se o nome de João Vicente Silva como transmissor das ordens (fls. 1426/1439).

Na Finabank, verificou-se a existência de um grupo de 11 investidores ligados a João Vicente Silva e, à semelhança do que ocorreu na Cruzeiro do Sul, todos eles firmaram a mesma autorização. Desses investidores, 9 também faziam parte do grupo de investidores cadastrados na Cruzeiro do Sul.

Ao ser questionada, a Finabank declarou (fls. 611/612) que João Vicente Silva havia informado que liderava um grupo de investidores, sendo responsável por gerir seus valores, e que recebia remuneração deles; que ele iniciou operações na Finabank por volta de agosto de 2004; que Joaquim Carlos Franchi iniciou suas atividades na Finabank na mesma época, passando a controlar as operações dos clientes ligados a João Vicente Silva; que, em novembro de 2004, deixou de aceitar ordens do grupo de investidores, vez que as operações se mostravam difíceis de serem controladas; e que, nessa ocasião, Joaquim Carlos Franchi também se afastou da Finabank.

De acordo com as cópias de registro de ordens de operações desses investidores, a maioria dos seus negócios foi assessorada pelo Sr. Joaquim Carlos Franchi, atuando como operador de mesa.

Na Solidez, apurou-se a existência de um grupo de 19 investidores que firmaram “Autorização” pela qual autorizavam a Silva Braga, exclusivamente por meio de João Vicente Silva e Joaquim Carlos Franchi, a “... emitir e executar ordens verbais e/ou via sistema eletrônico, nos mercados a vista, a termo e de opções, além de realizar aplicações e resgates para crédito em contas correntes de suas respectivas titularidades”. Desses 19 investidores, 13 também faziam parte do grupo identificado na Cruzeiro do Sul e na Finabank.

Questionada, a Solidez informou (fls. 1188/1190) que os investidores vinculados à Silva Braga foram cadastrados por intermédio de Joaquim Carlos Franchi e que posteriormente ficou sabendo do vínculo existente entre ele e os clientes com a Silva Braga e João Vicente Silva e que, por iniciativa da corretora, todas as contas-correntes desse grupo de investidores foram desativadas e Joaquim Carlos Franchi, descredenciado.

Em cópias de registro de ordens de operações desse grupo de investidores, observa-se que Joaquim Carlos Franchi foi o operador que, na grande maioria dos casos, atendeu a essas ordens, sendo ele mesmo a pessoa indicada pela Corretora Solidez como o assessor responsável por todos os clientes ligados a João Vicente Silva (fls. 1216/1269).

Na corretora Manchester S/A Corretora de Câmbio e Títulos (“Manchester”), que informou ter recebido a visita de João Vicente Silva dizendo representar 3 clientes, verificou-se que apenas 1 foi cadastrado e realizada uma única operação. Por se tratar de cliente com perfil agressivo, a corretora desinteressou-se em continuar operando com ele, tendo comunicado esse fato imediatamente aos interessados. A inspeção realizada na Silva Braga e na SB Franchi, com sede no mesmo endereço no município de Santiago – RS, constatou a existência de escritório aberto ao público, com placa externa indicando “SB Participações” e estrutura comparável a de uma distribuidora de valores mobiliários, tendo sido encontrados nos arquivos documentos característicos desse tipo de empresa.

De acordo com o contrato social, a Silva Braga Participações Ltda. foi constituída em agosto/04 com capital de R$ 40.000,00, tendo como sócios Iara Terezinha Urach, com R$ 36.000,00, e Rafael Urach Nicola, com R$ 4.000,00. Por alteração contratual datada de 04.02.05, em fase de registro por ocasião da inspeção, Rafael se afastou da sociedade e em seu lugar entrou João Vicente Silva, passando este a deter 99,99% do capital (fls. 1440/1448). A SB Franchi Consultoria Ltda., por sua vez, foi constituída em 18.10.2004 com capital de R$ 20.000,00, tendo como sócios, em partes iguais, Joaquim Carlos Franchi e Silva Braga Participações Ltda. Por alteração contratual datada de 07.01.05, ainda não registrada por ocasião da inspeção, Joaquim Carlos Franchi se retirou da sociedade e, em seu lugar, entrou Jéferson Bolzan Turquiello (fls. 1449/1454).

Rafael Urach Nicola, em declaração formal apresentada à inspeção (fls. 1499/1501), afirmou que conheceu João Vicente Silva por meio de sua tia Iara Terezinha Urach, esposa de João Vicente; que aceitou o convite para se tornar sócio da Silva Braga Participações porque precisava trabalhar; que exercia a atividade de office-boy, recebendo por conta disso um salário mínimo, bem como, às vezes, gorjetas de R$ 10,00 a R$ 20,00; que João Vicente Silva utilizava o seu nome para realizar negócios na Bovespa, cujos detalhes não conhecia; que preencheu e assinou as fichas cadastrais sempre sob orientação de João Vicente Silva; e que retirou-se da sociedade em janeiro de 2005 devido aos problemas que lhe foram causados por João Vicente Silva. Outros investidores ligados a João Vicente Silva e Joaquim Carlos Franchi, informaram, com pequenas variações, o modo de atuar de João Vicente que consistia basicamente em convite direto para aplicar na bolsa de valores ou indicação de conhecidos, visita ao escritório do Sr. João Vicente, informações acerca de aplicações em bolsa, preenchimento de fichas cadastrais, autorização para execução de ordens, remessa de numerários e execução dos negócios. João Vicente Silva, que prestou esclarecimentos por escrito (fls. 1494/1498), afirmou que captou 13 clientes para a realização de negócios na BOVESPA utilizando a estrutura da Silva Braga e da SB Franchi e que transmitia as ordens de operação a Joaquim Carlos Franchi, “além de imputar ordens em sistema de ‘e-broker’, mediante a utilização do aplicativo TRON e de respectiva senha pertencente a Joaquim Carlos Franchi”. Declarou, ainda, que era ele mesmo quem tomava as decisões quanto ao giro dos investimentos de seus clientes e cobrava deles um percentual de 20% sobre os lucros auferidos nas operações e que realizava operações em nome de Rafael porque estava inadimplente na Bovespa. Joaquim Carlos Franchi prestou esclarecimentos à inspeção (fls. 1394/1396), afirmando que trabalhou na Corretora Finabank e depois na Corretora Solidez, sendo que na Finabank atendia as ordens de operações transmitidas por João Vicente Silva, referentes a negócios de clientes da Silva Braga Participações Ltda., da qual João Vicente se dizia representante, e que saiu dessa corretora quando ela não quis mais intermediar negócios trazidos por João Vicente.

Na Solidez, trabalhou como agente autônomo de investimento, atuando na mesa de operações, que consistia, essencialmente, em atender as ordens de operação transmitidas por João Vicente Silva e que deixou a corretora quando a mesma também passou a recusar os negócios encaminhados por João Vicente. Abriu a SB Franchi Consultoria Ltda. em sociedade com a Silva Braga Participações, que era quem a administrava, para emitir notas para o recebimento de corretagem.

Relativamente a João Vicente Silva, Franchi declarou que ele tinha escritório aberto ao público, que recebia dele as fichas cadastrais dos investidores já preenchidas e com firmas reconhecidas e que João Vicente realizava operações no mercado de opções da Bovespa, cobrando taxa de performance de 10% sobre o lucro auferido. No que se refere à sua remuneração, declarou que recebia da Corretora Finabank 25% da corretagem bruta gerada pelos clientes trazidos por João Vicente e 40% na Corretora Solidez, sendo que dessa corretora nada recebeu, bem como de João Vicente Silva, com o qual disse que não possuía mais nenhum relacionamento.

Diante do conhecimento desses fatos, a CVM entendeu que João Vicente Silva e Joaquim Carlos Franchi, em seus nomes e em nome das empresas Silva Braga Participações Ltda. e SB Franchi Consultoria Ltda., exerceram a gestão profissional de recursos ou valores mobiliários e que, por isso, teriam cometido infração grave, de acordo com o art. 18 da Instrução CVM nº 306/99.

Prática de Operações Fraudulentas

O Termo de Acusação ainda imputa a João Vicente Silva, Joaquim Carlos Franchi, Silva Braga, SB Franchi, Iara Terezinha Urach e Rafael Urach Nicola a realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conforme conceituado na Instrução CVM nº 8/79, II, “c”. Segundo o Termo, João Vicente Silva – utilizando-se do nome de Rafael Urach Nicola - e Joaquim Carlos Franchi atuaram na contraparte dos investidores do grupo representado pelo primeiro (fls. 1697/1713, 1744 e 1813/1817). Considerou, também, que houve a realização de um considerável número de operações entre os integrantes do grupo (fls. 1714/1722 e 1731/1743), sendo que diversos desses negócios apresentam características de operações pré-combinadas, cujo objetivo seria a transferência de recursos de um comitente para outro.

No Termo de Acusação, são apresentados alguns exemplos dessas operações, conforme exposto a seguir:

Em 16.11.04, a Finabank intermediou uma operação na qual Rafael Urach Nicola comprou 12.000 TNLPL34 de um cliente de João Vicente Silva ao preço unitário de R$5,30 e dois dias depois realizou a operação inversa, com a venda desse ativo para o mesmo cliente ao preço unitário de R$6,95 (fls. 1708). Em 10.11.04, Rafael Urach Nicola comprou 2.500 TNLPL34 de um daqueles clientes ao preço unitário de R$4,53 e, em 18.11.04, revendeu a mesma quantidade do ativo, para o mesmo investidor, ao preço unitário de R$6,70. Essas operações foram intermediadas pela Finabank e pela Cruzeiro do Sul (fls. 1715). Em 20.12.04, houve uma operação day trade em que um cliente comprou 10.000 TNLPA44 de Joaquim Carlos Franchi ao preço unitário de R$1,39 e revendeu a mesma quantidade do ativo ao mesmo Joaquim Carlos Franchi ao preço unitário de R$1,45. Essas operações foram intermediadas pela Solidez (fls. 1721). Em 22.12.04, dois investidores do grupo de clientes de João Vicente Silva, atuando pela Solidez, realizaram uma operação de compra e venda de 50.000 TNLPA46 ao preço unitário de R$ 0,70 e, no mesmo dia, a operação inversa ao preço unitário de R$ 0,64 (fls. 1738).

O Termo de Acusação ressaltou, ainda, que um dos clientes de João Vicente Silva teve como contrapartes, em quase todas as suas operações, outros clientes do grupo (fls. 1714/1722).

Diante dos fatos expostos, a CVM considerou que “... a conduta seguida ... na execução das ordens de operação ... induziram a erro os investidores representados, tendo como finalidade obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para si e/ou para outra parte”.

Após relatar as manifestações dos acusados e os fatos ocorridos, o Termo de Acusação salienta que, “Dentre as seis pessoas intimadas, aos autos somente chegaram respostas do Sr. Joaquim Carlos Franchi e do Sr. Rafael Urach Nicola” e que “Nas manifestações dessas duas pessoas ... não foram apresentados fatos que pudessem contestar o que foi relatado pela inspeção CVM”.

Imputações

Finalmente, o Termo de Acusação imputa a João Vicente Silva, Joaquim Carlos Franchi, Silva Braga Participações Ltda., SB Franchi Consultoria Ltda., Iara Terezinha Urach e Rafael Urach Nicola as seguintes ilicitudes:

exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem estarem autorizados pela CVM nos termos estabelecidos pelo art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e do art. 23 da Lei nº 6385/76], cuja prática constitui infração grave nos termos do disposto no art. 18 da Instrução; e realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários por terem induzido investidores a erro, tendo como finalidade obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para si e/ou para outra parte, tendo incorrido na prática proibida pelo inciso I e conceituada no inciso II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79.

Tendo em vista a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 27-C e 27-E da Lei 6385/76, os fatos foram comunicados ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 2486).

III-DEFESAS

Rafael Urach Nicola

Assegura que não praticou quaisquer dos atos apontados e que jamais teve qualquer envolvimento nas atividades da Silva Braga, salvo pelo fato de ter figurado no contrato social como sócio da referida empresa. Embora sócio, esclarece que jamais exerceu qualquer atividade de gerência, decisão ou administração de carteira de valores mobiliários, inclusive porque não tinha conhecimento técnico e prático necessário. Informa que nunca manteve qualquer contato com investidores para captação de recursos ou para convencê-los a fazer aplicações em bolsa de valores ou efetuar qualquer investimento financeiro.

João Vicente Silva, Iara Terezinha Urach, Silva Braga Participações Ltda. e SB Franchi Consultoria Ltda.

Em defesa conjunta, alegaram, em síntese, que:

as negociações apontadas tiveram curta duração – de agosto de 2004 a janeiro de 2005 – e constavam expressamente das fichas cadastrais mantidas pelas corretoras intermediárias a inadmissibilidade de transmissão de ordens emanadas de procuradores ou representantes; João Vicente Silva alega desconhecimento quanto à ilicitude de sua conduta, já que ele jamais teve qualquer dúvida quanto à regularidade de sua atividade, a qual estaria legitimada pela presença e atuação do Joaquim Carlos Franchi, na qualidade de agente autônomo devidamente autorizado; o desconhecimento quanto à ilicitude da conduta é corroborado também pelo fato de que nenhuma das corretoras, por meio das quais os negócios foram realizados, alertou ou advertiu João Vicente Silva quanto à eventual irregularidade da conduta adotada; se a corretora ou seu sócio-gerente tivessem alguma dúvida acerca da licitude da conduta de João Vicente Silva, não teriam liquidado as operações; O Termo de Acusação é inepto com relação à acusação de realização de operações fraudulentas, vez que não apontou a pretendida destinação indevida dos recursos desviados, nem a participação dos acusados nas referidas operações;

Joaquim Carlos Franchi

Joaquim Carlos Franchi, embora tenha sido intimado por edital, não apresentou defesa

IV-DECISÃO DA CVM

Exercício da atividade de administrador de carteira sem autorização

Para a CVM, restou configurada a atuação irregular de João Vicente Silva e da Silva Braga Participações na administração de carteira de valores mobiliários. Ficou comprovado que João Vicente Silva e Silva Braga Participações atuaram na administração de carteira de valores mobiliários, porque exerceram a faculdade de comprar ou vender valores mobiliários em nome e por conta do investidor de forma profissional. Nesse sentido, ficou comprovado que os investidores autorizaram em documento próprio a Silva Braga Participações, representada por João Vicente Silva, a realizar negócios em bolsa de valores em seu nome, cujos recursos eram repassados diretamente às corretoras, e por conta disso o próprio João Vicente afirmou que cobrava o percentual de 20% sobre os lucros auferidos. Não bastasse o fato de João Vicente ter admitido que era ele quem decidia o momento de realizar as operações, ficou evidente também pelo exame das fichas cadastrais que os investidores aparentemente não tinham conhecimento suficiente para atuar por conta própria no sofisticado mercado de opções, mercado escolhido por João Vicente para atuar.

Em decorrência, o Colegiado da CVM considerou presentes todos os requisitos exigidos para a prática da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sendo irrelevante o fato de as negociações terem curta duração como alega a defesa.

Além do mais, a estrutura montada por João Vicente, com a constituição da empresa Silva Braga Participações, permitiu-lhe dispor de espaço e instalações para receber os clientes e executar ordens pelo sistema eletrônico, bem como agir por intermédio dela como gestor e seu representante sem sequer deter qualquer participação em seu capital, não deixando dúvidas quanto à sua real intenção e quanto ao conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta.

Não bastasse o fato de utilizar indevidamente a empresa para dar aos investidores uma aparente legalidade à sua atividade, a atuação de João Vicente restou agravada com a realização de operações em nome de terceiros por estar inadimplente perante a Bovespa, que acabaram gerando o prejuízo de cerca de R$ 1,5 milhão na Corretora Solidez.

O Colegiado da CVM entendeu, no entanto, que Iara Terezinha Urach e Rafael Urach Nicola não tiveram qualquer participação na prática das irregularidades, até porque, sequer tinham conhecimento das operações realizadas por João Vicente. A atuação de Joaquim Carlos Franchi, por sua vez, embora tenha participado da execução de ordens nas corretoras Finabank e Solidez, transmitidas por João Vicente na função de operador, também não pode ser caracterizada como de administração de carteira de valores mobiliários, uma vez que não há nenhuma indicação de que ele tenha emitido ordens em nome do grupo de clientes de João Vicente, não havendo prova nos autos de que ele tenha exercido tais poderes.

O mesmo entendimento se aplica à SB Franchi Consultoria que aparentemente só foi criada para emitir notas fiscais de remuneração devida pelas corretoras, mas não chegou a ser utilizada nem na captação de clientes nem na administração de carteira de valores mobiliários.

Realização de operações fraudulentas

O Colegiado da CVM entendeu que não ficou configurada a acusação de prática de operações fraudulentas.

A imputação quanto à prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, deveu-se ao fato de que foram realizadas operações entre integrantes do grupo de investidores com características de terem sido pré-combinadas, cujo objetivo seria a transferência de recursos de um comitente para outro, característica que estaria presente em algumas operações realizadas por João Vicente em nome de Rafael Urach Nicola Silva e por Joaquim Carlos Franchi na contraparte de clientes ligados ao grupo, bem como operações realizadas entre os próprios integrantes do grupo.

No conjunto das operações, Rafael teve prejuízo bruto de R$183.835,00, sendo que os clientes obtiveram pequenos lucros, com exceção de C.A.V. que registrou lucro bruto de R$239.000,00 e H.L.I. que sofreu prejuízo de cerca de R$80.050,00. Aliás, o prejuízo de H.L.I. ocorreu justamente com a compra de opções no dia 07.12.04, quando Rafael registrou perdas superiores a R$1.800 mil, e a venda ao mesmo Rafael no dia seguinte.

O levantamento das operações realizadas entre investidores integrantes do grupo, também, não permite concluir que tais negócios tivessem fundamento na transferência de recursos, mas, sim, que faziam parte da estratégia conduzida por João Vicente Silva, indicando que as variações de preço resultaram provavelmente das condições do mercado, ou seja, do momento em que os negócios eram realizados.

Os resultados auferidos pelos investidores ligados a João Vicente Silva das operações realizadas por intermédio das corretoras Finabank, Cruzeiro do Sul e Solidez, segundo o levantamento constante do Relatório de Inspeção às fls. 2260/2263, de fato, não dão margem a outra conclusão, conforme se verifica da tabela abaixo:

Investidores Saldos dos fluxos de caixa Saldos devedores pendentes nas corretoras Resultados líquidos das operações  L.U.S. 24.602,93 0 24.602,93  J.S.D.C. 15.486,97 0 15.486,97  J.B.T. 12.795,44 0 12.795,44  M.I.L.F. 10.649,58 0 10.649,58  S. da S.D. 8.804,81 0 8.804,81  H.C.B. 4.335,14 0 4.335,14  L.F.S. dos S. 2.681,30 0 2.681,30  P.R.U. 1.971,02 0 1.971,02  M.C.C. -3.311,33 0 -3.311,33  H.L.I. -5.915,53 0 -5.915,53  Joaquim C. Franchi -10.009,76 0 -10.009,76  P.W. -10.399,29 0 -10.399,29  C.E.S. -10.866,00 0 -10.866,00  J.A.C.D. -18.623,09 0 -18.623,09  E.B.G. -19.315,70 0 -19.315,70  L.N.B. -25.411,08 0 -25.411,08  C.G.A. -39.295,71 0 -39.295,71  C.A.V. -43.326,01 0 -43.326,01  Rafael U. Nicola 70.134,21 -1.552.454,28 -1.482.320,07   Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu:

aplicar as seguintes penalidades por infração ao disposto nos artigos 23 da Lei 6.404/76 e 3º da Instrução CVM nº 306/99: a João Vicente Silva a pena de R$ 200.000,00, com base no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76; à Silva Braga Participações Ltda. a pena de R$ 200.000,00, com base no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76; absolver João Vicente Silva e Silva Braga Participações Ltda. da acusação de infração ao disposto no inciso I, conforme descrito no inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, e os demais acusados de todas as imputações formuladas pelo Termo de Acusação.

A decisão da CVM foi objeto de comunicação ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul.

V RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Inconformados com a decisão, João Vicente Silva e Silva Braga Participações Ltda. apresentaram recurso, conjuntamente, trazendo na essência a mesma argumentação constante da defesa perante a autoridade de origem. Frisam, no entanto, que não tinham consciência da ilicitude do ato praticado, em razão do que não podem ser penalizados.

VI -PARECER DA PGFN

A PGFN opinou pelo não-provimento dos recursos voluntário e de ofício, tendo como base a seguinte fundamentação: i) não ocorreu prescrição administrativa na espécie dos autos, porque, não bastasse a possibilidade de utilização do prazo previsto na lei penal (art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873, de 1999 – houve comunicação ao Ministério Público Federal, pelas condutas previstas nos arts. 27-C e 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, o que permitiria a utilização do prazo prescricional penal de 12 anos – CPC, art. 109, III), as condutas objeto do presente processo ocorreram entre os meses de agosto de 2004 a janeiro de 2005, sendo que a CVM em 17.12.2004 já procurava apurar as presentes acusações, em providências reiteradas entre 06/01 e 11/02/2005 e em 18.2.2005 (Relatório de Análise GMA 009/05, inspeções nas corretoras envolvidas), em 31.8.2005 (relatório de inspeção), em 10.4.2007 (intimação para apresentação de esclarecimentos) e em 10.09.2007 (termo de acusação); todos estes fatos por seu inequívoco caráter de apuração devem ser tidos por interruptivos do lapso prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999, prazo que veio novamente a ser interrompido com as intimações dos acusados no mês de outubro de 2007 e pela prolação da decisão ora recorrida, em 23.9.2008; ii) no mérito, não viu motivos que pudessem justificar a alteração da decisão da Autarquia.

É o relatório. Brasília, 25 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado por João Vicente Silva e Silva Braga Participações Ltda., contra a decisão do Colegiado da CVM que aplicou tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica a pena de R$ 200.000,00, a cada um dos apenados, por infração ao disposto nos artigos 23 da Lei 6.404/76 e 3º da Instrução CVM nº 306/99, com base no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76.

Cabe examinar, também, o recurso de ofício, em face da absolvição de João Vicente Silva e Silva Braga Participações Ltda. da acusação de infração ao disposto no inciso I, conforme descrito no inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, e dos demais acusados de todas as imputações formuladas pelo Termo de Acusação.

Estou de inteiro acordo com o entendimento do Colegiado da CVM, no sentido de que restou caracterizado o exercício da atividade de administrador de carteira sem autorização, por parte de João Vicente Silva e de Silva Braga Participações na administração de carteira de valores mobiliários.

Com efeito, como bem demonstrado pela decisão da CVM, João Vicente Silva e Silva Braga Participações exerceram a faculdade de comprar ou vender valores mobiliários em nome e por conta do investidor de forma profissional. Nesse sentido, está devidamente comprovado nos autos que os investidores autorizaram em documento próprio a empresa Silva Braga Participações, representada por João Vicente Silva, a realizar negócios em bolsa de valores em seu nome, estando comprovado que os recursos eram repassados diretamente às corretoras.

Além do mais, o próprio João Vicente admitiu que cobrava o percentual de 20% sobre os lucros auferidos. Era ele, João Vicente, quem decidia o momento de realizar as operações, até porque, pelo exame das fichas cadastrais, os investidores aparentemente não tinham conhecimento suficiente para atuar por conta própria no sofisticado mercado de opções, mercado escolhido por João Vicente para atuar.

Assim, como bem ressaltou o colegiado da CVM, estão presentes todos os requisitos exigidos para comprovação da prática da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, ainda que a referida prática tenha perdurado por um período pequeno, como alega a defesa.

De realçar, a propósito, que a estrutura montada por João Vicente, mediante constituição da empresa Silva Braga Participações, permitiu-lhe dispor de estrutura operacional, seja para receber os clientes e executar ordens pelo sistema eletrônico, bem como para agir como seu gestor, não restando dúvidas quanto à sua real intenção e quanto ao conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta.

Não bastasse o fato de utilizar indevidamente a empresa para dar aos investidores uma aparente legalidade à sua atividade, a atuação de João Vicente restou agravada com a realização de operações em nome de terceiros por estar inadimplente perante a Bovespa, que acabaram gerando o prejuízo de cerca de R$ 1,5 milhão na Corretora Solidez.

No entanto, e em consonância com o entendimento do Colegiado da CVM, vejo que Iara Terezinha Urach e Rafael Urach Nicola não tiveram participação na prática das irregularidades, até porque sequer tinham conhecimento das operações realizadas por João Vicente. Da mesma forma, a atuação de Joaquim Carlos Franchi, mesmo tendo participado da execução de ordens nas corretoras Finabank e Solidez, não pode ser caracterizada como de administração de carteira de valores mobiliários, até porque não há nenhuma indicação de que ele tenha emitido ordens em nome do grupo de clientes de João Vicente. Não há prova nos autos de que ele tenha exercido tais poderes.

O mesmo entendimento se aplica à SB Franchi Consultoria que aparentemente só foi criada para emitir notas fiscais de remuneração devida pelas corretoras, mas não chegou a ser utilizada nem na captação de clientes nem na administração de carteira de valores mobiliários.

Também não vejo comprovada a realização de operações fraudulentas. Ora, o levantamento das operações realizadas entre investidores referidos no processo não permite concluir que tais negócios tivessem fundamento na transferência de recursos, mas, sim, que faziam parte da estratégia conduzida por João Vicente Silva. Ao que tudo indica, as variações de preço resultaram provavelmente das condições do mercado, ou seja, do momento em que os negócios eram realizados. À conclusão semelhante se chega, ao analisar os resultado auferidos pelos investidores ligados a João Vicente Silva nas operações realizadas por intermédio das corretoras Finabank, Cruzeiro do Sul e Solidez.

Registro, finalmente, e em consonância com o entendimento da PGFN, que não ocorreu prescrição administrativa, na espécie dos autos. Primeiro, quando se analisa a possibilidade de utilização do prazo previsto na lei penal (art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873, de 1999 – houve comunicação ao Ministério Público Federal, pelas condutas previstas nos arts. 27-C e 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, o que permitiria a utilização do prazo prescricional penal de 12 anos – CPC, art. 109, III). Em segundo lugar, é de se ver que as práticas irregulares tratadas no presente processo ocorreram entre os meses de agosto de 2004 a janeiro de 2005, sendo certo que a CVM em 17.12.2004 já procurava apurar as presentes acusações, em providências reiteradas entre 06/01 e 11/02/2005 e em 18.2.2005 (Relatório de Análise GMA 009/05, inspeções nas corretoras envolvidas), em 31.8.2005 (relatório de inspeção), em 10.4.2007 (intimação para apresentação de esclarecimentos) e em 10.09.2007 (termo de acusação). Todos esses fatos, com inequívoco caráter de apuração, têm potencial de interromper o lapso prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999, prazo que veio novamente a ser interrompido com as intimações dos acusados no mês de outubro de 2007 e pela prolação da decisão ora recorrida, em 23.9.2008.

Assim, voto pela manutenção da respeitável decisão do Colegiado da CVM, negando provimento aos recursos voluntários e de ofício.

É o Voto. Brasília, 10 de maio de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1)aplicar individualmente a b.1.1) JOÃO VICENTE SILVA e b.1.2) SILVA BRAGA PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); bem assim de b.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.2.1) IARA TEREZINHA URACH, b.2.2) JOÃO VICENTE SILVA, b.2.3) JOAQUIM CARLOS FRANCHI, b.2.4) RAFAEL URACH NICOLA, b.2.5) SB FRANCHI CONSULTORIA LTDA. e b.2.6) SILVA BRAGA PARTICIPAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de maio de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 15.06.2012 - Seção 1 - pag. 31.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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