CRSFN · 26/03/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11072/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa por entender que o recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior. Imputação: Adriana Gianello Costa de Oliveira ier foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de não ter apresentado tempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional referente aos anos base de 2003 e 2004 em moedas estrangeiras. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimada, Adriana apresentou defesa tempestiva negando a violação a ela imputada, esclarecendo que: Que é nulo o processo administrativo em razão de ter sido originado em decorrência de processo judicial cuja prova foi obtida por meios ilícitos, fato esse reconhecido pelo STJ. Que a declaração feita à receita federal já serviria para os finas colimados e que não poderia ter-lhe sido imputada a sanção Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado, com redução de 50% em razão do número de dias em atraso. Recurso: No recurso, Adriana repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração não foi feita. Aduz detidamente sobre a alegação de nulidade do processo, defendendo que as provas obtidas por meios ilícitos no processo judicial não foram base para a imputação deste processo e como consequência não pode interferir nestes autos. É o relatório. Brasília, 26 de março de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa por entender que o recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior. As alegações do recurso são: Que é nulo o processo administrativo em razão de ter sido originado em decorrência de processo judicial cuja prova foi obtida por meios ilícitos, fato esse reconhecido pelo STJ. Que a declaração feita à receita federal já serviria para os finas colimados e que não poderia ter-lhe sido imputada a sanção Irregularidade no valor da multa Inexistência de dolo Prescrição Prescrição Comecemos pela prescrição. A imputação refere-se à não apresentação de declaração de bens no exterior referentes aos anos de 2003 e 2004. Só com isso já é possível verificar que não consumada a prescrição. Isso porque a instauração do processo administrativo se deu em março de 2007, sendo este ato inequívoco de apuração nos termos da lei 7893. Além disso, consta às fls. 99 dos autos o AR de intimação da recorrente em junho de 2007, antes portanto do quinquídio do primeiro fato que ensejou o processo e a multa. Declaração de nulidade da prova em ação penal Esse tema seria sim passível de enorme discussão doutrinaria, sobretudo quanto à extensão da declaração de nulidade da prova aos processos administrativos, mas acho desnecessário entrar nessa análise para a solução do presente processo e, apesar da tentação, a praticidade me faz declinar dessa discussão. Isso porque está bem expresso na decisão do STJ sobre o que foi considerado nulo: “Daí que, Srs. Ministros, concedo a ordem a fim de resultar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das indicadas comunicações telefônicas; consequentemente nulos torno – e declarados assim ficam – os pertinentes atos processuais da ação n. ....”(trecho do voto do Min. Nilson Naves) Toda a fundamentação do acórdão analisa a causa da declaração de nulidade: o excesso de dias da interceptação da comunicação telefônica e com base nisso foi declarada nula essa prova. Essa prova e não toda a prova. Resta saber se essas comunicações são base para o presente processo administrativo. Me parece que não. É certo que o início do processo de deu por ofício tirado nos autos da ação penal. Porém, o fato violador da norma aqui não tem nenhuma relação com as interceptações telefônicas. São as declarações de renda da recorrente e os extratos bancários de valores que ela detinha no exterior que trouxeram o FATO dela ser titular de bens fora do país e, portanto, sujeita à declaração ao Bacen. A declaração de renda foi produzida pela própria recorrente que a apresentou à repartição pública. Mesmo que trazido dito documento por via da sede judicial e aqui reproduzido, nada há de irregular em sua produção e impeça que sirva ela aqui a este processo sancionador para a comprovação de que a recorrente tinha bens no exterior não declarados ao Bacen. Por seu turno, sem fundamento a alegação de que bastaria a declaração à Receita Federal e seria desnecessária a declaração cuja ausência aqui se apena. São atos distintos, para fins distintos, com fundamento legal distintos e direcionados a órgãos diferentes da Administração pública. A declaração de renda não exime o detentor de bens no exterior apresentar ao Bacen nova declaração, esta com fim específico e em prazo e forma diferente. No mérito, resta comprovado que a Recorrente era titular de valores no exterior em quantia superior a cem mil dólares e, portanto, estava obrigada a prestar a declaração ao Bacen e não o fez por dois anos corridos. Por seu turno, a sanção independe da existência de dolo. Decorre unicamente da ausência da declaração. Assim, aplicável a multa Multa A multa foi fixada dentro dos parâmetros legais, em 5% do valor dos bens não declarados e, portanto, não há o que reformar nesse sentido. Por isso, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. É o Voto. Brasília, 26 de março de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, dec
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351ª Sessão Recurso 12831 Processo BCB 0701367519
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): ADRIANA GIANELLO COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto-lei 1.060/69, art. 1º c/c Medida Provisória 2.224/01 arts. 1º e 5º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11072/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa por entender que o recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior.
Imputação: Adriana Gianello Costa de Oliveira ier foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de não ter apresentado tempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional referente aos anos base de 2003 e 2004 em moedas estrangeiras.
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimada, Adriana apresentou defesa tempestiva negando a violação a ela imputada, esclarecendo que:
Que é nulo o processo administrativo em razão de ter sido originado em decorrência de processo judicial cuja prova foi obtida por meios ilícitos, fato esse reconhecido pelo STJ. Que a declaração feita à receita federal já serviria para os finas colimados e que não poderia ter-lhe sido imputada a sanção Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado, com redução de 50% em razão do número de dias em atraso.
Recurso: No recurso, Adriana repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão.
Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração não foi feita. Aduz detidamente sobre a alegação de nulidade do processo, defendendo que as provas obtidas por meios ilícitos no processo judicial não foram base para a imputação deste processo e como consequência não pode interferir nestes autos.
É o relatório.
Brasília, 26 de março de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa por entender que o recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior. As alegações do recurso são:
Que é nulo o processo administrativo em razão de ter sido originado em decorrência de processo judicial cuja prova foi obtida por meios ilícitos, fato esse reconhecido pelo STJ. Que a declaração feita à receita federal já serviria para os finas colimados e que não poderia ter-lhe sido imputada a sanção Irregularidade no valor da multa Inexistência de dolo Prescrição
Prescrição
Comecemos pela prescrição. A imputação refere-se à não apresentação de declaração de bens no exterior referentes aos anos de 2003 e 2004. Só com isso já é possível verificar que não consumada a prescrição. Isso porque a instauração do processo administrativo se deu em março de 2007, sendo este ato inequívoco de apuração nos termos da lei 7893. Além disso, consta às fls. 99 dos autos o AR de intimação da recorrente em junho de 2007, antes portanto do quinquídio do primeiro fato que ensejou o processo e a multa.
Declaração de nulidade da prova em ação penal
Esse tema seria sim passível de enorme discussão doutrinaria, sobretudo quanto à extensão da declaração de nulidade da prova aos processos administrativos, mas acho desnecessário entrar nessa análise para a solução do presente processo e, apesar da tentação, a praticidade me faz declinar dessa discussão.
Isso porque está bem expresso na decisão do STJ sobre o que foi considerado nulo:
“Daí que, Srs. Ministros, concedo a ordem a fim de resultar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das indicadas comunicações telefônicas; consequentemente nulos torno – e declarados assim ficam – os pertinentes atos processuais da ação n. ....”(trecho do voto do Min. Nilson Naves)
Toda a fundamentação do acórdão analisa a causa da declaração de nulidade: o excesso de dias da interceptação da comunicação telefônica e com base nisso foi declarada nula essa prova. Essa prova e não toda a prova.
Resta saber se essas comunicações são base para o presente processo administrativo. Me parece que não. É certo que o início do processo de deu por ofício tirado nos autos da ação penal. Porém, o fato violador da norma aqui não tem nenhuma relação com as interceptações telefônicas. São as declarações de renda da recorrente e os extratos bancários de valores que ela detinha no exterior que trouxeram o FATO dela ser titular de bens fora do país e, portanto, sujeita à declaração ao Bacen.
A declaração de renda foi produzida pela própria recorrente que a apresentou à repartição pública. Mesmo que trazido dito documento por via da sede judicial e aqui reproduzido, nada há de irregular em sua produção e impeça que sirva ela aqui a este processo sancionador para a comprovação de que a recorrente tinha bens no exterior não declarados ao Bacen.
Por seu turno, sem fundamento a alegação de que bastaria a declaração à Receita Federal e seria desnecessária a declaração cuja ausência aqui se apena. São atos distintos, para fins distintos, com fundamento legal distintos e direcionados a órgãos diferentes da Administração pública. A declaração de renda não exime o detentor de bens no exterior apresentar ao Bacen nova declaração, esta com fim específico e em prazo e forma diferente.
No mérito, resta comprovado que a Recorrente era titular de valores no exterior em quantia superior a cem mil dólares e, portanto, estava obrigada a prestar a declaração ao Bacen e não o fez por dois anos corridos. Por seu turno, a sanção independe da existência de dolo. Decorre unicamente da ausência da declaração. Assim, aplicável a multa
Multa
A multa foi fixada dentro dos parâmetros legais, em 5% do valor dos bens não declarados e, portanto, não há o que reformar nesse sentido.
Por isso, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
É o Voto.
Brasília, 26 de março de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) ADRIANA GIANELLO COSTA DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 48.704,90 (quarenta e oito mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.04.2013 - Seção 1 - pág.32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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