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CRSFN · 28/04/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2373/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização deliberada de prejuízos em operações formalizadas em contrato de ouro no mercado de opções da BM & F, com transferência de resultado de instituição financeira para fundo de investimento por ela administrado e pertencente a quotista único - Conflito de interesses - Livre concorrência em pregão - Falta de caracterização da irregularidade - Apelo provido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2373/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha e após rejeitar as alegações de cerceamento de defesa e de nulidade por desvinculação entre o teor da acusação e os fundamentos utilizados para a decisão condenatória de primeira instância, dar provimento ao Recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a ANDRÉ ROBERTO JAKURSKI pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Atentando a que o caso levanta questões bastante relevantes para a regulação do mercado financeiro - em especial a respeito das transações com entidades sediadas nos chamados paraísos fiscais, das regras de negociação de bolsa de mercadorias e futuros e da atuação dos fundos de investimento -, a decisão do CRSFN atestou a adequação formal do negócio, jungindo-se, como sói, aos elementos carreados pelo Banco Central do Brasil na espécie, inconsistentes para comprovação inequívoca de ocorrência de prejuízo deliberado por força de prática de taxas descoladas das do mercado à época das ditas irregularidades. Presente o advogado Dr. Nelson Eizerik, que formulou sustentação oral em prol dos interesses do recorrente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ieni

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha e após rejeitar as alegações de cerceamento de defesa e de nulidade por desvinculação entre o teor da acusação e os fundamentos utilizados para a decisão condenatória de primeira instância, dar provimento ao Recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a ANDRÉ ROBERTO JAKURSKI pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Atentando a que o caso levanta questões bastante relevantes para a regulação do mercado financeiro - em especial a respeito das transações com entidades sediadas nos chamados paraísos fiscais, das regras de negociação de bolsa de mercadorias e futuros e da atuação dos fundos de investimento -, a decisão do CRSFN atestou a adequação formal do negócio, jungindo-se, como sói, aos elementos carreados pelo Banco Central do Brasil na espécie, inconsistentes para comprovação inequívoca de ocorrência de prejuízo deliberado por força de prática de taxas descoladas das do mercado à época das ditas irregularidades. Presente o advogado Dr. Nelson Eizerik, que formulou sustentação oral em prol dos interesses do recorrente

Inteiro teor

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2373/98

Recurso 2445 Processo origem BCB 9500420618

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ANDRÉ ROBERTO JAKURSKI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização deliberada de prejuízos em operações formalizadas em contrato de ouro no mercado de opções da BM & F, com transferência de resultado de instituição financeira para fundo de investimento por ela administrado e pertencente a quotista único - Conflito de interesses - Livre concorrência em pregão - Falta de caracterização da irregularidade - Apelo provido - Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2373/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha e após rejeitar as alegações de cerceamento de defesa e de nulidade por desvinculação entre o teor da acusação e os fundamentos utilizados para a decisão condenatória de primeira instância, dar provimento ao Recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a ANDRÉ ROBERTO JAKURSKI pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Atentando a que o caso levanta questões bastante relevantes para a regulação do mercado financeiro - em especial a respeito das transações com entidades sediadas nos chamados paraísos fiscais, das regras de negociação de bolsa de mercadorias e futuros e da atuação dos fundos de investimento -, a decisão do CRSFN atestou a adequação formal do negócio, jungindo-se, como sói, aos elementos carreados pelo Banco Central do Brasil na espécie, inconsistentes para comprovação inequívoca de ocorrência de prejuízo deliberado por força de prática de taxas descoladas das do mercado à época das ditas irregularidades. Presente o advogado Dr. Nelson Eizerik, que formulou sustentação oral em prol dos interesses do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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